TJDFT - 0739107-40.2020.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:22
Recebidos os autos
-
21/08/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
20/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/08/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:30
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:30
Outras decisões
-
04/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
26/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:18
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:34
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/07/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:39
Deferido o pedido de ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO - CPF: *50.***.*76-28 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DESPACHO À parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente planilha retificada, observando que o valor relativo à condenação, a título de danos morais (R$ 5.000,00 - cinco mil reais), deverá ser corrigido monetariamente desde a data da sentença de ID 172470689 (29/09/2023 -Súmula 362 do STJ).
Após o transcurso do referido prazo, voltem-me os autos conclusos, a fim de que a medida postulada na petição de ID 237645057 seja examinada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 03:09
Decorrido prazo de ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 00:51
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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30/05/2025 17:28
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 14:17
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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29/01/2025 17:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
11/12/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 18:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/12/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:41
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/11/2024 23:59.
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13/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição de ID 210940777, que informa que o pedido de recuperação judicial já fora realizado, estando pendente de deferimento pelo Juízo Competente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o referido prazo, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o momento processual em que se encontra o processo de recuperação judicial da empresa devedora.
Na oportunidade, deverá coligir aos autos a certidão de objeto e pé da referenciada demanda.
Por fim, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 210940777, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/09/2024 09:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante informação disponibilizada no documento de ID 209168116, a devedora apresentava, ao final do exercício findo em 31 de dezembro de 2023, Patrimônio Líquido Negativo da ordem de (-) R$ 279.797.277 (duzentos e setenta e nove milhões setecentos e noventa e sete mil duzentos e setenta e sete reais).
Dessa forma, ante o documento apresentado, DEFIRO os beneplácitos da gratuidade de justiça à devedora.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: (Acórdão 1901019, 07008105620238070001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 22/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Consoante estabelecido no decisório de ID 207097192, a presente demanda ficará sobrestada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 20/06/2024, em atenção à determinação exarada na autos de nº 0514522-47.2024.8.04.0001, em trâmite perante a 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (ID 206898203).
Nessa quadra, considerando que, aparentemente, já ocorreu o transcurso do prazo estabelecido no referenciado feito, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o momento processual em que se encontra o processo de recuperação judicial da empresa devedora.
Na oportunidade, deverá coligir aos autos a certidão de objeto e pé da referenciada demanda.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/09/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:51
Concedida a gratuidade da justiça a FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA - CNPJ: 84.***.***/0001-17 (EXECUTADO).
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29/08/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 12:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da comunicação e documentos de ID 206898199, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 20/06/2024 (ID 206898203).
Findo o prazo sem pagamento pela via recuperacional, fica automaticamente retomado o prazo concedido pela decisão de ID 206644144 à executada, uma vez que já cientificada acerca de tal decisão.
Cientifique-se a parte exequente.
Quanto ao pedido formulado pela devedora em ID 206898199, no qual a parte executada pugnou pela concessão do benefício de gratuidade de justiça, ao argumento de que se encontra em período de dificuldade econômico-financeira, cabe asseverar que, na fase cognitiva, a ora executada não litigou sob o pálio da gratuidade de justiça.
Nessa quadra, cabe asseverar que a benesse de gratuidade de justiça, quando concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais.
Nesse sentido, colha-se o escólio jurisprudencial: “2.
A gratuidade de justiça pode ser requerida pelas partes a qualquer momento do curso do processo, o que deve incluir a quinta fase do procedimento, que consiste na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 99 do CPC. 3.
A concessão da gratuidade de justiça não produz efeitos "retroativos", pois não pode ser concedida com fundamento em situações passadas, devendo ser considerada a situação financeira da parte referente ao presente.
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos apenas a partir do momento de seu deferimento.” TJDFT, Acórdão 1414669, 07039287720228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 28/4/2022.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
EFEITOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I - Os réus não impugnaram o valor atribuído ao exame de DNA, cingindo-se a invocar o princípio da causalidade para eximirem-se de eventual condenação ao pagamento da despesa processual.
Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa.
II - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§2º e 3º, do CPC.
