TJDFT - 0738856-69.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:29
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:29
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IRENE MANGUEIRA DE SOUSA em 09/04/2024 23:59.
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21/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
EXERCÍCIO DE MAIS DE 20 ANOS DE MAGISTÉRIO.
LEI DISTRITAL 5.105/2013.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO ATENDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, na no art. 485, VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir, ante a implementação da redução jornada de horas de trabalho da autora em sala de aula.
Em suas razões, deve ser implementado em definitivo a redução carga horária semanal de trabalho da autora, no percentual 20% na forma do art. 9º, §5º da Lei 5.105/2013 e art. 13 do anexo único da Portaria 255 de dezembro de 2008, pois já possui mais de 20 anos de magistério em regência de classe.
Argumenta que a redução não é definitiva, sendo concedida apenas para o ano 2023, não se estendendo aos anos seguintes.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Pontue-se que, na inicial a parte autora, sob o argumento de atendia os requisitos previstos no art. 9º, §5º, da Lei 5.105/2013, pleiteava a efetiva redução percentual de 20% da sua carga horária em sala de aula.
Observa-se que a autora havia ingressado com o pedido da redução de forma administrativa, contudo, não teria sido efetivado a redução.
IV.
Ocorre que durante o tramite do presente feito, o pedido da parte autora foi deferido administrativamente e atendido, a substituindo por professor substituto em regência de classe.
Assim, em pese a argumentação que o deferimento não foi definitivo o deferimento, observa-se que não há violação da lei distrital.
Somado ao fato que não há elementos nos autos que comprovem que Administração Pública deixou de cumprir a mencionada Lei além do ano de 2023, como sustenta a recorrente.
V.
Com efeito, está presente manifesta falta de interesse de agir, pois o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Destaca-se que não há interesse de agir por eventual e futura ameaça ou lesão a direito.
Portanto, verificado a efetivação administrativa do direito pretendido pela autora, o caráter litigioso deixa de existir, deixando clara a ausência de interesse de agir para requerer a redução de tempo de trabalho em regência de classe.
A sentença deve ser mantida.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
12/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:48
Conhecido o recurso de IRENE MANGUEIRA DE SOUSA - CPF: *42.***.*51-68 (RECORRENTE) e não-provido
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/01/2024 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/01/2024 16:43
Juntada de Certidão
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22/01/2024 15:38
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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