TJDFT - 0739278-26.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:16
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 03:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:35
Publicado Alvará em 09/05/2024.
-
08/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:09
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
06/05/2024 17:58
Expedição de Alvará.
-
06/05/2024 12:18
Recebidos os autos
-
06/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:18
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/05/2024 12:18
Determinado o arquivamento
-
03/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
03/05/2024 11:21
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
03/05/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 15:40
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/04/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
09/04/2024 20:01
Mantida a prisão preventida
-
09/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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09/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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08/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 02:48
Publicado Ata em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739278-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ANTUNES RIBEIRO SENTENÇA
Vistos.
CRISTIANO ANTUNES RIBEIRO, já qualificado e individualizado nos autos, foi denunciado e processado por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Após regular trâmite processual, nesta data, o réu foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
O Ministério Público requereu a condenação, nos termos da pronúncia.
O acusado, no exercício da autodefesa, disse que, ao ver a vítima usando drogas em uma videochamada com Camila, pediu a ela que deixasse sua casa, tendo o ofendido, ao pegar seus pertences, pegado também a arma de propriedade do interrogando, momento em que começaram a brigar pela posse da arma, a qual disparou de modo acidental.
A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a negativa de autoria, por ausência de provas de que a arma estivesse nas mãos do réu no momento do disparo.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação para delito diverso da competência do Tribunal do Júri, sustentando ausência de animus necandi, bem como requereu o afastamento da qualificadora.
Em relação ao crime conexo, não formulou requerimentos.
Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, votando (i) a primeira série de quesitos, por maioria, reconheceu a materialidade dos fatos e a autoria, condenou o réu pela prática do crime doloso contra a vida, reconhecendo a qualificadora; (ii) a segunda série de quesitos, por maioria, reconheceu a materialidade dos fatos e a autoria, condenou o réu pela prática do delito conexo.
Diante do exposto, acatando a decisão soberana do Júri, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na pronúncia para CONDENAR o réu CRISTIANO ANTUNES RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à individualização da pena.
Do crime de homicídio tentado qualificado A prática do crime por motivo fútil será utilizada para qualificar o crime (art. 121, § 2º, II, CP).
A culpabilidade, nessa fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapolou as balizas do tipo penal.
O réu não possui antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para respectivas análises.
Os motivos atribuídos ao réu já foram considerados para qualificar o crime, não cabendo, assim, nova valoração, a fim de se evitar bis in idem.
As circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima apurado nos autos não pode ser considerado como determinante para a prática do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 12 (doze) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), ainda que qualificada e inobstante o sistema da íntima convicção inerente ao Conselho de Sentença, uma vez que foi abordada durante os debates orais, de modo que se mostra possível que tenha influenciado no ânimo dos jurados.
No entanto, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 12 (doze) anos de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e presente a causa de diminuição relativa à tentativa.
Considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena em 1/2, tendo em vista que a vítima foi atingida, sofreu lesões, mas não houve risco de vida, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 41178/2022 (ID 185283317).
Assim, fixo a pena definitiva em 6 (seis) anos de reclusão.
Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido A culpabilidade, nessa fase funcionando como juízo de reprovabilidade da conduta, não extrapolou as balizas do tipo penal.
O réu não possui antecedentes.
Quanto à conduta social e à personalidade, não há elementos suficientes para respectiva análise.
Os motivos atribuídos ao réu já foram considerados para qualificar o crime, não cabendo, assim, nova valoração da futilidade do motivo, a fim de se evitar bis in idem.
As circunstâncias e as consequências do delito são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima apurado nos autos não pode ser considerado como determinante para a prática do delito.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), ainda que qualificada.
No entanto, em atenção à Súmula 231 do STJ, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuição, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material No caso, aplicável o concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, o réu, mediante duas ações, praticou dois crimes, distintos, aplicando-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Assim, procedo ao somatório das penas aplicadas e fixo a pena final em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Disposições comuns Consoante jurisprudência, “Só há possibilidade de análise distinta dos regimes a serem aplicados a cada um dos crimes, assim como aplicação separada de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, para crimes em concurso material apenados com reclusão e detenção, diante da impossibilidade de unificação das reprimendas.
