TJDFT - 0738752-19.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:05
Baixa Definitiva
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28/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:05
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 02:21
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
FATOS NARRADOS.
OS MESMOS DO TERMO CIRCUNSTANCIADO.
VIABILIDADE DE COMPOSIÇÃO CIVIL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC.
Em suas razões, em síntese, defende que não haveria necessidade de aguardar o julgamento do processo criminal pois as jurisdições civil e penal são independentes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo ante pedido formulado de concessão da gratuidade de justiça, o qual defiro, nos moldes do art. 99, § 3.º do CPC, à míngua de prova hábil a elidir a presunção de hipossuficiência.
Contrarrazões apresentadas por advogado dativo.
III.
Na inicial a parte autora pleiteou a indenização por danos morais decorrentes de suposto crime de calúnia cometido pela requerida, imputando-lhe a prática de furto de celular.
IV.
A relação entre as partes é paritária e será dirimida à luz do Código Civil.
Em regra, a responsabilidade civil independe da criminal, conforme dispõe o art. 935 do Código Civil, pois as duas ações são distintas e autônomas.
V.
Na espécie, contudo, observa-se que os mesmos fatos narrados na presente ação cível foram objeto da ocorrência policial 4836/2023 que originou o Termo Circunstanciado n. 0701199-98.2024.8.07.0003 no qual se apura crimes de menor potencial ofensivo sob o rito da Lei 9.099/95.
VI.
O rito da Lei 9.099/95 prevê a possibilidade de composição civil dos danos.
Ademais, havendo condenação, é possível que o magistrado fixe desde logo o valor de indenização devida pelo réu em razão da prática da infração penal.
Sendo assim, mostra-se adequada a extinção do presente feito, a fim de se evitar decisões conflitantes (art. 313, 315 do CPC), não sendo o caso de suspensão da demanda, ante os princípios norteadores do Juizado Especial, art. 2º da Lei 9.099/95.
Assim, deve ser mantida a sentença na sua íntegra.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente em custas processais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
A exigibilidade da sucumbência fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida.
VIII.
A recorrida foi patrocinada em juízo por advogado dativo, nomeado pela decisão de ID 58948728.
Assim, com observância ao disposto no artigo 22 do Decreto Distrital 43.821/22 que regulamenta a Lei Distrital 7.157/22, fixo o valor de R$400,00 a título de honorários advocatícios ao patrono da recorrida.
A emissão da certidão relativa aos honorários (artigo 23 do Decreto 43.821/22) deverá ser feita pela instância de origem após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos.
IX.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 15:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:57
Conhecido o recurso de NIVEA LIS ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*57-78 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 06:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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