TJDFT - 0739463-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:34
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:40
Recebidos os autos
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23/11/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739463-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FONSECA SHIRATORI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações das partes, acompanhadas das guias de preparos.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
24/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:32
Juntada de Petição de apelação
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22/10/2024 14:08
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2024 15:48
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739463-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FONSECA SHIRATORI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por RODRIGO FONSECA SHIRATORI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Adoto o relatório da decisão de ID 187670427: “Em breve síntese, a inicial descreve que a parte autora, em 16/08/2023, teria sido vítima do golpe do motoboy.
Aduz que, na referida data, recebeu uma ligação telefônica oriunda do número 4004-0001, o número oficial do banco réu, e que o suposto funcionário após se identificar como sendo do setor de segurança do réu e informar os dados do autor, indagou se este reconhecia uma compra no valor de R$ 2.500,00, referente a aquisição de uma passagem, oportunidade na qual o autor informou que desconhecia a operação e pediu cancelamento desta.
Relata que, em sequência, foi orientado a entregar seu cartão a um motoboy, que se identificou como Ronaldo da Silva Martins, o qual dirigiu-se ao trabalho do autor e recolheu o cartão de crédito deste e solicitou que fosse digitada a senha do cartão, a pretexto de ser uma medida de segurança adotada pelo banco.
Aduz que logo após a entrega do cartão, identificou que foram efetuadas transações no valor de R$ 77.000,00, na função crédito, em nome de Pag*JoseRenatoDe e de R$ 9.000,00 na função débito, em nome de RM Laticínios, momento em que percebeu que se tratava de um golpe, razão pela qual entrou em contato com o Banco e informou o ocorrido, solicitando, inclusive, o bloqueio do seu cartão e o estorno dessas compras indevidamente realizadas, o que foi negado.
Ressalta que as transações foram realizadas em um único dia e que destoam do seu padrão de consumo.
Sustenta a ocorrência de fortuito interno.
Afirma que contestou administrativamente os dois débitos, mas não obteve resposta satisfatória.
Sustenta o autor a ocorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), pelos seguintes fundamentos: a) foi utilizado o número telefônico do réu para o cometimento do golpe; b) houve falha nas medidas de segurança do banco Réu, em razão de a instituição financeira ter condições de verificar que as movimentações bancárias, que somaram R$85.000,00, destoavam completamente do perfil de consumo do Autor, tendo o réu se omitido, pois não enviou qualquer alerta de segurança quanto às compras efetivas; c) houve vazamento dos dados bancários do Autor, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados, o que permitiu que os criminosos passassem credibilidade no momento de realizar a fraude, fazendo com que o consumidor acreditasse, verdadeiramente, que se tratava de um atendimento oferecido pelo banco.
Dessa maneira, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja impedido de promover os atos moratórios, inserir o nome do Autor nos órgãos de restrição, bem como, de ajuizar uma ação executória para a cobrança do débito objeto desta demanda, até a resolução definitiva da presente lide.
No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do réu a ressarci-lo pelas compras efetuadas fraudulentamente nas quantias de R$ 77.000,00 e R$ 9.000,00.
Pugna, ainda, para que o réu seja condenado a indenizar-lhe pelos danos morais alegadamente sofridos.
Postula pela concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 19.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 172764733 a 172766947 A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 172764733.
Por meio da decisão de ID 173145444, o autor foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência.
Ainda, houve a retificação do valor da causa para R$96.000,00.
Após a apresentação dos comprovantes de rendimento do autor no ID 173927855, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, conforme decisão de ID 174371368, que instou o autor a recolher as custas.
As custas foram recolhidas no ID 174401966.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido e deferido através da decisão de ID 174608940.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 177113532, na qual suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ao argumento de que não deu causa ao golpe sofrido pelo autor).
No mérito, alega que não concorreu para a prática do ilícito penal descrito na peça de ingresso.
Defende, com isso, que não há falar em falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que houve culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro estranho aos autos, pelo que não se poderia imputar à financeira demandada a responsabilidade pela fraude noticiada.
Ressalta que as transações foram efetuadas com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Caracteriza os fatos narrados, por fim, como fortuito externo, afirmando que não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas conduta culposa da parte autora.
