TJDFT - 0738921-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
25/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738921-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas, especificamente e sob pena de preclusão, para indicação de provas – ID 186942908, decisão que discorreu, inclusive, sobre eventual inversão do ônus probatório.
Ambas as partes propugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, com espeque no art. 12 do Código de Processo Civil, anote-se conclusão para sentença.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:46
Outras decisões
-
25/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738921-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Outras decisões
-
16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/12/2023 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:07
Outras decisões
-
20/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:38
Declarada incompetência
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19/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
19/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:47
Outras decisões
-
18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
18/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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