TJDFT - 0738980-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738980-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUICUEL LEITE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispõe o embargante que a sentença possui omissão, contradição e obscuridade no julgado e requer que os vícios sejam sanados.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargada não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade na decisão, a qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
Inobstante o inconformismo do embargante, todas as insurgências levantadas encontram-se abarcadas pela sentença.
Nos moldes postulados, os pedidos feitos demandam incursão no mérito, o que se mostra incabível pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738980-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUICUEL LEITE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por MARQUICUEL LEITE MARQUES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, referente à conta PASEP.
O autor alega, em apertada síntese, que ao procurar o banco réu para saque de suas quotas do PASEP, descobriu que os valores colocados à sua disposição são irrisórios.
A parte autora assinala que não recebeu os créditos de juros e correção monetária (má gestão e procedimentos ilegais).
Alega, ainda, a existência de saques indevidos, não agindo a parte requerida como os deveres de guarda que lhe são impostos.
Tece considerações acerca da prescrição, evolução legislativa do Programa e transcreve precedentes persuasivos.
Diante do exposto, pede a condenação do demandado ao pagamento da quantia de certa e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
A parte ré foi citada e ofereceu contestação.
Em sede preliminar alega a prescrição, ante o decurso do prazo quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, a ilegitimidade passivo do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual.
Por fim, ainda, impugna os benefícios da gratuidade de justiça.
Tece arrazoado jurídico acerca da evolução histórica da criação do sistema PASEP e PIS.
Informa os mecanismos de correção monetária (TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo) e juros de 3% ao ano sobre o saldo atualizado.
Aponta o banco demandado que os cálculos da parte autora estão incorretos, por desconsiderar efeitos da inflação e da mudança de planos econômicos, assim como indica os índices de correção e incidência da TJLP – Taxa de Juros de Longo Prazo, com atualização monetária.
No tocante à alegação de saques indevidos, afirma ser improcedente o pedido, porquanto houve o saque e o crédito dos valores no contracheque do autor.
Tece extenso e fundamentado arrazoado jurídico e ao final requer o acolhimento das preliminares e/ou a improcedência dos pedidos.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Houve a suspensão do andamento do feito por força da decisão proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (doc. de ID 116585760).
Os autos voltaram novamente conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O processo comporta julgamento direto do pedido, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, pois não se faz necessária a dilação probatória (prova pericial), porquanto a controvérsia gravita essencialmente em torno de índices de correção monetária e taxa de juros, não havendo indicação específica de controvérsia acerca de outros fatos.
Registro que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já promoveu o julgamento dos processos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), o que permite a retirada da suspensão do feito e o presente julgamento.
Antes de adentrar à análise da questão meritória, aprecio as preliminares aventadas na peça de defesa, salvo a de ilegitimidade, haja vista a decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Da Impugnação à Gratuidade A parte ré sustenta que a parte postulante não demonstrou a contento sua situação de necessidade.
O novo Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode revogar o benefício outrora concedido.
Com efeito, a presunção de veracidade do afirmado pelas partes é relativa, admitindo-se a elisão do benefício da gratuidade quando houver elementos nos autos dos quais o Juiz possa extrair convicção nesse sentido.
Contudo, incumbe ao impugnante a comprovação dos elementos necessários para revogação da gratuidade.
A despeito dos argumentos lançados, o réu impugnante não trouxe aos autos elementos hábeis a afastar a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência prestadas na petição inicial, bem como os contracheques e declaração de imposto de renda, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida.
Da incompetência do Juízo e necessidade de formação de litisconsórcio passivo A questão da competência do Juízo Cível estadual para as ações em desfavor do Banco do Brasil diante da causa de pedir e pedido já foi pacificada pelas Cortes Superiores e pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, não havendo suporte jurídico para a remessa dos autos à Justiça Federal.
Não há litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal de denunciação da lide da União Federal, pois a petição inicial é clara em apontar apenas o Banco do Brasil como causador dos danos referentes à conta PASEP.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) O pedido tem com o único objetivo de causar tumulto na marcha do processo.
Desse modo, o Juízo Cível Comum é competente para processar e julgar a causa, não sendo o caso de litisconsórcio passivo necessário ou mesmo previsão legal para a denunciação da lide, motivo pelo qual ficam repelidas tais preliminares.