Pugna, dessa forma, pelo julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora.
Ainda, requer o indeferimento da medida liminar.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 177113538.
O autor apresentou réplica no ID 180236967, em que refuta a preliminar arguida, defende a manutenção da tutela de urgência deferida e reitera os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a especificar as provas adicionais que eventualmente pretendem produzir, nos moldes do despacho de ID 182223064.
Ao referido expediente, apenas o autor apresentou resposta, tendo informado desinteresse na dilação probatória (ID 18533164)”.
O processo foi saneado e organizado, nos moldes da decisão de ID 187670427, ocasião em que analisada a preliminar de mérito arguida pelo réu, bem como determinada a intimação das partes para eventual ajuste na referida decisão de saneamento.
Conforme certidão de ID 190488416, as partes não apresentaram manifestação e os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
Passo ao julgamento.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, art. 355, inciso I, do CPC.
O julgamento será feito à luz das regras protetivas do CDC, pois as partes enquadram-se, evidentemente, na conceituação de consumidor e fornecedor, de acordo com os arts. 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual são aplicáveis as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que reforçado pelo teor da Súmula nº 297 do STJ,“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 479/STJ, Tema Repetitivo nº 466, e arts. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa:“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Todavia, há a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva, quando ficar comprovado que o dano decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
No caso, contudo, não está presente a culpa exclusiva da vítima, podendo-se aferir que houve efetiva exploração de fragilidades do sistema da parte ré, o que contribuiu para o êxito da fraude.
Com efeito, a parte ré defende que as compras realizadas ao tempo da fraude se efetivaram a partir do uso do cartão com chip do autor e da senha pessoal e intransferível, entretanto os gastos realizados destoam muito do padrão de gastos do autor.
A autorização de compra constante ao ID. 172764736 - Pág. 2 demonstra que foi realizada, a crédito, uma compra no valor de R$ 77.000,00, no dia 16/08/2023, em dez parcelas mensais de R$ 7.700,00.
Após isso, conforme se extrai do extrato acostado pela parte autora ao ID. 172764736, às 20:40, do mesmo dia (16/08/2023), houve uma compra, a débito, no valor de R$ 9.000,00.
Tais gastos, realizados em curto espaço de tempo, revelam-se extremamente destoantes ao se comparar os rendimentos mensais da parte autora (ID. 172766947 - Pág. 2) e comprovam que os fraudadores obtiveram êxito em explorar as fragilidades do sistema bancário mantido pela parte ré, que foi incapaz de detectar as movimentações atípicas para o perfil do autor.
Nesse contexto, é clara a ocorrência de fortuito interno, o que atrai a responsabilidade da parte ré.
Por outro lado, espera-se do homem médio, que vive nos centros urbanos, que desconfie de terceiros que lhe solicitem a senha pessoal e intransferível autorizadora de operações bancárias.
Destarte, conforme narrado na inicial, os fraudadores não conseguiriam êxito na fraude, senão de posse da senha pessoal e intransferível do autor, o que demonstra que o autor concorreu para o próprio prejuízo e revela sua culpa concorrente.
Nesse contexto, o prejuízo advindo da fraude bancária deve ser dividido entre as partes, motivo pelo qual a tutela de urgência outrora deferida necessita ser revogada em parte, a fim de que a instituição financeira ré possa efetuar a cobrança, no cartão de crédito do autor, de 50% do valor correspondente à parcela (R$ 3.850,00).
DOS DANOS MORAIS Em relação ao dano moral, entendo que não houve ofensa aos direitos de personalidade do autor, porquanto a fraude ocorreu em 16/08/2023 e a parte autora obteve tutela de urgência em 08/10/2023.
Vale ressaltar que o pedido de tutela não foi analisado com mais brevidade, uma vez que a parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência, tendo sido constatado por este Juízo a capacidade financeira de recolher as custas iniciais do processo, ocasião em que foi intimado, uma vez mais, para o recolhimento das custas.
Ademais, como o autor contribuiu para o evento danoso, afasta-se a indenização por danos morais.
