TJDFT - 0738921-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/05/2025 18:42
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:42
Outras decisões
-
05/05/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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28/02/2025 04:44
Processo Desarquivado
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27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:04
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:42
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738921-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos.
Aduz a autora, em suma, que contratou seguro automotivo junto à requerida (apólice nº 5003110616274), com vigência de 19/07/2021 até 19/07/2023, tendo como veículo segurado o Ford Fiesta 1.6 Flex 2012/2013, de placa JKI2103, chassi 9BFZF55P7D8408422.
Informa que no dia 29/08/2022 o veículo em questão, que se encontrava parado, foi vítima de sinistro, resultante de uma colisão causada por um caminhão-pipa desgovernado, fato que lhe causou danos.
Alega que o pagamento da indenização foi indevidamente negado, ao argumento de haver divergência entre o condutor principal informado na contratação do seguro (Maria do Carmo Sampaio Campos) e o condutor identificado no momento do sinistro (Demian de Assis Sampaio Campos Nery).
Defendendo a ilegitimidade da recusa, tece considerações sobre o direito e requer, ao final, seja a ré condenada “a proceder com a cobertura do sinistro”, correspondente à 100% da Tabela FIPE na data do sinistro, ou seja, R$ 31.240,00 (agosto de 2022).
Juntou documentos.
Conciliação sem êxito (ID 180972424).
Citada, a ré apresentou contestação e documentos conforme ID 182630131.
Em preliminar, sustenta a ilegitimidade ativa da autora em face de o veículo se encontrar em nome de terceiro.
No mérito, afirma que o veículo possuía condutor principal diverso do indicado pela autora, “Sr.
Demian que, inclusive, estava responsável pelo veículo enquanto estava visitando a sua namorada”, de modo que “a negativa de sinistro se deu de forma regular”.
Defende, ainda, que em caso de acolhimento do pedido inicial, “deverá o segurado arcar com a diferença de prêmio que deixou de pagar quando da utilização do seguro sem a devida realização de endosso”, com a indicação do Sr.
Demiam na qualidade de principal condutor, que daria uma diferença, a maior, de R$ 2.992,56, totalizando e R$5.103,84.
Defende, ainda, que “o valor da indenização securitária deverá respeitar o limite definido na apólice contratada pela requerente, qual seja o constante da Tabela Fipe no dia em que for realizada a liquidação do sinistro” (novembro de 2023), no valor de R$ 30.592,00, deduzindo-se o valor dos prêmios vincendos no total de R$ 534,96 e eventuais débitos anteriores, como multas, impostos etc.
Requer a improcedência do pedido.
Instada a apresentar réplica a autora quedou-se inerte (ID 186757134).
As partes não requereram a produção de outras provas, e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 191135236).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Descabe falar em ilegitimidade de partes.
A pertinência subjetiva da lide resulta do vínculo jurídico que une a parte autora ou a ré a determinado interesse jurídico, ora reclamando-o, ora resistindo à pretensão deduzida, na medida dos respectivos interesses em conflito que foram deduzidos em juízo.
Portanto, se está a parte requerente a pleitear provimento jurisdicional em razão da alegada violação suportada, dirigindo o pedido a quem diz que deve suportar as consequências jurídicas de eventual acolhimento da pretensão, em razão de ação ou omissão cometida, denota-se absolutamente clara não só a legitimidade ativa, mas também a passiva.
Ademais, considerando que a relação contratual de seguro veicular fora celebrada entre as partes (autora e ré), irrelevante para o exame do inadimplemento contratual, a participação da pessoa em nome de quem o veículo se encontra registrado junto ao Órgão de Trânsito.
Note-se, ainda, que se no momento da contratação a Seguradora ré não se importou em receber o pagamento do prêmio de pessoa em nome de quem o veículo não se encontrava registrado, não pode agora, quando da exigência do cumprimento da sua parte na obrigação, opor resistência ao cumprimento do contrato sob o argumento da existência de “fato impeditivo” que nunca lhe foi ocultado.
Rejeito, portanto, referida preliminar.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, não há dúvidas quanto a ocorrência do sinistro narrado na petição inicial, ocorrido quando o veículo segurado pela ré, estacionado na via pública, foi atingido por um caminhão-pipa desgovernado que por ali transitada, causando danos ao bem segurado, equivalentes à perda total.
Segundo a ré, a indenização pleiteada seria indevida, já que, a despeito do que declarado no ato da contratação, o veículo teria como “condutor principal”, não a autora, mas o “Sr.
Demian que, inclusive, estava responsável pelo veículo enquanto estava visitando a sua namorada”.
Sem razão, a demandada.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao caso, pois a autora é consumidora e a ré é fornecedora de bens e serviços, na forma dos arts. 2º e 3º, § 2°, do CDC.
Em razão da hipossuficiência da consumidora, as cláusulas do contrato de seguro devem ser interpretadas em seu favor, a fim de se evitar o desequilíbrio entre as partes, consoante dispõe o art. 47 do CDC.
Cumpre inicialmente destacar que o contrato de seguro se caracteriza como negócio jurídico em que o segurado, mediante o pagamento de um prêmio, com fim de tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pela seguradora em caso de aperfeiçoamento de riscos predeterminados.
