TJDFT - 0739084-78.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 16:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 03:47
Decorrido prazo de TOCA DOS LEOES LTDA - ME em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739084-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DO VALE ANDRADE EXECUTADO: TOCA DOS LEOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: HENRIQUE DO VALE ANDRADE e como devedor EXECUTADO: TOCA DOS LEOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA , conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme decisão de ID nº 187017940, bem como que os valores já foram transferidos ao exequente (ID.190971099), e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Ademais, libere-se o valor remanescente em favor do executado, conforme já determinado na decisão de ID.187017940.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
02/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739084-78.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HENRIQUE DO VALE ANDRADE EXECUTADO: TOCA DOS LEOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: SANTIAGO CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO Em que pese o acórdão do recurso inominado ter restado omisso no que se refere ao ressarcimento das custas processuais recolhidas pelo demandante, a obrigação da parte vencida em ressarcir as despesas processuais da parte adversa deriva da redação expressa do art. 82, §2º do CPC.
Nesse ponto, não há qualquer debate, já que o demandado incluiu as custas processuais em seus cálculos (ID nº 175295846).
Há que se determinar, contudo, se as despesas referentes à obtenção de ata notarial se incluiriam entre as despesas processuais a serem ressarcidas pela parte vencida no processo.
O art. 84 do Código de Processo Civil estabelece que "As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha", não englobando os atos probatórios que, mediante discricionariedade da parte (sem determinação do julgador), envolvam o recolhimento de valores.
Com efeito, as despesas reembolsáveis não correspondem a quaisquer gastos efetuados pela parte, devendo persistir um liame específico com o trâmite do processo e o atributo da imprescindibilidade.
Sendo a despesa com a produção do documento mera opção ou faculdade da parte, não é o caso de incluir a despesa entre aquelas que constituem as despesas processuais.
Feitas essas considerações, e considerando que os cálculos a serem realizados são simples, é desnecessária a remessa dos autos ao Contador Judicial. É importante ainda destacar que a partir da data do depósito voluntário efetuado pela parte, cessa a incidência dos encargos de mora sobre os valores depositados, nos termos da tese firmada no Tema 677 dos Recursos Repetitivos.
Conforme cálculos em anexo, na data do depósito realizado pelo executado, o valor do débito totalizava R$ 2.436,80.
Portanto, tendo sido depositada a quantia de R$ 3.139,38, os valores são suficientes à quitação do débito, e ainda há remanescente a ser restituído ao devedor.
Portanto, preclusa esta decisão ou recebido recurso sem efeito suspensivo, em relação ao depósito de ID nº 175295851, libere-se a quantia de R$ 2.436,80 ao exequente, e o restante ao executado.
Após, retornem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:35
Outras decisões
-
14/02/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
31/01/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
23/01/2024 05:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/12/2023 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de TOCA DOS LEOES LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 14:31
Juntada de certidão da contadoria
-
09/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
07/11/2023 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/10/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/10/2023 14:58
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 22:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:42
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:42
Outras decisões
-
19/09/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/09/2023 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2023 19:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/09/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
28/04/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 00:08
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:28
Decorrido prazo de TOCA DOS LEOES LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/03/2023 02:26
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:38
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
26/10/2022 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2022 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2022 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:12
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
30/09/2022 15:07
Recebidos os autos
-
30/09/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/09/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 22:51
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/09/2022 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/09/2022 22:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 15:50
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:28
Publicado Decisão em 20/07/2022.
-
19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 13:31
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2022 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/07/2022 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/07/2022 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738758-32.2023.8.07.0001
Tiago Lazaro Domingos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 23:40
Processo nº 0739065-20.2022.8.07.0001
Banco do Brasil SA
Wb Representacao Intermediacao e Agencia...
Advogado: Rubem Mauro Silva Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:24
Processo nº 0739057-61.2023.8.07.0016
Claudia Aparecida Alves Santana Batista
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique Santana Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2023 10:06
Processo nº 0739202-70.2020.8.07.0001
Barbara Fernandes Catsiamakis
Grupo Casas Bahia SA &Quot;Em Recuperacao Jud...
Advogado: Barbara Fernandes Catsiamakis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2020 16:17
Processo nº 0739180-75.2021.8.07.0001
Cecilia de Carvalho Barros Cavalcante
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Aline Alves Fernandes
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 08:00