III - Os documentos juntados permitem concluir que os apelantes-réus possuem condição econômica para arcar com as despesas processuais; portanto não comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC/2015.IV - A gratuidade de justiça, embora possa ser requerida e deferida a qualquer tempo, não gera efeitos retroativos para excluir ou sobrestar a exigibilidade da condenação às verbas de sucumbência anteriormente fixadas no processo.
V - Julgado procedente o pedido em ação de investigação de paternidade post mortem, aplica-se o princípio da sucumbência, art. 85, caput, do CPC, e não o da causalidade.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, é uniforme o entendimento jurisprudencial de que o processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
NECESSIDADE DE PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processamento da recuperação judicial, por si só, não importa reconhecimento da hipossuficiência para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, devendo ser comprovado o seu estado de miserabilidade.
Precedentes. 2.
No caso específico da instituição financeira apelante, há no site oficial da empresa informações sobre a existência de ativos disponíveis e pagamento dos passivos realizados mês a mês.
Vê-se da análise dos relatórios gerenciais, combinado com o balanço patrimonial do ano de 2023, que a evolução da carteira de aplicações, da carteira de consignados, da carteira de cobranças, indica a existência de um fluxo de caixa de ativos disponíveis que autoriza que a parte arque com os baixos custos das despesas judiciais no âmbito do Distrito Federal. 3.
Impõe-se o indeferimento da petição inicial se, regularmente intimada, a parte deixa de atender à determinação judicial de emenda para recolhimento das custas. 4.
O não cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial dispensa a intimação pessoal da parte para impulsionar o feito, à luz do §1º do art. 485 do CPC. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1889734, 07495140320238070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2024, publicado no DJE: 24/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não somente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado (Súmula 481), já assentou que a gratuidade de justiça, excepcionalmente conferida à pessoa jurídica, não prescinde da demonstração efetiva, por prova documental idônea, da situação de miserabilidade, a indicar que o recolhimento das módicas custas processuais implicará no comprometimento das atividades regulares da empresa.
No mesmo sentido, o entendimento esposado pelo Colendo Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481 do STJ). 2.
A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. 3.
Não se mostram suficientes à comprovação da alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem o comprometimento de sua atividade, documentos que atestam, basicamente, as atividades relacionadas ao Convênio firmado com o Poder Público, bem como os repasses de valores para execução do contrato.
A cópia do certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS, não importa na imediata concessão da gratuidade de justiça, visto que a legislação é direcionada às imunidades tributárias, não alcançando, por certo, as despesas processuais. 4.
Não se desincumbindo a pessoa jurídica de comprovar a contento sua incapacidade para assumir os encargos decorrentes do processo, não faz jus à benesse pleiteada.
Precedentes. 5.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (Acórdão 1870445, 07118171420248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/5/2024, publicado no PJe: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, sem prejuízo da suspensão da marcha executiva determinada, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar por elementos documentais e idôneos, sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, certifique-se e volvam os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:49
Outras decisões
-
06/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA CERTIDÃO Intime-se a parte demandada, para o recolhimento das custas finais apuradas (ID 203571136), no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 20:39:12.
JOAO PAULO ROCHA CORDEIRO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 04:48
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO EXECUTADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO em desfavor de FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA - FEDERAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO DO ACRE, AMAPÁ, AMAZONAS, PARÁ, RONDÔNIA E RORAIMA, partes qualificadas nos autos.
Apresentado o pleito, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte postulante, para que fosse emendada a peça inaugural, nos termos do despacho de ID 203491492, vazado nos seguintes termos: “À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 203408631 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Em ID 203408631, veio aos autos a credora comunicar que, antes mesmo da prolação da sentença, quando o processo se encontrava suspenso em razão de recurso especial repetitivo (Tema 1069 do STJ), teria realizado o tratamento cirúrgico reparador pleiteado na demanda (em 2022).
Assim, requer, em sede de cumprimento de sentença, o ressarcimento pelos gastos realizados.
Todavia, a sentença, transitada em julgado, não condenou a parte requerida a reembolso de eventuais despesas, mas sim ao cumprimento de obrigação de fazer.
Desse modo, sob pena de violação à coisa julgada, não se pode, nesta via, inovar o objeto da ação, sob risco de violação grave à segurança jurídica.
