TJDFT - 0738654-40.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO em 09/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA EM CONFORMIDADE COM A ICP-BRASIL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALIDADE VERIFICADA.
VALIDADOR DE ASSINATURAS NO SITE DA CERTIFICADORA PRIVADA ZAPSIGN.
REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTATADA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 105, § 1º, do CPC/15 autoriza, expressamente, a assinatura digital da procuração outorgada pela parte ao advogado contratado para atuar no processo. 2.
Nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Medida Provisória nº 2200-2/2001, de 24/8/2001, que institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, "Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória". "As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil". 3.
Também dispõe o aludido dispositivo, no § 2º, que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4.
O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 classifica a assinatura eletrônica em três níveis de confiabilidade, quais sejam, simples, avançada e qualificada. 5.
Existindo prova de que a assinatura digital aposta na procuração preenche os requisitos exigidos pelas normas brasileiras e pode ser confirmada, por meio de consulta aos bancos de dados da autoridade certificadora, como sendo do Autor, não há ilegalidade na aceitação do documento para regularidade da representação processual. 6.
Havendo motivos, a parte Ré poderá, pelos meios adequados, questionar possíveis vícios atinentes às assinaturas lançadas. 7.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
17/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:20
Conhecido o recurso de PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO - CPF: *47.***.*61-52 (APELANTE) e provido
-
16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/07/2024 08:48
Juntada de Petição de memoriais
-
19/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
12/03/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738654-40.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PEDRO CARLOS DO NASCIMENTO APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
D E S P A C H O Ao Autor/Apelante para esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, a incongruência verificada nos presentes autos, quanto à assinatura digital constante da procuração juntada no ID 53939092.
Isso porque, ao conferir a autenticidade da assinatura, baixando o PDF da procuração no link informado no documento e, em seguida, submetendo-o à validação de assinatura no campo específico do site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil) - no endereço eletrônico https:/validar.iti.gov.br - constata-se que o CPF informado no campo “informações do assinante” não é o do Autor/Apelante, embora o nome dele conste como assinante no link da certificadora privada ZapSign, mencionado na procuração (https://app.zapsign.com.br/verificar/autenticidade?doc=ef701c3e-6735-4e1f-c87-b68f8e787020) (53939092 - pág. 3).
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
06/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
01/12/2023 13:35
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
28/11/2023 20:14
Recebidos os autos
-
28/11/2023 20:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739160-39.2021.8.07.0016
Andrea Guimaraes Ulhoa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 17:57
Processo nº 0738535-79.2023.8.07.0001
Zuneide Saraiva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Correia Lima Santiago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2023 13:27
Processo nº 0738746-57.2019.8.07.0001
Osailda Lopes de Moraes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 09:30
Processo nº 0739278-26.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao (Masculino)
Advogado: Lairson Rodrigues Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:08
Processo nº 0739338-96.2022.8.07.0001
Rodrigo Rodrigues Alves de Oliveira
Joelma Louback
Advogado: Ana Carolina de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 17:44