TJDFT - 0738766-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 20:21
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738766-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOÃO FONSECA DE MELO em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A – BRB, partes qualificadas.
Em suma, narra a parte autora que “ao sofrer inúmeros descontos sob rubrica desconhecida, de sua aposentadoria promovidos pela ré, buscou saber do que se tratava e foi informado que se tratava de um contrato de número 2016506878”; que “desconhece esse contrato de número 2016506878, cujo valor das parcelas é “0,00”.
Solicitou extratos bancários e desde abril/2016 vem sofrendo descontos indevidos”; e que “considerando que o autor não firmou esse contrato de 2016506878, requer o ressarcimento de todos os valores descontados da aposentadoria do autor desde abril/2016 até cessação dos descontos”.
Tece arrazoado jurídico e pede para “condenar a ré à devolução do valor de R$91.609,22”.
Pede, ainda, a gratuidade de justiça.
A decisão de ID 175183446 deferiu a gratuidade de justiça.
Citado por sistema, o réu apresentou contestação e documentos ao ID 177820514.
Alega, em síntese e genericamente que deve ser aplicado ao caso o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual; que o contrato em questão se trata de ato jurídico perfeito; que os descontos são legais.
Réplica ao ID 181233358.
A decisão de ID 186620403 determinou ao requerido a necessidade de apresentação de documentos.
Manifestação do requerido ao ID 190171948 e do requerente ao ID 190267713.
Esse é o relatório, DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo ao exame da matéria de mérito.
Nesse sentido, reitero a desnecessidade de dilação probatória e julgo antecipadamente os pedidos formulados pelas partes, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
Do Código de Defesa do Consumidor Incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré prestou serviços financeiros à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos artigos 2º e 3º do diploma legal citado, estando a questão pacificada nos tribunais nos termos do enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Da existência de relação jurídica lícita entre as partes A controvérsia refere-se a avaliar a existência de relação jurídica entre as partes, em especial no que concerne ao contrato de n. 2016506878, celebrado em 03/2016.
Ressalto que o deslinde da questão está na comprovação, por parte do réu, da legitimidade do contrato em questão, haja vista a impossibilidade lógica de se impor ao postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
A parte autora indica que não realizou, não autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide.
Afirma que nunca celebrou nenhum tipo de novação com o banco réu.
Conforme acima determinado, as hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu a novação de n. 2016506878, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC.
Aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No caso, o documento juntado ao ID 177820517 – pág. 5 em diante, que se trata de uma cédula de crédito bancário no valor de R$65.453,71, celebrada em 03/03/2016 e assinada pelo autor (fato não impugnado pela parte), comprova que a impugnada “novação” é exatamente esse contrato que, em verdade, não se tratou de um empréstimo em que o autor recebeu valores em sua conta, mas sim de uma renegociação de seis empréstimos anteriores, todos discriminados no documento em sua página inicial.
Corroborando essa conclusão, temos os extratos bancários juntados pelo próprio autor em sua petição inicial – ID 172220268, que demonstram que até o mês 02/2016 eram descontados da parte, mensalmente, alguns empréstimos e, a partir da celebração do contrato impugnado, passou a ser realizado um único desconto sob a rubrica “débito parcela renegociação dívida” em relação a seis deles.
Assim, restou comprovado que a parte autora realizou seis empréstimos anteriores junto ao banco réu (conforme abaixo destacado), usufruiu dos valores recebidos (pois não impugnou quaisquer desses contratos), assinou a cédula de crédito bancário n. 2016506878 (proposta n. 12454713 – ID177820517), que passou a se chamar “novação”, e passou a pagar mensalmente, ao invés dos seis empréstimos destacados, apenas um em virtude de renegociação: Assim, nos termos do art. 373, II, do CPC, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III.DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Ressalto que a exigibilidade restará suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquive-se o processo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 14:33:15.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/03/2024 12:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738766-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas.
Não há necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 13:21:32.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/03/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:17
Outras decisões
-
18/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738766-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO FONSECA DE MELO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apesar de as partes não terem pleiteado a realização de novas provas, reputo necessários alguns esclarecimentos.
O réu, apesar de ter apresentado contestação com narrativa genérica e que não condiz com o pleito autoral, juntou ao processo contrato de empréstimo firmado com o autor, nos termos do ID 177820517, firmado em 03/03/2016 (pág. 5 do documento de ID 177820517), no valor de R$65.453,71.
Esse contrato não foi impugnado pelo autor.
O contrato, inclusive, contém assinaturas as quais, aparentemente, condizem com aquela apresentada pelo documento de identificação de ID 172220253.
Em sua inicial, entretanto, o autor afirma que desconhece o contrato n. 2016506878, que se trata, em verdade, de uma novação em relação ao contrato de empréstimo firmado em 03/03/2016, no valor de R$65.453,71.
Dessa forma, intime-se o réu para que junte ao processo o comprovante da novação questionada pelo autor, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
15/02/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:21
Outras decisões
-
15/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de JOAO FONSECA DE MELO em 06/02/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:59
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:56
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/11/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:11
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:11
Outras decisões
-
16/10/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/10/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:43
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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18/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
18/09/2023 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/09/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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