TJDFT - 0707503-96.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 15:10
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 10:17
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 07/08/2023 23:59.
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30/07/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707503-96.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO XAVIER DE LIMA REQUERIDO: GRPQA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem os quais o feito não pode prosseguir.
No caso dos autos, verifica-se que a requerida argui preliminar de incompetência deste juízo para julgamento do feito, em razão de o contrato celebrado entre as partes prever cláusula compromissória de arbitragem.
De fato, verifica-se que o contrato de locação celebrado estipula, em seu item 17, cláusula compromissória de arbitragem, no sentido de qualquer controvérsia relativa ao contrato será resolvida por arbitragem (id. 156254842).
Ressalte-se que a Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem, determina, em seu art. 4º, § 2º que “nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.”, requisitos estes que foram atendidos no contrato em análise, porquanto o conteúdo da cláusula compromissória está em negrito e sublinhado, além de constar a assinatura das partes especificamente para esta cláusula, motivo pelo qual a preliminar suscitada deve ser acolhida e o feito extinto sem resolução do mérito, devendo as partes submeterem os litígios decorrentes do contrato ao respectivo árbitro.
No sentido do acima exposto, confira-se os recentes julgados desta Corte de Justiça: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE ALUGUEL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE LOCATÁRIO E LOCADOR/IMOBILIÁRIA.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
ART. 4º, LEI 9.307/96.
VALIDADE.
RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELA LEI N. 8.245/1991.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da existência de cláusula compromissória arbitral no contrato de locação entabulado com os recorridos.
II.
Em suas razões, sustenta a nulidade da cláusula de arbitragem sob o argumento de que se trata de contrato de adesão submetido às regras da legislação consumerista, devendo ser aplicado o art. 51, VII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade da cláusula de arbitragem e seja julgada procedente a demanda, impondo-se aos réus o cumprimento da Cláusula Décima Sexta do Contrato de Locação, com o pagamento da multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pelo descumprimento contratual.
IV.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Foram apresentadas contrarrazões.
V.
A relação jurídica entre Locatário/Autor e Imobiliária/locador é regulamentada pela Lei 8.245/1991 e, subsidiariamente, pelo Código Civil, conforme já decidido pelo STJ (Jurisprudência em Teses do STJ n.º 74, Consumidor III, afirmativa 13) e por este Tribunal (Acórdão 1639463, 07200382820218070020, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJe: 30/11/2022. ).
VI.
Portanto, na espécie, resta afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo legítimo o estabelecimento de cláusula compromissória arbitral, o que, nos termos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil, implica a extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que a previsão de arbitragem impõe a necessária submissão do litígio ao Juízo Arbitral.
VII.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
VIII.
Condeno o recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na quantia equivalente a 10% do valor da causa.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1682042, 07026750320228070017, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
PLATAFORMA ELETRÔNICA.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
VALIDADE.
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM.
PREVISÃO EXPRESSA DE SUBMISSÃO DOS LITÍGIOS A ARBITRAGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.307/1996.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM EXAME DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese o autor celebrou negócio jurídico de locação de imóvel residencial por meio da plataforma eletrônica da ré, que atua como intermediadora entre os proprietários de imóvel e os futuros inquilinos .1.1.
Na oportunidade, constou no instrumento do negócio jurídico celebrado entre as partes a cláusula compromissória arbitral para a solução de eventuais litígios futuros. 2.
A relação jurídica negocial entre as partes é de consumo pois elas se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor previsto nos artigos 2º e 3º do CDC. 3.
No caso em deslinde foram observados os requisitos de validade da cláusula compromissória em contrato de adesão previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996. 4.
Uma vez instituída a arbitragem pelas partes, para a solução de eventuais questões patrimoniais relativas ao negócio jurídico por elas celebrado, os temas controvertidos devem ser submetidos ao respectivo árbitro. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1619061, 07048026920218070009, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 13/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, havendo a instituição da arbitragem, a solução de questões patrimoniais referentes ao contrato deve ser submetida ao respectivo árbitro, motivo pelo qual merece acolhimento a preliminar suscitada em contestação, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, 20 de julho de 2023.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/07/2023 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/07/2023 17:07
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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20/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO XAVIER DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:43
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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10/07/2023 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2023 00:10
Recebidos os autos
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09/07/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2023 11:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/04/2023 06:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2023 15:47
Recebidos os autos
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25/04/2023 15:47
Outras decisões
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24/04/2023 07:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/04/2023 18:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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