TJDFT - 0739225-79.2021.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:15
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:03
Recebidos os autos
-
11/03/2025 13:03
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/02/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:38
Outras decisões
-
12/12/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:30
Outras decisões
-
19/11/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 19:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/11/2024 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
27/10/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:16
Outras decisões
-
08/10/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:41
Outras decisões
-
25/09/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 18:41
Outras decisões
-
15/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:32
Outras decisões
-
11/07/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/07/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte, a executada, o extrato bancário completo da conta bloqueada, referente aos meses de abril e maio de 2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:29
Outras decisões
-
18/06/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:58
Outras decisões
-
20/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/05/2024 19:29
Juntada de Petição de impugnação
-
17/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A executada comprovou, por meio do documento de ID 196056391, página 8, que o montante de R$ 48.908,88, penhorado da conta mantida junto ao Nubank, trata-se de quantia proveniente de pensão alimentícia, sendo, portanto, impenhorável, conforme redação do artigo 833, IV, do CPC, devendo, assim, ser-lhe restituída.
Em caso semelhante, assim decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VALOR.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
FILHO.
IMPENHORABILIDADE.
VALOR PERTENCENTE A TERCEIRO. 1.
Comprovado que a penhora de valores em conta bancária da parte agravante recaiu sobre a quantia referente a pensão alimentícia de seu filho, de natureza alimentar, forçoso reconhecer a impenhorabilidade da verba, sobretudo porque sequer pertencente à agravante, mas a seu filho. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1773500, 07085844320238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 6/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, acolho liminarmente a manifestação de ID 196251938 e procedo ao desbloqueio do sobredito montante, conforme documento anexo.
Noutro giro, a consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:56
Outras decisões
-
10/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 19:12
Outras decisões
-
30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do AGI, ID Num. 191511928.
Considerando que a parte interessada não juntou as razões do recurso, para que seja possível verificar eventual requerimento de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, prossiga-se nos termos da decisão de ID Num. 188821600.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:39
Outras decisões
-
01/04/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/03/2024 00:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 11:42
Juntada de Certidão
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08/03/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora efetuada pelo SISBAJUD (ID 184191257), na qual a executada alegou, em apertada síntese, que, em relação à conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a constrição recaiu sobre verba depositada em conta poupança.
A decisão de ID 185103996 concedeu à devedora prazo para juntada de documentos, o que foi atendido por meio da manifestação de ID 185721997.
Resposta à impugnação junto aos IDs 185027419 e 187612315.
Decido.
Da análise do documento de ID 184088954, observo que foram penhoradas as quantias de R$ 1.090,27 (Nu Distribuidora de Título e Valores Mobiliários LTDA), R$ 2.568,78 (Caixa Econômica Federal) e R$ 17,97 (Nu Pagamentos S/A).
De início, observo que não houve impugnação à penhora das quantias de R$ 1.090,27 e R$ 17,97, razão pela qual a constrição deverá ser mantida e as referidas quantias serão liberadas em favor do exequente.
Em relação à quantia bloqueada junto à Caixa Econômica Federal, constato, a um, que, a partir dos documentos juntados aos autos, não restou comprovado que a conta mantida junto àquela instituição se trata de conta poupança.
Isto porque aquela informação não consta do comprovante de ID 184191258, da fotografia do cartão da referida conta (ID 184191259), e, tampouco, dos extratos de ID 185722003 e 185722005.
A dois, ainda que a referida conta se tratasse de conta poupança, o que se conclui principalmente a partir da análise dos extratos de ID 185722003 e 185722005, onde se observa a realização de diversas movimentações, é que a devedora a utiliza como se fosse conta corrente, fato que descaracterizaria a natureza intrínseca daquele tipo de conta.
Tal situação permite a mitigação prevista no artigo 833, X, do CPC.
Registre-se que, em casos semelhantes, assim decidiu este e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO.
MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA-CORRENTE.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, acolhendo a impugnação da agravada, reconheceu a impenhorabilidade dos valores depositados em poupança da sua titularidade. 2.
A conta bancária em que se deu a penhora, de titularidade da agravante-devedora, foi objeto de movimentação indicativa de que é utilizada, na verdade, como conta-corrente, descaracterizando, portanto a condição de conta-poupança. 3.