Por outro lado, sendo os crimes apenados com reclusão, a fixação do regime de cumprimento da pena e a análise sobre a possibilidade de substituição da pena (art. 44 do CP) e SURSIS (art. 77 do CP) se baseiam na pena somada ou unificada, após a aplicação das regras de concurso material ou concurso formal”. (...) (Acórdão 1422909, 07221878820208070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 12/5/2022, publicado no DJE: 26/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao crime de homicídio qualificado, fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena; m relação ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido, fixo o REGIME ABERTO inicialmente, conforme disposto no artigo 33, § 2º, alíneas “b” e “c”, e § 3º, do Código Penal.
No que concerne ao disposto no art. 387, § 2º do CPP, observa-se que o réu se encontra preso desde 21/10/2022 (ID 140536693), ou seja, há 530 dias.
Nos termos do art. 112, V, Lei nº 10.826/2003, o condenado, primário, pela prática de crime hediondo ou equiparado deve cumprir 40% da pena para progressão de regime.
Assim, procedo à detração, mas mantenho o regime já fixado, ou seja, o SEMIABERTO.
Em relação ao crime de homicídio tentado qualificado, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, diante do quantum de pena aplicado.
Por outro lado, conforme art. 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena de detenção por uma pena restritiva de direitos, a ser fixada pelo juízo da execução penal.
Na forma dos arts. 492, I, “e”, 312, 313 e 316, todos do CPP, mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que não há fato novo que justifique a superação das premissas que determinaram a custódia cautelar; pelo contrário, a condenação reforça seus fundamentos.
Destaque-se que é assente na jurisprudência do e.
STJ “que não há incompatibilidade entre o regime intermediário de cumprimento de pena e a prisão cautelar, havendo necessidade, apenas, da compatibilização da custódia preventiva com as regras próprias do regime”. (AgRg no HC n. 761.032/RO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022.).
Assim, de imediato, expeça-se guia de execução provisória, para assegurar ao sentenciado o direito de permanecer em estabelecimento prisional com regras compatíveis com o regime semiaberto.
Quanto à fixação de indenização mínima, prevista no art. 387, IV, do CPP, adoto o entendimento no sentido de que “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige, além de pedido expresso na inicial, tanto a indicação do montante pretendido como a realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório” (AgRg no REsp 1952768/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021 e HC 696108 / RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 13/12/2021), motivo pelo qual deixo de fixar valor indenizatório mínimo.
Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP).
Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução.
Providencie a Secretaria a expedição de carta de sentença, provisória ou definitiva, independente de nova conclusão, fazendo as devidas anotações e comunicações, oficiando-se, inclusive, ao INI e à Distribuição.
Encaminhe-se cópia desta sentença à Corregedoria da PCDF, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Certifique a diligente Secretaria deste Juízo se existem bens/objetos pendentes de destinação nestes autos.
Em caso positivo, venham os autos conclusos.
Publicada e intimados os presentes nesta Sessão de Julgamento.
Registre-se.
Cumpra-se.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, aos 2 de abril de 2024, às 17h20.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta Presidente do Tribunal do Júri de Brasília-DF -
04/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/04/2024 14:24
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ATA SESSÃO PLENÁRIA 02 ABRIL 2024 -
03/04/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:45
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 17:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/04/2024 17:52
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 02/04/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 08:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 02:48
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0739278-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CRISTIANO ANTUNES RIBEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista às partes sobre os documentos juntados ao ID. 185283314.
BRASÍLIA/ DF, 1 de fevereiro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
01/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 06:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:00
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 17:15
Expedição de Ofício.
-
04/12/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/12/2023 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 15:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 02/04/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
31/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/10/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 11:19
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
23/10/2023 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 09:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/06/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/06/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 10:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/06/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2023 00:28
Publicado Sentença em 30/05/2023.
-
29/05/2023 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 17:00
Proferida Sentença de Pronúncia
-
09/05/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/05/2023 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 16:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/04/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 08:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 16:07
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
30/03/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:12
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 17:11
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2022 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 02:36
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
06/12/2022 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
05/12/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
02/12/2022 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 13:58
Recebidos os autos
-
01/12/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
30/11/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2022 15:24
Recebidos os autos
-
27/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/11/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2022 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2022 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
29/10/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:58
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 09:59
Recebidos os autos
-
28/10/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 09:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/10/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 14:38
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
25/10/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
23/10/2022 16:23
Juntada de ata
-
23/10/2022 16:04
Juntada de laudo
-
21/10/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
21/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 15:33
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
20/10/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2022 17:40
Recebidos os autos
-
20/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:40
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
20/10/2022 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
19/10/2022 16:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/10/2022 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 17:37
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
17/10/2022 17:18
Recebidos os autos
-
17/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/10/2022 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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