TJDFT - 0738937-57.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2024 20:50
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:23
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 07/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738937-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLAN DA COSTA MATOS EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 39.041,79 (ID. 204628985).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 204851727).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 204628985) em favor da parte credora.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 23 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:50
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 23:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 23:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 11:30
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738937-57.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYLAN DA COSTA MATOS EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré efetuou o pagamento voluntariamente ID. 204628985.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor depositado satisfaz o seu crédito ou se pretende prosseguir com o cumprimento de sentença, nesse caso deverá especificar os motivos e o valor remanescente. 2.
A parte deverá, ainda, informar seus dados bancários para transferência (Banco, Tipo de Conta, número da Agência, número da Conta).
A chave PIX, poderá ser informada, apenas ser for o CPF.
Não se manifestando, será expedido, necessariamente, alvará eletrônico.
Prazo para manifestação: 5 dias.
Vindo a manifestação prossiga-se como requerido.
Caso não haja manifestação deverá ser expedido o alvará de levantamento e, após, os autos serão arquivados.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024 17:48:36. -
19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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18/07/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/07/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:37
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de RAYLAN DA COSTA MATOS em 05/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
03/04/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:10
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
15/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de RAYLAN DA COSTA MATOS em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/03/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/02/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:18
Recebidos os autos
-
22/02/2024 22:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de RAYLAN DA COSTA MATOS em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/02/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/02/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/02/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:08
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/02/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAYLAN DA COSTA MATOS em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:33
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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24/01/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:53
Recebida a emenda à inicial
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23/01/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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22/01/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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19/12/2023 14:25
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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15/12/2023 23:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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