TJDFT - 0704915-90.2021.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 19:32
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra Talhada, no Estado de Pernambuco.
-
09/04/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
9.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração pois tempestivos, mas rejeito o referido recurso, mantendo-se inalterada a decisão de ID 189512355 por seus próprios fundamentos. 10.
Prossiga-se no cumprimento das determinações de ID 189512355. 11.
Registro que já realizada a distribuição dos autos para uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra Talhada, no Estado de Pernambuco, nos termos da certidão de ID 190022719.
Recanto das Emas/DF. -
04/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
15/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 00:00
Intimação
12.
Ante tudo que foi exposto, acolho o parecer ministerial, declaro este Juízo incompetente para processamento e julgamento da presente ação e declino de minha competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões da Comarca de Serra Talhada, no Estado de Pernambuco. 13.
Independentemente de preclusão desta decisão (CPC, art. 1.015), remetam-se os autos, dando-se baixa na autuação.
Recanto das Emas/DF. -
13/03/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:57
Declarada incompetência
-
12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/03/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0704915-90.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ADALIA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação judicial ID 177033257, item 4, intimo o inventariante para ciência e manifestação sobre a petição ID 186460760 e documentos anexos.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
15/02/2024 07:59
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:29
Outras decisões
-
20/10/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:23
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
14/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0704915-90.2021.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA INVENTARIADO(A): ADALIA FERREIRA DA SILVA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA DA GAMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em atendimento ao item 5 da decisão de ID 160590932, procedi à consulta ao sistema de 2ª instância, não conseguindo localizar o Agravo de Instrumento interposto em face da decisão dos presentes autos.
Assim, intimo a parte requerente para informar o número recebido pelo recurso para trâmite na 2ª Instância.
E, para constar, lavrei esta.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
07/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
1.
Descadastre-se a petição cadastrada como sigilosa (ID 15496496). 2.
Nada a prover acerca da petição de ID 154906497, uma vez que a parte autora repete pedido já apreciado e indeferido à ID 148498836. 3.
No mais, a parte requerente noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento em face da decisão de ID 148498836 proferida por este Juízo. 4.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 5.
Certifique-se o atual andamento do Agravo de Instrumento. 6.
Noutro giro, importante consignar que nos autos do requerimento de Medida Protetiva de Urgência - MPU (PJe 0700646-37.2023.8.07.0019), em trâmite no Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas, o Magistrado prolator da decisão chamou a atenção para o exercício inadequado e temerário da curatela pelo requerido, razão pela qual inclusive suspendeu, provisoriamente, a curatela e aplicou ao requerido medidas protetivas de urgência, cujo trecho da decisão transcrevo: "(...) Nesse panorama fático, constata-se que o exercício da curatela, instituto de proteção, está sendo utilizada por Luiz Carlos para provocar entraves na execução das medidas protetivas de urgência concedida em favor de Maria do Socorro.
Com isso, é necessária a suspensão provisória do exercício da curatela por Luiz Carlos, sendo, por ora, medida eficaz para garantir os direitos existenciais e proteção contra a violência existente no contexto doméstico. (...) Ante o exposto, SUSPENDO PROVISORIAMENTE a CURATELA de MARIA DE SOCORRO SILVA DA GAMA por LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA, até a vigência das medidas protetivas de urgência ou decisão em sentido contrário do juízo cível competente para a regulamentação da curatela (...)" (ID 153567112) (grifos e negritos nossos). 7.
Também nos autos da ação de substituição de curatela ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em benefício de Maria do Socorro Silva Gama e em desfavor de Luiz Carlos Ferreira da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos (PJe 0702705-95.2023.8.07.0019), que tramita neste Juízo, concedeu-se a antecipação de tutela para suspender o encargo de curador do ora requerente, assim como deferida a substituição da curatela (decisão que segue a esta), in verbis: "(...)25.
A substituição de curatela, portanto, é medida imprescindível que se impõe, tanto mais, quando se constata que o requerido continua ajuizando ações tendo a curatelada como parte autora, sem autorização judicial e mesmo sem qualquer legitimidade para a propositura já que suspenso o exercício da curatela. 26.
Ante tudo que foi exposto, concedo a antecipação de tutela e nomeio o Sr.
P.
A.
F.
L. para exercer a curatela provisória de sua sobrinha, a ora curatelada, M. de S.
S.
G.., exclusivamente, para representá-la no que for necessário em relação às questões bancárias e previdenciárias; e, ao gerenciamento e administração dos bens. 27.
Por conseguinte, suspendo, provisoriamente, o Sr.
L.
C.
F.
S. do encargo de curador (...)" 8.
Assim, diante da suspensão provisória do Sr.
L.C.F. da do encargo de curador da Sra.
M. do S.
S. da G., ora herdeira requerida nesta demanda, ouça-se o Ministério Público, especialmente, para, se possível, informar curador provisório nomeado nos autos da ação de substituição de curatela (PJe 0702705-95.2023.8.07.0019), acerca da existência desta demanda. 9.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF. -
24/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 21:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 21:48
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (INVENTARIANTE)
-
21/06/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 22:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:56
Apensado ao processo #Oculto#
-
30/05/2023 16:55
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/05/2023 14:45
Apensado ao processo #Oculto#
-
11/04/2023 17:04
Apensado ao processo #Oculto#
-
09/04/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 14:39
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 05:52
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:34
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:34
Indeferido o pedido de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*77-39 (INVENTARIANTE)
-
30/01/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
29/01/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:07
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 14:00
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2022 19:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:34
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/10/2022 10:51
Desentranhado o documento
-
05/10/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 00:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 01:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 13:25
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
03/12/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
16/11/2021 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA DA SILVA em 23/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
21/09/2021 23:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 02:48
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 18:03
Recebidos os autos
-
26/08/2021 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
07/07/2021 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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