Desse modo, preceitua o art. 757 do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
No caso, é importante analisar se houve má-fé da segurada na omissão de informações e se a suposta informação omitida trouxe agravamento do risco para a seguradora, visto que, se não houve má-fé nem alteração no risco, não há que se falar em justificativa para a recusa da indenização, na forma do art. 766, parágrafo único c/c art. 768 do Código Civil, que dispõem: Art. 766.
Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único.
Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.
Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato Conforme apólice de seguro (ID 172329615), a autora declarara, quando da contratação, ser a condutora principal do veículo segurado, ou seja, a pessoa que conduz o veículo em aproximadamente 85% (oitenta e cinco por cento) do tempo da semana, o que implica a pré-avaliação e aceitação da seguradora acerca da possibilidade e do risco de haver, esporadicamente, outra pessoa a conduzir o veículo.
O valor cobrado pelo prêmio do seguro, inclusive, leva em consideração o fato de que a segurada não era a condutora exclusiva do automóvel.
Nesse sentido, o fato de o filho da autora - DEMIAN DE ASSIS SAMPAIO CAMPOS NERY – ter estacionado o veículo na via pública quando este foi atingido, diga-se, estacionado, por um caminhão pipa desgovernado, por si só, não pressupõe agravamento do risco securitário nem afasta o dever da seguradora de arcar com a indenização, considerando também a inconteste regularidade no pagamento das prestações da apólice por parte da segurada.
De outro lado, a declaração prestada pela segurada, em entrevista realizada com a Seguradora, após a ocorrência do sinistro, no sentido de que utilizava o veículo de 2 a 3 vezes por semana, enquanto seu filho o utilizava de 3 a 5 vezes na semana, não pode ser apreciada de forma isolada, sem a devida correlação com as demais provas e informações apresentadas nos autos.
Isso porque não se sabe quais as perguntas e o contexto que ensejou a afirmação mencionada, não alterando, assim, a declaração firmada por ocasião da contratação, de modo que não restou devidamente comprovado pela parte ré a alegação de que o filho da segurada era o principal condutor do veículo.
Sendo assim, a mera alegação de terem sido prestadas falsas informações sobre o principal condutor do veículo, desacompanhada de provas cabais nesse sentido, não é suficiente para configurar a má-fé da segurada e o agravamento do risco, permanecendo o dever da seguradora de indenizar o sinistro, sem qualquer imposição de suplementação de pagamento de prêmio.
Quanto ao valor da indenização, tenho que há de ser adotado o valor indicado pela autora na peça inicial, correspondente ao valor do bem na data do sinistro (agosto de 2022), obtido pela Tabela FIPE, correspondente a R$ 31.240,00 (trinta e um e mil duzentos e quarenta reais), na medida em que a negativa de pagamento, ao que se verifica, se afigurou ilegítima, não sendo válida, portanto, a interpretação pretendida pela ré, no sentido de que seja adotada o valor médio do veículo na data da liquidação do sinistro.
Contudo, do valor da indenização, há de ser deduzido o valor dos prêmios vincendos no total de R$ 534,96, bem como de eventuais débitos vinculados ao bem sinistrado.
Por fim, considerando a ocorrência de perda total do bem, o pagamento da indenização ocorrerá após a parte autora entregar o veículo/salvado à ré, e fornecer toda a documentação necessária para a transferência do bem para a Seguradora , já que esta, nos termos do art. 126 do CTB, sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em face de CAIXA SEGURADORA S/A, partes qualificadas nos autos, para condenar a ré a pagar a autora, a título de indenização securitária, a importância de R$ 31.240,00 (trinta e um e mil duzentos e quarenta reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de agosto de 2022 até a data da citação, a partir de quando incidirá, de forma exclusiva, juros de mora pela taxa Selic, afastada a incidência de qualquer outro índice de correção monetária, em face da impossibilidade de cumulação.
Do valor da indenização, deverá ser deduzido o valor dos prêmios vincendos no total de R$ 534,96, bem como de eventuais débitos vinculados ao bem sinistrado.
Considerando a ocorrência de perda total do bem, o pagamento da indenização ocorrerá após a parte autora entregar o veículo/salvado à ré, e fornecer toda a documentação necessária para a transferência do bem para a Seguradora, já que esta, nos termos do art. 126 do CTB, sub-roga-se na propriedade do salvado, tornando-se responsável pela sua transferência junto ao DETRAN.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 19:14
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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19/09/2024 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0738921-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas, especificamente e sob pena de preclusão, para indicação de provas – ID 186942908, decisão que discorreu, inclusive, sobre eventual inversão do ônus probatório.
Ambas as partes propugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, com espeque no art. 12 do Código de Processo Civil, anote-se conclusão para sentença.
Decisão datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
26/03/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:46
Outras decisões
-
25/03/2024 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/03/2024 12:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738921-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
20/02/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:17
Outras decisões
-
16/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO SAMPAIO CAMPOS NERY em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:50
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 19:43
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2023 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/12/2023 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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08/12/2023 19:04
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2023 09:07
Recebidos os autos
-
01/10/2023 09:07
Outras decisões
-
20/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/09/2023 16:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:38
Declarada incompetência
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19/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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19/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 22:47
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:47
Outras decisões
-
18/09/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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18/09/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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