TJDFT - 0738598-75.2021.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 05:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/06/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 08:27
Recebidos os autos
-
21/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 08:27
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A despeito da impugnação reiterada pela parte autora, considero suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer da d.
Contadoria serão analisadas por ocasião do julgamento do feito e que o Juízo não fica adstrito à conclusão da perícia/manifestação técnica.
Anote-se, pois, a conclusão dos autos para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/04/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:11
Outras decisões
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte Requerente intimada a se manifestar sobre o parecer da contadoria.
BRASÍLIA, DF, 23 de março de 2024 09:09:43.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
23/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória A Contadoria, no item 6, verificou que o autor não juntou planilhas de cálculo do valor perseguido, motivo pelo qual não é possível apontar especificamente possíveis divergências de cálculo.
Com razão.
Intime-se o autor para, em 15 dias, juntar os cálculos.
Em seguida, retornem os autos à Contadoria.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
27/02/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
26/02/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738598-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o laudo anexado pela contadoria.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 08:27:08.
YALANA RODRIGUES EL MADI Servidor Geral -
19/02/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738598-75.2021.8.07.0001 AUTOR: JOSE ANDRADE MONTALVAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Demais questões serão analisadas em sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:22
Outras decisões
-
30/01/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE MONTALVAO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
22/01/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
04/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/02/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE ANDRADE MONTALVAO em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 19:10
Recebidos os autos
-
10/08/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 19:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/07/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/07/2022 15:44
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 15:02
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 18:39
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 12:05
Recebidos os autos
-
31/05/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2022 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/05/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
01/05/2022 13:14
Recebidos os autos
-
01/05/2022 13:14
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2022 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
12/04/2022 16:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 12:42
Recebidos os autos
-
07/12/2021 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2021 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
01/12/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:55
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/11/2021 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/11/2021 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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