Ilegitimidade e Prescrição No tocante a estes dois pontos, é forçoso reconhecer que o egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos REsp n. 1.895.936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF (Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023), e firmou a tema nº 1.150, reconhecendo a tese da legitimidade do Banco do Brasil e o prazo decenal para o ajuizamento da pretensão.
Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações.
Trata-se de julgado recente e de cunho repetitivo, que a partir de setembro de 2023 passa a ter efeito vinculativo (art. 927 c/c 489, § 1º, da Lei 13.105/15).
Houve, portanto, a construção do Tema 1.150, com a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, é forçoso reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil e a tempestividade do ajuizamento da pretensão, uma vez que a regra do art. 927 do Código de Processo Civil é clara ao impor à obediência ao precedente vinculativo, não havendo espaço, no caso em exame, para a análise do ‘distinguish’, porquanto o precedente adéqua-se perfeitamente à hipótese fática do autor.
Rejeito, portanto, todas as preliminares.
DO MÉRITO A questão posta em julgamento cinge-se a análise dos questionamentos sobre saques indevidos e de houve erro nos mecanismos de correção do saldo devedor.
O titular da conta PASEP alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida, tendo havido subtrações ilegais na conta individual de sua titularidade.
Já a parte ré sustenta que os valores foram corrigidos de forma correta, não havendo fundamentado jurídico à complementação.
A Lei Complementar 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, a ser administrado pelo Banco do Brasil e provido pelas contribuições da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.
Com a Constituição Federal de 1988, as contribuições do PASEP deixaram de ser distribuídas aos participantes, restando apenas a atualização do saldo.
Por sua vez, a Lei n. 9.715/1998 disciplinou que a administração e fiscalização da contribuição para o PIS/PASEP compete à Secretaria da Receita Federal, visto que o Banco do Brasil atua como mero gestor, ou seja, responsável apenas pelo repasse às contas individualizadas de cada servidor.
Logo, não cabe ao Banco do Brasil estabelecer qual o índice de correção monetária ou de juros para corrigir e remunerar as contas individualizadas de cada titular do direito, pois qualquer pretensão tendente a alterar o índice de correção ou a taxa de juros exigiria a participação da União Federal e fundamentação específica para afastar diplomas legais em vigor e que alcançam milhares de titulares de conta PIS-PASEP em idêntica situação fática e jurídica.
As contas do PASEP têm regra própria e específica para atualização do saldo no curso das décadas desde a sua criação, a depender das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do Decreto n. 4.751/2003, não servindo precedentes judiciais que analisaram expurgos inflacionários em relação jurídica diversa (FGTS, cadernetas de poupança etc.).
O art. 4º do referido Decreto estabelece que, ao final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes são acrescidas de atualização monetária, juros e resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas.
Como bem delineado pela Desembargadora Fátima Rafael, o Banco do Brasil S.A. é mero gestor do Fundo, não ostentando qualquer poder de decisão acerca da destinação ou atualização dos recursos depositados nas contas individuais vinculadas ao PASEP. (3ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1222034, 0709305-21.2019.8.07.0001, DJ 11.12.2019, destaques nossos).
O Desembargador James Eduardo assinala: A partir de 1988 o Fundo PIS-PASEP não é destinado a contas individuais e os servidores públicos são beneficiados com abonos previamente definidos em lei para determinadas faixas remuneratórias.
Sobre o tema, anota Andrei Pitten Belloso: ‘As contribuições ao PIS e ao PASEP foram recepcionadas pelo art. 239 da CF, o qual destinou tais exações ao financiamento: (a) do seguro-desemprego (art. 239, caput); (b) ao abono de que trata o art. 239, § 3º (art. 239, caput); e (c) de programas de desenvolvimento econômico, por intermédio do BNDES (art. 239, § 1º).
Por via reflexa, cessaram, desde então, os depósitos que eram efetivados nas contas dos empregados e dos servidores públicos. (Constituição Tributária Interpretada, Atlas, 2007, p. 390).’ Nesse contexto, não há indicativo algum de que o saldo da conta individual do Apelante não corresponda às contribuições vertidas até o advento da Constituição de 1988.