Em vista disso, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, revogo em parte a tutela de urgência, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para condenar a parte ré a: 1) Pagar o autor o valor de R$ 4.500,00, referente à compra lançada débito em 16/08/2023, corrigidos pelo INPC desde essa data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação via sistema – 10/10/2023; e 2) Na obrigação de fazer, consistente efetuar a cobrança, tão somente, de 50% das dez parcelas de R$ 7.700,00 referentes à compra junto à PAG*JoseRenat PARC 01/10 CAMPINAS, efetuada com o cartão de crédito do autor OUROCARD PLATINUM ESTILO MASTERCARD / N° 5549.XXXX..
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a pagarem as despesas processuais na proporção de 50% para cada uma.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do proveito econômico obtido pelo autor (= 10% de R$ 43.000,00).
Fixo em favor do patrono da parte ré honorários de 10% do proveito econômico obstado, cuja base de cálculo é o somatório entre o valor requerido a título de reparação do dano moral (R$ 10.000,00) e metade do valor do prejuízo advindo da fraude bancária (R$43.000,00), ou seja, R$ 53.000,00.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) 3 -
26/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SHIRATORI em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739463-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO FONSECA SHIRATORI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação submetida ao procedimento comum, manejada por RODRIGO FONSECA SHIRATORI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em breve síntese, a inicial descreve que a parte autora, em 16/08/2023, teria sido vítima do golpe do motoboy.
Aduz que, na referida data, recebeu uma ligação telefônica oriunda do número 4004-0001, o número oficial do banco réu, e que o suposto funcionário após se identificar como sendo do setor de segurança do réu e informar os dados do autor, indagou se este reconhecia uma compra no valor de R$ 2.500,00, referente a aquisição de uma passagem, oportunidade na qual o autor informou que desconhecia a operação e pediu cancelamento desta.
Relata que, em sequência, foi orientado a entregar seu cartão a um motoboy, que se identificou como Ronaldo da Silva Martins, o qual dirigiu-se ao trabalho do autor e recolheu o cartão de crédito deste e solicitou que fosse digitada a senha do cartão, a pretexto de ser uma medida de segurança adotada pelo banco.
Aduz que logo após a entrega do cartão, identificou que foram efetuadas transações no valor de R$ 77.000,00, na função crédito, em nome de Pag*JoseRenatoDe e de R$ 9.000,00 na função débito, em nome de RM Laticínios, momento em que percebeu que se tratava de um golpe, razão pela qual entrou em contato com o Banco e informou o ocorrido, solicitando, inclusive, o bloqueio do eu cartão e o estorno dessas compras indevidamente realizadas, o que foi negado.
Ressalta que as transações foram realizadas em um único dia e que destoam do seu padrão de consumo.
Sustenta a ocorrência de fortuito interno Afirma que contestou administrativamente os dois débitos, mas não obteve resposta satisfatória.
Sustenta o autor a ocorrência de fortuito interno (Súmula 479 do STJ), pelos seguintes fundamentos: a) foi utilizado o número telefônico do réu para o cometimento do golpe; b) houve falha nas medidas de segurança do banco Réu, em razão de a instituição financeira ter condições de verificar que as movimentações bancárias, que somaram R$85.000,00, destoavam completamente do perfil de consumo do Autor, tendo o réu se omitido, pois não enviou qualquer alerta de segurança quanto às compras efetivas; c) houve vazamento dos dados bancários do Autor, ferindo a Lei Geral de Proteção de Dados, o que permitiu que os criminosos passassem credibilidade no momento de realizar a fraude, fazendo com que o consumidor acreditasse, verdadeiramente, que se tratava de um atendimento oferecido pelo banco.
Dessa maneira, requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja impedido de promover os atos moratórios, inserir o nome do Autor nos órgãos de restrição, bem como, de ajuizar uma ação executória para a cobrança do débito objeto desta demanda, até a resolução definitiva da presente lide.
No mérito, a confirmação da tutela, com a condenação do réu a ressarci-lo pelas compras efetuadas fraudulentamente nas quantias de R$ 77.000,00 e R$ 9.000,00.
Pugna, ainda, para que o réu seja condenado a indenizar-lhe pelos danos morais alegadamente sofridos.
Postula pela concessão da gratuidade de justiça.