Portanto, verifica-se, nesse ponto, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer.
Intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a petição inicial de ID 203408631, haja vista que o pedido de reembolso pelo tratamento cirúrgico realizado extrapola os limites objetivos da lide, haja vista que a sentença, transitada em julgado, assim determinou (ID 172470689): Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 78238087); b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença restrito à condenação relativa aos danos morais (R$ 5.000,00 [cinco mil reais], corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (20% do valor da condenação em dano moral).
Após o transcurso do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos”.
Em ID 204194255, a exequente noticiou a interposição de agravo de instrumento em face do despacho de emenda à inicial.
Vieram os autos conclusos para juízo de retratação, mantido o despacho agravado, conforme decisão de ID 204251630.
Em ID 204535638, foi juntada aos autos decisão proferida no agravo de instrumento nº 0729035-55.2024.8.07.0000, na qual consta que fora negado seguimento ao recurso.
Por fim, em ID 204694050, fora certificado que, após o transcurso do prazo conferido pelo despacho de ID 203491492, o comando judicial não fora atendido, conforme certificado em ID 204694050, escoando o prazo in albis.
Assim, a despeito de assim oportunizado, deixou a parte exequente de atender ao comando judicial.
Portanto, ante a ausência de adequação da petição inicial da fase satisfativa, necessária ao seu processamento, nos termos da fundamentação supra, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:47
Determinado o arquivamento
-
19/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/07/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:27
Outras decisões
-
16/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:43
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739107-40.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO REU: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED.
DAS SOC.
COOP.
DE TRAB.
MED.
DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, uma vez que a petição de ID 203408631 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença.
Em ID 203408631, veio aos autos a credora comunicar que, antes mesmo da prolação da sentença, quando o processo se encontrava suspenso em razão de recurso especial repetitivo (Tema 1069 do STJ), teria realizado o tratamento cirúrgico reparador pleiteado na demanda (em 2022).
Assim, requer, em sede de cumprimento de sentença, o ressarcimento pelos gastos realizados.
Todavia, a sentença, transitada em julgado, não condenou a parte requerida a reembolso de eventuais despesas, mas sim ao cumprimento de obrigação de fazer.
Desse modo, sob pena de violação à coisa julgada, não se pode, nesta via, inovar o objeto da ação, sob risco de violação grave à segurança jurídica.
Portanto, verifica-se, nesse ponto, a perda do objeto quanto à obrigação de fazer.
Intime-se a parte credora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, adequar a petição inicial de ID 203408631, haja vista que o pedido de reembolso pelo tratamento cirúrgico realizado extrapola os limites objetivos da lide, haja vista que a sentença, transitada em julgado, assim determinou (ID 172470689): Ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) Condenar a ré em obrigação de fazer, a fim de que autorize a realização, às suas expensas, da intervenção cirúrgica de reconstrução mamária com próteses, prescrita à parte autora, nos moldes solicitados na manifestação técnica firmada pelo médico responsável (ID 78238087); b) Condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação (danos morais), na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, deverá apresentar pedido de cumprimento de sentença restrito à condenação relativa aos danos morais (R$ 5.000,00 [cinco mil reais], corrigidos monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais desde a citação) e aos honorários advocatícios sucumbenciais (20% do valor da condenação em dano moral).
Após o transcuro do prazo, devidamente certificados, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/07/2024 23:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 14:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
08/07/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 13:06
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 12:15
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 20:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 11:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ANA LAURA GUIMARAES NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 15:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
19/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
15/09/2023 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 11:57
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
28/09/2021 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
20/05/2021 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
20/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
19/05/2021 14:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2021 12:58
Recebidos os autos
-
18/05/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/05/2021 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 02:38
Decorrido prazo de FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA em 11/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 22:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 22:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/02/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 19:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 19:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/12/2020 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
11/12/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2020 03:45
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 17:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
03/12/2020 19:37
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2020 03:46
Publicado Edital em 03/12/2020.
-
02/12/2020 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/12/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
26/11/2020 20:44
Recebidos os autos
-
26/11/2020 20:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/11/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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