A circunstância é apta para excluir a impenhorabilidade "da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento jurisprudencial prevalente. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1328511, 07473256020208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
ART. 833, INCISOS IV E X, DO CPC.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
TRABALHO AUTÔNOMO.
AUXÍLIO EMERGENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC.
BLOQUEIO.
CONTA POUPANÇA.
LIMITE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DESVIRTUAMENTO.
CONTA CORRENTE.
MITIGAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV e § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvada a penhora para pagamento de prestação alimentícia. 2.
Sendo insuficientes os elementos apresentados nos autos para o fim de comprovar que a penhora realizada na origem recaiu sobre verba de procedência exclusivamente remuneratória, provinda de auxílio emergencial ou de trabalho autônomo do executado, o que tornaria a quantia indisponível impenhorável, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, deve-se rejeitar a pretensão deduzida no recurso. 3.
O artigo 833, inciso X, do CPC prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta-poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não obstante, a jurisprudência desta Corte possui entendimento pacífico de que o desvirtuamento da conta-poupança - quando amplamente movimentada para fins diversos que não resguardar sobras financeiras - afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, a qual busca proteger as sobras financeiras do depositário para o seu uso futuro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1326952, 07486766820208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A três, a natureza alimentar do montante bloqueado não restou comprovada.
Ora, sustentou a impugnante que a penhora recaiu sobre verba de natureza alimentícia arbitrada nos autos nº 0747638-70.2020.8.07.0016.
Ocorre que, nos extratos bancários, os depósitos efetuados a título de pensão alimentícia recebem a denominação “PENS ALIM”, conforme lançamento do dia 15/12/2023 (ID 185722003, página 6) e 22/01/2024 (ID 185722005, página 6).
Saliente-se que, ainda que o depósito efetuado em 10/01/2024, no importe de R$ 2.812,00, por Erico Della Gatta (ID 184191258), genitor do filho da executada (ID 184191261), seu caráter alimentício, repito, não restou cabalmente comprovado.
Entretanto, considerando a manifestação da parte exequente (ID 187612315) concordando com a liberação do montante de R$ 420,00 em favor da executada, o referido valor deverá ser restituído.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Independentemente de preclusão: a) liberem-se as quantias de R$ 1.090,27 e R$ 17,97 (ID 184088954), com acréscimos legais, em favor do exequente; e b) libere-se a quantia de R$ 420,00 (ID 184088954), com acréscimos legais, bloqueada na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, em favor da executada.
O valor remanescente bloqueado na conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, a saber, R$ 2.148,78, com acréscimos legais, deverá ser liberado em favor do exequente, porém apenas com a preclusão da presente decisão.
Noutro giro, previamente à análise do requerimento de ID 187612315, junte, o exequente, a planilha atualizada da dívida, já com o decote das quantias a serem liberadas em seu favor (item “a” acima), no prazo no 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/02/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Junte, a parte executada, o extrato bancário completo da conta bloqueada, referente aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Com a juntada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
31/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:15
Outras decisões
-
30/01/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739225-79.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: MANHANA CAIRES PORTELA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da impugnação de ID Num. 184191257, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/01/2024 19:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
26/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:42
Outras decisões
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 16:11
Juntada de Petição de impugnação
-
19/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:46
Outras decisões
-
19/01/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/01/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 22/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 11:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:24
Outras decisões
-
10/10/2023 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/10/2023 00:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
27/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 04:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 25/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:16
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:16
Outras decisões
-
08/09/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/08/2023 12:22
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/03/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 07:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 00:17
Publicado Sentença em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 19:03
Recebidos os autos
-
29/11/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:03
Julgado procedente o pedido
-
05/10/2022 00:35
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
02/10/2022 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2022 19:02
Recebidos os autos
-
30/09/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/09/2022 13:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 09/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 18:58
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/08/2022 23:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 12/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 09:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 02:20
Decorrido prazo de MANHANA CAIRES PORTELA em 14/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 19/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2022 19:13
Recebidos os autos
-
16/02/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 19:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 16:41
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
15/02/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/02/2022 15:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA. em 28/01/2022 23:59:59.
-
02/12/2021 08:48
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/11/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 19:10
Recebidos os autos
-
23/11/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 19:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/11/2021 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/11/2021 23:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 15:57
Recebidos os autos
-
08/11/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 15:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2021 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2021 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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