Atribui à causa o valor de R$ 19.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 172764733 a 172766947 A representação processual da parte autora está regular, conforme ID 172764733.
Por meio da decisão de ID 173145444, o autor foi instado a comprovar a alegada hipossuficiência.
Ainda, houve a retificação do valor da causa para R$96.000,00.
Após a apresentação dos comprovantes de rendimento do autor no ID 173927855, os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos, conforme decisão de ID 174371368, que instou o autor a recolher as custas.
As custas foram recolhidas no ID 174401966.
O pedido de antecipação de tutela foi decidido e deferido através da decisão de ID 174608940.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID 177113532, na qual suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva (ao argumento de que não deu causa ao golpe sofrido pelo autor).
No mérito, alega que não concorreu para a prática do ilícito penal descrito na peça de ingresso.
Defende, com isso, que não há falar em falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que houve culpa exclusiva da parte autora ou de terceiro estranho aos autos, pelo que não se poderia imputar à financeira demandada a responsabilidade pela fraude noticiada.
Ressalta que as transações foram efetuadas com uso de cartão com chip e senha pessoal.
Caracteriza os fatos narrados, por fim, como fortuito externo, afirmando que não houve exploração de vulnerabilidades dos sistemas de segurança do réu, mas conduta culposa da parte autora.
Pugna, dessa forma, pelo julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos pela parte autora.
Ainda, requer o indeferimento da medida liminar.
A representação processual da parte ré está regular, conforme ID 177113538.
O autor apresentou réplica no ID 180236967, em que refuta a preliminar arguida, defende a manutenção da tutela de urgência deferida e reitera os pedidos iniciais.
As partes foram intimadas a especificar as provas adicionais que eventualmente pretendem produzir, nos moldes do despacho de ID 182223064.
Ao referido expediente, apenas o autor apresentou resposta, tendo informado desinteresse na dilação probatória (ID 18533164).
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
Avanço ao exame das preliminares ventiladas pela parte ré na contestação.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Defende a financeira requerida, em sede preliminar, que não ostentaria capacidade para figurar no polo passivo da querela, tendo em vista que não teria dado causa ao golpe experimentado pelo autor.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, destaco que, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
Na hipótese em apreço, verifica-se que a presente ação diz respeito à falha na prestação de serviço bancário imputada à financeira requerida, consubstanciada na alegada vulnerabilidade do sistema de segurança do Banco do Brasil S/A, tal como fora narrado na peça exordial.
Percebe-se, assim, que, ao revés do sustentado em contestação, ostentaria o banco réu, ao menos indiciariamente, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo deste feito, devendo as questões atinentes à responsabilização pelo pagamento das quantias postuladas, tanto a título de dano material como de dano moral, a serem aferidas no momento adequado (deslinde meritório).
Deste modo, com base nas informações contidas na petição inicial e nos documentos juntados, e, tendo em vista que eventuais análises sobre a responsabilidade do banco réu são questões que dizem respeito ao mérito da ação, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Em que pese pleitear pelo indeferimento da medida liminar, o réu não trouxe argumentos hábeis a alterar a decisão prolatada.
Assim, porque ainda presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, mantenho integralmente os termos da decisão que a deferiu.
Na oportunidade, esclareço ao réu que em sendo ele entidade parceira cadastrada neste Tribunal, a intimação eletrônica efetuada pelo sistema equivale à intimação pessoal.
Não há que se falar, assim, em ausência de intimação pessoal para o cumprimento da medida liminar.
DO ÔNUS DA PROVA A parte autora formulou, em sua petição inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela autora pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Inexistindo outras preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e avanço ao exame da produção probatória.
DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas, nada tendo o Juízo a acrescentar.
As partes não pugnaram pela produção probatória, apesar de devidamente intimadas para tal desiderato.
Entendo por desnecessária, de toda sorte, a produção de outras provas, uma vez que a matéria é predominantemente de direito, sendo certo que já foram apresentadas as provas documentais necessárias ao deslinde da demanda.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
28/02/2024 20:52
Recebidos os autos
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28/02/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 12:47
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA SHIRATORI em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 10:37
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
08/10/2023 08:15
Recebidos os autos
-
08/10/2023 08:15
Outras decisões
-
05/10/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:50
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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