Conclui-se, assim, que o Apelante não demonstrou a existência do fato constitutivo do seu direito (4ª Turma Cível do TJDFT, acórdão 1184162, 0723160-48.2017.8.07.0001, DJ 17.07.2019).
Os precedentes listados e anexados pela parte autora, são meramente persuasivos e não devem ser observados.
Basicamente tais julgados apoiam-se no ônus da distribuição da prova e partem da premissa que os cálculos apresentados pela parte autora estão corretos, pois o demandado não o impugnou de forma específica.
Em suma, os precedentes não nidificam e não abordam a questão de mérito.
Note-se que a questão relevante para a formação do convencimento sobre este tema é a utilização de índices diversos do que estabelece a legislação, de modo que não se reputa que tais precedentes favoráveis à parte demandante aplicaram a solução jurídica mais aderente à realidade e aos fatos relevantes ora debatidos nesta sentença.
De outro lado, os extratos da conta anexados ao processo demonstram que o saldo da conta era corrigido anualmente e eram debitadas regularmente cotas em favor da parte demandante, as quais foram creditadas em folha de pagamento ou levantadas no banco pela parte autora, consoante registros lançados no extrato.
Ora, a parte autora não comprovou que os valores indicados nos extratos da conta não foram creditados em sua folha de pagamento ou sacados por este, consoante indicação dos extratos, observando-se o que ordinariamente acontece e à luz da falta de anexação dos contracheques nos meses em que houve a anotação de crédito do PASEP.
Nesse sentido, não ficou demonstrado nos autos que houve subtração ou má gestão dos recursos pelo banco gestor das contas do PASEP, não servindo as planilhas anexadas, como se verá adiante.
O autor simplesmente despreza todos os regramentos existentes para a correção das contas e passa a corrigir o saldo de 1988 até janeiro de 1995 com a utilização dos índices da OTN, IPC, BTN, INPC, IPCA e UFIR e a partir de janeiro de 1995 até o saque com a SELIC.
Ou seja, todo o processo gira ao redor da análise de qual é o índice a ser utilizado para a correção do saldo depositado.
Repiso.
O Banco do Brasil é mero gestor e deve obedecer unicamente ao texto legal.
Eis os critérios legais para a correção: - de outubro de 1987 até janeiro de 1989 deve ser observada a OTN, nos termos da a Resolução BACEN no 1.396, de 22/09/87 (“A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional [OTN]”); - de janeiro de 1989 até julho de 1989 deve ser utilizado o IPC (Lei 7.738/89 – “art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989”). - de julho de 1989 até fevereiro de 1991 deve ser utilizado o BTN - de fevereiro de 1991 até dezembro de 1994 deve ser utilizado a TR (Lei 8.177/91 – art. , no seu “art. 38 Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente”). - de dezembro de 1994 até os dias de hoje deve ser utilizado a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), (Lei 9.365/96 – “Art. 4º Os recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados a partir de 1º de dezembro de 1994, terão como remuneração nominal, a partir daquela data, a TJLP do respectivo período, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º e nos arts. 6º e 7º desta Lei”).
Ora, a parte autora utiliza índices diversos, o que evidencia a fragilidade da causa de pedir descrita na inicial, pois se pretende alterar, sem base legal ou com suporte jurídico convincente, os índices de correção da conta PASEP.
A simples alteração deste índice (substituir a TJLP pela SELIC de 1995 até a propositura da demanda) tem o condão de alterar substancialmente o valor da conta PASEP e gerar a divergência enorme entre o valor sacado pela parte postulante e o valor pretendido nesta demanda.
Todo mundo sabe que a SELIC é um índice híbrido e elevado.
Assim, a parte quer trocar um índice que corrige pouco (TJLP), por um índice de corrige muito (SELIC).
A pretensão da parte autora é uma aventura, pois pretende modificar unilateralmente os mecanismos legais de correção do saldo das contas de PASEP.
Em analogia simples, é igual uma parte que não gostar do índice de juros aplicados para a correção do saldo de conta de poupança e ajuíza uma ação para corrigir com um outro índice que lhe é mais vantajoso.
