TJDFT - 0738633-64.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
06/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, ficam as partes apeladas (autora e réus) intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 13/08/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
13/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 21:40
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BARRETO JUREMA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIGIA MARIA BARRETO JUREMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA em que alega omissão na sentença por não ter analisado os pedidos de condenação por litigância de má-fé da autora, condenação ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança indevida do segundo requerido e condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
O embargado se manifestou pela improcedência dos embargos (ID 203877263). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso, restou devidamente reconhecido e fundamentado na sentença que o réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, sendo o feito extinto sem resolução do mérito quanto a ele, não havendo razão para a análise dos pedidos atinentes ao mérito da demanda quanto ao requerido, de forma que não há qualquer omissão na sentença quanto aos pedidos de litigância de má-fé da parte autora e de repetição do indébito.
Além disso, incabível o pedido de pagamento de repetição de indébito pela suposta cobrança indevida do réu, o qual só se aplica às relações consumeristas, no caso de pagamento indevido pelo consumidor, o que não tem qualquer relação com a demanda.
Entretanto, quanto ao pedido de condenação da autora em honorários sucumbenciais, reconheço que a sentença foi omissa, pois essa verba é devida em face do sucesso do advogado da parte em relação à preliminar de ilegitimidade.
Contudo, os honorários não deverão ser fixados com base no art. 338 do CPC, eis que não se trata de caso de substituição do réu, mas sim de exclusão de um dos réus.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PARTE RÉ EXCLUÍDA DA LIDE.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º, INCISOS I A IV C/C 87, "CAPUT", AMBOS DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. 1.
A controvérsia recursal centra-se a definir os honorários sucumbenciais devidos pelo autor da demanda, face a exclusão de litisconsorte passivo.
O d.
Juízo "a quo" condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da ré excluída da lide no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 315.604,00 (trezentos e quinze mil e seiscentos e quatro reais). 2.
O juiz, ao excluir litisconsorte passivo em virtude de sua ilegitimidade, não está adstrito ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Precedentes do colendo STJ. 3.
Quanto as regras jurídicas aplicáveis à espécie a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da parte excluída da lide, diante do princípio da causalidade e da sucumbência, o colendo STJ possui entendimento oscilante entre a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e o art. 87, caput, do mesmo diploma legal. 4.
Para a hipótese em que há a exclusão de um dos réus originários, permanecendo outros réus no polo passivo da ação, a aplicação do art. 87, caput, do CPC se releva mais adequada, devendo o vencido responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, uma vez que o parágrafo único do art. 338 do CPC somente se aplica quando houver substituição do réu, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação a apenas um réu, prosseguindo quanto aos demais requeridos. 5.
Embora seja possível a mitigação da regra geral de fixação dos honorários advocatícios, para deliberação o magistrado deverá ponderar critérios factuais da lide, em atenção às normas dos incisos I a IV, do §2º, do art. 85 do CPC: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para que os honorários advocatícios devidos pelo autor agravante aos patronos da requerida excluída da lide sejam fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com apoio no art. 85, § 2º, incisos I a IV c/c art. 87, "caput", ambos do CPC.
Acórdão 1798352, 07396746920238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer a omissão na decisão e, em consequência, acrescentar ao dispositivo: “Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu Marcelo Luiz Terra Ferreira, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme art. 85, caput e §2º c/c art. 87, ambos do CPC.” Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/07/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, fica a parte embargada/autora intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
Brasília/DF, 01/07/2024.
BRUNELLA MARIA DE SABOIA LIMA Servidor Geral -
01/07/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Julgado procedente o pedido
-
10/05/2024 09:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:23
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:23
Outras decisões
-
07/05/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a certidão cartorária não encerra ato judicial, consubstanciando simples ato ordinatório destinado a orientar o curso procedimental, não há juízo de retratação a ser realizado em face do agravo de instrumento interposto pela autora.
Tendo em vista que os réus não purgaram a mora e não desocuparam o imóvel no prazo concedido, conforme informado pela autora no id. 190383186, expeça-se mandado de despejo.
Autorizo, se necessária, a requisição de reforço policial e defiro, desde já, a ordem de arrombamento.
A parte autora deverá acompanhar o oficial de justiça e fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Noutro giro, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, os réus deverão apresentar, além da declaração de pobreza, documentos que comprovem a sua renda média mensal, tais como contracheque, extratos bancários e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, uma vez que não acompanharam a contestação, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo.
Intime-se.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:28
Outras decisões
-
01/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:24
Desentranhado o documento
-
19/03/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
18/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738633-64.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: LIGIA MARIA BARRETO JUREMA REU: ANA LUCIA DE SOUSA BARBOSA, MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 22/02/2024.
KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral -
22/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:29
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:17
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:17
Outras decisões
-
04/11/2023 04:32
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ TERRA FERREIRA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:47
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 09:57
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:25
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2023 13:25
Outras decisões
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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