TJDFT - 0738633-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BARRETO JUREMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BARRETO JUREMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Outras decisões
-
07/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a certidão cartorária não encerra ato judicial, consubstanciando simples ato ordinatório destinado a orientar o curso procedimental, não há juízo de retratação a ser realizado em face do agravo de instrumento interposto pela autora.
Tendo em vista que os réus não purgaram a mora e não desocuparam o imóvel no prazo concedido, conforme informado pela autora no id. 190383186, expeça-se mandado de despejo.
Autorizo, se necessária, a requisição de reforço policial e defiro, desde já, a ordem de arrombamento.
A parte autora deverá acompanhar o oficial de justiça e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os réus deverão apresentar, além da declaração de pobreza, documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, uma vez que não acompanharam a contestação, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:28
Outras decisões
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:17
Outras decisões
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 13:25
Outras decisões
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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