TJDFT - 0739286-60.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739286-60.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOABE CLEMENTE DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
31/01/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:01
Embargos de declaração não acolhidos
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29/01/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 03:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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20/12/2023 10:18
Recebidos os autos
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20/12/2023 10:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/12/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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