TJDFT - 0739153-92.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARCELOS em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/02/2025 17:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 17:44
Outras decisões
-
14/02/2025 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:15
Outras decisões
-
23/01/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/01/2025 22:56
Juntada de Petição de laudo
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 12:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:26
Outras decisões
-
12/12/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/12/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:01
Juntada de Petição de laudo
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14/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 13:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:22
Outras decisões
-
03/10/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/10/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 02/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739153-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o depósito dos honorários periciais devidos pelo requerido (ID 207846706), intime-se a perita nomeada nos autos para iniciar os trabalhos.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:15
Outras decisões
-
19/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:05
Outras decisões
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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08/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:03
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:03
Outras decisões
-
26/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARCELOS em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739153-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes sobre a proposta de honorários periciais apresentada no ID 203445192, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
09/07/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:57
Outras decisões
-
09/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739153-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do Acórdão proferido pela instância superior (ID 201249926), o feito deve prosseguir para fins de realização de perícia contábil, conforme requerido pelas partes.
Ante o exposto, nomeio a perita do Juízo, a Dra.
Camila Shan Schan Mao, com registro nesta serventia, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários periciais, nos termos da Portaria n. 101/96 em relação à cota parte da Autora, que litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com a manifestação da perita, voltem os autos conclusos para fixação dos honorários.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:02
Outras decisões
-
26/06/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/06/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:34
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739153-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA CELIA BARCELOS REU: BANCO DO BRASIL S/A Embargos de Declaração Respondidos Trata-se de embargos de declaração (ID 185442926) opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 184406781.
Como é cediço, os embargos têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A omissão/contradição passível de correção por intermédio dos embargos de declaração é aquela de caráter intrínseco, eventualmente verificável entre os elementos do ato decisório recorrido, o que não é o caso dos autos, pois a hipótese é de mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.
A despeito das alegações articuladas em sua peça recursal, a sentença recorrida não incorre em negativa de prestação jurisdicional, nem padece de ausência de fundamentação ou fundamentação deficiente, uma vez que toda a controvérsia que envolve a lide foi examinada em sua íntegra, não se cogitando violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Uma vez lançadas considerações suficientes para as conclusões alcançadas na decisão, com obediência ao princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, não se cogita ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
A parte Autora, a despeito de se insurgir ao saldo apurado em sua conta individual, imputando falha ao Banco Réu, não apresentou a demonstração efetiva de que o creditamento do saldo de sua conta do PASEP deixou de observar a previsão insculpida no art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo na íntegra a decisão atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2024 12:24
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
-
26/01/2024 03:17
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 16:22
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:28
Outras decisões
-
18/01/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
02/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/02/2023 13:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/01/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de REGINA CELIA BARCELOS em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/03/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 15:26
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2022 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2021 00:26
Publicado Certidão em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 18:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:14
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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