Ou seja, apesar de todo o juridiquês descrito na inicial e na contestação, a questão é extremamente singela, pois se restringe a analisar se o autor tem o direito subjetivo de postular a modificação dos critérios legais de correção do saldo de sua conta corrente.
A resposta, no caso em apreço, é negativa, porquanto se admitir a modificação, estaria o Estado Juiz autorizando todo e qualquer correntista no Brasil a escolher qual é o índice de correção mais vantajoso.
Seria uma loucura.
Os índices estão previstos em normas jurídicas anteriores à correção e são utilizados para corrigir todas as contas de forma igualitária (isonomia).
A alteração dos índices não tem fundamento em nenhuma regra e em nenhum contrato.
Criou-se esta aventura e, infelizmente, muitos estão ajuizando ações sem ter a mínima consciência da consequência de seus atos.
Muitas partes, encantadas com o discurso de ganho, vão ao final ser obrigadas a pagar valores elevados de honorários advocatícios ao Banco do Brasil (salvo as que são beneficiárias da gratuidade de justiça).
Os advogados têm a obrigação de alertar seus clientes dos riscos.
Espero que este comportamento tenha sido observado.
Vê-se que o presente processo é uma experiência arriscada e uma tentativa infundada de alcançar uma vantagem não devida.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
INÉPCIA RECURSAL.
INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
OPERADOR DOS VALORES VERTIDOS PARA O PASEP.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TEORIA DA ACTIO NATA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA.
MERO EXECUTOR.
DANO MORAL INEXISTENTE. (...) Não prevalece a pretensão de indenização por dano material, consistente na ausência de aplicação da taxa SELIC, como índice de remuneração dos valores da conta PASEP, uma vez que os rendimentos são submetidos à TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos da Lei nº 9.365/96.
Ainda que a parte autora tivesse razão no seu pleito, o Banco do Brasil não pode ser responsabilizado pela alegada defasagem da conta PASEP, pois atuou na qualidade de mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, conforme estabelecem os Decretos nºs 78.276/76, 4.751/03 e 9.978/19, e não poderia aplicar a taxa SELIC, sob pena de infringir as normas às quais está submetido. (Acórdão 1232950, 07052454920188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 11/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
PASEP.
ATO ILÍCITO.
SAQUES INDEVIDOS.
ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2.
Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 3.
O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora.
Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - atualização irregular do montante depositado. 4.
O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 5.
Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual do Autor no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 6.
Conclusão do Parecer Técnico elaborado pela Contadoria Judicial no sentido da regularidade da atualização monetária dos valores depositados na conta individual da Autora. 7.
Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais.
Sentença mantida. 8.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1409238, 07156239320208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2022, publicado no PJe: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1. (...) 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (8ª Turma Cível, Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJE, 11.02.2020).
Dano moral Por fim, verificada a regularidade do montante entregue pela instituição financeira, descabe condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Não houve qualquer ofensa a direito da personalidade da parte postulante.
Destarte, improcedente o pedido principal, não havendo ato ilícito ou abuso de direito pela parte demandada, improcede o pedido em cumulação subsidiária sucessiva, pois improcedente o pedido principal, não há qualquer ofensa à personalidade da parte demandante.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 6º, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a cobrança dos encargos de sucumbência restará suspensa, em face da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738980-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARQUICUEL LEITE MARQUES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acervo documental já coligado nos autos é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido e permitir o julgamento, sendo forçoso reconhecer que o feito se encontra maduro e apto ao julgamento.
Desta feita, torna-se desnecessária a realização de prova pericial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 185409404.
Intimem-se.
Após, independentemente de transcurso de prazo, faça-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 05:15
Decorrido prazo de MARQUICUEL LEITE MARQUES em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:20
Outras decisões
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18/01/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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18/01/2024 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 14:47
Recebidos os autos
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02/02/2023 14:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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02/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/02/2023 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/01/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MARQUICUEL LEITE MARQUES em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:07
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
10/03/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 15:31
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2022 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2022 00:38
Decorrido prazo de MARQUICUEL LEITE MARQUES em 22/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Certidão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2021 17:05
Recebidos os autos
-
01/12/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 17:05
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
05/11/2021 16:21
Recebidos os autos
-
05/11/2021 16:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/11/2021 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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