TJDFT - 0739082-59.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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16/12/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
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16/12/2024 07:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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03/12/2024 08:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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03/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 10:30
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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04/10/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:33
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:31
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:41
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
10/08/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1689) PROCESSO: 0739082-59.2022.8.07.0000 EMBARGANTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EMBARGADOS: MARINALVA DIAS DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos por M DE OLIVEIRA ADEVOGADOS & ASSOCIADOS (ID 60267445).
Após, retornem-me os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
15/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 10:00
Recebidos os autos
-
13/07/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
-
28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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15/06/2024 02:19
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 13:20
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/06/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 07/06/2024.
-
06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 20:39
Conhecido em parte o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 14:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 09:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
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07/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Conselho da Magistratura
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07/05/2024 13:08
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/05/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 15:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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05/03/2024 14:09
Juntada de Petição de agravo interno
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05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de agravo
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05/03/2024 14:08
Juntada de Petição de agravo
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01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 20/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0739082-59.2022.8.07.0000 RECORRENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS RECORRIDOS: MARINALVA DIAS DA SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL.
SINDIRETA/DF.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO PACTUADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE O SINDICATO E O ADVOGADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1.
Em que pese o sindicato possuir legitimação para ajuizar ação coletiva, na condição de substituto processual dos sujeitos vinculados à determinada categoria, e que o título executivo judicial alcança toda a categoria profissional, as relações de natureza obrigacional firmadas entre o sindicato e determinado escritório de advocacia não vinculam, indistintamente, os servidores públicos da categoria.
Dessa forma, o destaque dos honorários contratuais demanda a existência prévia de vínculo contratual entre o exequente e o agravante. 2.
Nesse sentido, verifica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que “o contrato pactuado exclusivamente entre o sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.017.437/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). 3.
A interposição de recurso contra decisão contrária aos interesses da parte não configura litigância de má-fé, mas mera litigância no estrito limite da defesa dos direitos que a parte entende possuir. 4.
Recurso conhecido e não provido.
No especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 22, §§ 4° e 7º, da Lei 8.906/94, 664 e 884, ambos do Código Civil, sustentando que a autorização do substituído quanto ao destaque dos honorários contratuais devidos ao recorrente se deu por meio da decisão da Assembleia Geral Extraordinária (ID 134689572 dos autos originários e ora juntada), cuja ata respectiva revela a concordância dos associados ao SINDIRETA/DF com os honorários advocatícios propostos pela banca de advogados, tratando-se de documento suficiente para que a pretensão deduzida seja deferida.
Afirma que não houve prova acerca do pagamento dos honorários, única hipótese legal que impediria o provimento do recurso.
Assevera que não há que se falar em qualquer outra formalidade para o destaque dos honorários contratuais nas ações coletivas, a exemplo da filiação ou da formalização de contrato individual ou termo.
Argumenta que o contrato firmado indicou os beneficiários alcançados pelas medidas judiciais contratadas, não havendo na lei a necessidade de sua individualização.
Discorre sobre a sua atuação no feito, cujo trabalho merece ser remunerado.
Aduz o direito de reter os honorários contratuais, tendo em vista que a verba é devida em consequência de mandato.
No recurso extraordinário, após defender a incidência da repercussão geral da matéria em debate, indica vilipêndio aos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial sobre o direito ao destaque dos seus honorários contratuais.
Em sede de contrarrazões, o segundo recorrido pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a primeira recorrida a condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Com relação à suposta violação aos artigos 22, §§ 4 º e 7º, da Lei 8.906/1994, 664 e 884, ambos do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1965394/DF, firmou o entendimento (Tema 1.175) no sentido de que: “a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário”.
Assim, considerando que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e que a tese recursal gravita, nesse ponto, em torno desse tema, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
No que se refere à alegada afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, o recurso especial não merece ser admitido, pois “As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes” (AgInt no AREsp n. 2.317.061/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir, embora o recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à alegação da existência de repercussão geral.
Isso porque, o acórdão impugnado não apreciou a controvérsia à luz dos artigos 1º, incisos III e IV, 3º, inciso I, e 8º, caput, incisos I e III, todos da CF, apesar de terem sido opostos embargos de declaração.
Assim, é correto concluir pela ausência de prequestionamento, nos termos dos enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, a eventual ofensa à Constituição do Brasil adviria, quando muito, de forma indireta.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Assim, não conheço dos pedidos.
III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
06/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 13:37
Recurso Extraordinário não admitido
-
25/01/2024 13:37
Recurso Especial não admitido
-
24/01/2024 17:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/01/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:18
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 19:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
24/10/2023 19:40
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:48
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
15/09/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2023 19:00
Recebidos os autos
-
10/07/2023 19:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
10/07/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2023 00:05
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
26/06/2023 21:25
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 18:32
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/06/2023 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:53
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 08:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
27/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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26/05/2023 17:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/05/2023 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/05/2023 00:09
Publicado Ementa em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 15:09
Conhecido o recurso de M de Oliveira Advogados & Associados - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/05/2023 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/04/2023 13:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de M de Oliveira Advogados & Associados em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:43
Recebidos os autos
-
21/02/2023 20:43
Indefiro
-
17/02/2023 15:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/02/2023 14:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:07
Decorrido prazo de MARINALVA DIAS DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 22:07
Recebidos os autos
-
22/11/2022 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2022 10:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/11/2022 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
18/11/2022 12:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/11/2022 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/11/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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