TJDFT - 0739208-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 06:25
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 23:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/08/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2024 22:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739208-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IRANI BATISTA DE BRITO EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a baixa do feito da distribuição e o arquivamento dos autos, observadas as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:24
Determinado o arquivamento
-
21/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA IRANI BATISTA DE BRITO em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:18
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/07/2024 12:26
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
30/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 08:06
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2024 03:04
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739208-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IRANI BATISTA DE BRITO EMBARGADO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo fixado para a embargante na certidão de id. 192169175.
Após, certifique-se e remetam-se os autos ao TJDFT, com as homenagens de estilo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739208-72.2023.8.07.0001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Requerente: MARIA IRANI BATISTA DE BRITO Requerido: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 14 CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 19:25:45.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
04/04/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 10:54
Decorrido prazo de MARIA IRANI BATISTA DE BRITO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739208-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA IRANI BATISTA DE BRITO EMBARGADO: CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 14 SENTENÇA Cuida-se de embargos de terceiro interpostos por MARIA IRANI BATISTA DE BRITO, embargante, contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 14, embargado, em virtude da penhora do apartamento 104, do bloco “C”, sito no lote 01, conjunto 08, quadra QC 03, Setor Habitacional Riacho Fundo II - DF, realizada no "iter" do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0003859-45.2016.8.07.0017.
Alegou a embargante, em síntese, que o imóvel em tela há muito tempo não mais congregaria o patrimônio de Nélio Rodrigues dos Santos, devedor do embargado, razão pela qual injurídica se mostraria a constrição daquele bem para a satisfação da dívida objeto do "supra" aludido cumprimento de sentença.
O embargado ofertou impugnação (id 179148690), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela parte adversa.
Réplica no id 179777517. É a suma do necessário.
Diante da condição da embargante e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, motivo pelo qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O crédito do embargado, para cuja satisfação foi penhorado o imóvel “sub judice”, foi constituído em 20 de abril de 2022.
Assim, em época em muito pretérita àquele crédito, uma vez que remonta a 12 de fevereiro de 2019, conforme respectivo instrumento de compromisso de compra e venda de fls. 15-19, houve a embargante de Nélio Rodrigues dos Santos Júnior, devedor do embargado, os direitos pertinentes ao apartamento 104, do bloco “C”, sito no lote 01, conjunto 08, quadra QC 03, Setor Habitacional Riacho Fundo II – DF, penhorado no cumprimento de sentença ventilado no PJe 0003859-45.2016.8.07.0017.
Emergindo dos autos a inequívoca percepção de que aquele imóvel há muito tempo não mais congrega o patrimônio de Nélio Rodrigues dos Santos Júnior, devedor do embargado, possuindo-o a embargante de boa-fé, injurídica se mostra, por conseguinte, sua constrição judicial, impondo-se a sua insubsistência.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedentes estes embargos de terceiro (CPC, artigo 487, inciso I).
Torno insubsistente a penhora do apartamento 104, do bloco “C”, sito no lote 01, conjunto 08, quadra QC 03, Setor Habitacional Riacho Fundo II – DF, realizada no "iter" do cumprimento de sentença ventilado no PJe 0003859-45.2016.8.07.0017, porquanto constrito bem que há muito tempo não congrega o patrimônio do devedor do embargado.
Advindo o trânsito em julgado da sentença, expeça-se certidão de baixa da penhora em questão Arcará o embargado com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da embargante, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
Independente do trânsito em julgado, traslade-se cópia deste decisório para o PJe 0003859-45.2016.8.07.0017 e desassociem, reciprocamente, estes embargos daquele feito.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 8 de fevereiro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
27/02/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARIA IRANI BATISTA DE BRITO em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 18:22
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2023 02:49
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 13:35
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:35
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IRANI BATISTA DE BRITO - CPF: *00.***.*35-32 (EMBARGANTE).
-
27/09/2023 13:35
Outras decisões
-
20/09/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/09/2023 10:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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