TJDFT - 0738696-92.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 09:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/06/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE SANTANA CHAIB em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JORGE SANTANA CHAIB em 04/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 07:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
25/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:40
Juntada de Petição de agravo
-
31/03/2025 12:15
Juntada de Petição de agravo
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
28/02/2025 18:13
Recurso Extraordinário não admitido
-
28/02/2025 18:13
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2025 13:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2025 13:20
Recebidos os autos
-
28/02/2025 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/02/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/12/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/12/2024 22:55
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/10/2024 07:35
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 11/10/2024 06:00.
-
11/10/2024 07:35
Decorrido prazo de PEDRO CALMON MENDES em 11/10/2024 06:00.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:49
Deferido o pedido de
-
07/10/2024 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
-
07/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 12:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:30
Deliberado em Sessão - Retirado
-
10/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:54
Juntada de intimação
-
04/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738696-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORGE SANTANA CHAIB REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, ajuizada por JORGE SANTANA CHAIB em face do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a desconstituição da decisão proferida no processo, autos n. 0019190-98.2015.8.07.0018 - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Reintegração aos Quadros da Polícia Civil do Distrito Federal, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A ação está fundada nos art. 966, V e VIII do CPC.
Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 51954219), sendo dispensado do pagamento das custas iniciais e do depósito de 5% do valor da causa, previsto no art. art. 968, II, CPC.
Contestação do Distrito Federal (ID 53967084), em que suscita preliminar de não cabimento da rescisória e, acaso superada, no mérito, pela improcedência do pedido.
Replica, ID 55523403.
Intimadas as partes a especificarem as provas a serem produzidas, o autor manteve-se silente (ID 56095936); o réu requereu o julgamento do mérito, conforme art. 355, I, do CPC (ID 56095936).
Decido.
Nos termos do artigo 357 do CPC, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,passo ao saneamento e à organização do processo.
O réu, em contestação, suscita preliminar de não cabimento da rescisória, porquanto a pretensão está baseada em inexistente violação à norma jurídica e erro de fato não configurado no processo originário e que o autor, na realidade, estaria utilizando a rescisória como sucedâneo recursal, sem amparo legal.
Não obstante, as alegações de violação à norma jurídica e de ocorrência de erro de fato, consoante causa de pedir deduzida na inicial, perpassam pelo próprio mérito da pretensão rescisória, o que se mostra suficiente para afastar o argumento de que o autor se utiliza da presente medida extrema como mero sucedâneo recursal.
Nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou que a ação rescisória não pode ser liminarmente indeferida com base em fundamento que se confunde com o próprio mérito da causa. (REsp n. 1.694.267/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017).
O autor indicou, em tese, causas previstas em lei aptas a rescindir julgado (artigo 966, incisos V e VIII, do CPC), expondo os fatos e os fundamentos do pedido, tendo sido observado, ainda, o prazo decadencial de dois anos, de modo que não se evidencia óbice ao cabimento da rescisória, que impeça o julgamento da pretensão de direito material, em cognição exauriente.
Assim, REJEITO a preliminar de não cabimento da ação rescisória.
Sobre a produção de prova, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para requerê-la, ao passo que o réu pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
A matéria em análise é exclusivamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas, além daquelas que já instruem os autos, à luz do artigo 371, do CPC.
Declaro, portanto, encerrada a instrução processual e saneado o processo.
Preclusa esta decisão, abra-se vista ao autor e ao réu, para alegações finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 973, CPC.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Int.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 20:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 20:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/03/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE SANTANA CHAIB em 22/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738696-92.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: JORGE SANTANA CHAIB REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, declinando o interesse e a utilidade, sob pena de indeferimento.
Após, retornem conclusos, para decisão de saneamento (art. 357, CPC).
Int.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
05/02/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 20:06
Recebidos os autos
-
08/12/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
29/11/2023 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:27
Outras Decisões
-
04/10/2023 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE SANTANA CHAIB - CPF: *66.***.*54-91 (AUTOR).
-
26/09/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 02:30
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 09:14
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
13/09/2023 17:51
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/09/2023 17:21
Distribuído por sorteio
-
13/09/2023 17:21
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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