TJDFT - 0738589-45.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 17:18
Baixa Definitiva
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19/08/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 13:31
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BREITNER LEANDRO ALVES em 16/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DO STF.
INVIABILIDADE DE MAJORAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA À PROVA DISCURSIVA.
AUSENTE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO OU ILEGALIDADE POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
PODER DISCRICIONÁRIO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
I.
A parte apelante articula a nulidade da correção de sua prova discursiva no concurso para Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Direito, do quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), regulamentado pelo edital de n° 1 – TJ/ES, de 9 de janeiro de 2023.
II.
Em relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, julgando o Tema 485 da Repercussão Geral, fixou a tese de que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
III.
No caso em tela não desponta qualquer distinguishing em relação ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
IV.
Analisando o cumprimento dos requisitos que possibilitariam a intervenção do Judiciário na correção das provas, aponta-se que a parte autora não demonstrou que a conduta da banca foi eivada de patente violação à lei ou à Constituição Federal.
V.
O autor pretende que se faça, de forma indireta, nova correção das questões através do Poder Judiciário, considerando sua insurgência contra a avaliação realizada pela banca do concurso, reexaminando o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, o que não se amolda nas hipóteses excepcionais de intervenção judicial no certame, conforme Tema 485 do Supremo Tribunal Federal.
VI.
Apelação desprovida. -
24/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de BREITNER LEANDRO ALVES - CPF: *91.***.*55-36 (APELANTE) e não-provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 19:24
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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15/04/2024 15:05
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2024 16:29
Recebidos os autos
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11/04/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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