TJDFT - 0738878-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738878-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAS ADVOGADOS REQUERIDO: BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LANA VIEIRA MARTINS, ELIANE VIEIRA MARTINS CERTIDÃO Fica intimada a parte ré a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de maio de 2024.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738878-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ROSAS ADVOGADOS REQUERIDO: BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LANA VIEIRA MARTINS, ELIANE VIEIRA MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, compareceu à Secretaria do Juízo Dr.
Daniel Martins Carneiro - OAB-DF n° 30559, que retirou as chaves do imóvel depositadas em Juízo, conforme deferido no ID n° 193967798.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:36:21.
LUANA YUKIMI MAEDA Servidor Geral -
30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
I.
Autorizo, por oportuno, a autora a retirar as chaves depositadas na Secretaria. -
29/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/04/2024 15:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de BSB - SUBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:17
Decorrido prazo de ELIANE VIEIRA MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:12
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido, condeno os requeridos a pagarem os alugueres e demais obrigações do contrato pendentes até a desocupação do bem, mais multa moratória prevista para a situação, decreto a resolução do contrato de locação e determino o despejo do requerido.
Juros e correção a contar de cada vencimento.
O prazo para cumprimento da ordem de despejo será de 15 dias contados da intimação da presente.
Fica julgado o mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Quatro quintos das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelos réus.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o pedido e a condenação, pelo autor.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. . -
25/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2024 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de ROSAS ADVOGADOS em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Por essa razão, REJEITO a impugnação.
A autora aponta irregularidade de representação da segunda ré.
Com efeito, a segunda ré foi citada após a apresentação de resposta das demais e não constituiu advogado nos autos, nem apresentou contestação.
Assim, está caracterizada a revelia (CPC, art. 344).
Não incide, todavia, o efeito material da revelia, porque os litisconsortes passivos ofereceram contestação.
Sem prejuízo, concedo à segunda ré o prazo de 5 dias para regularizar a representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato.
Presentes os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o processo.
As questões de fato e de direito relevantes para a resolução da lide foram devidamente delineadas e debatidas, sendo suficiente a prova documental constante dos autos.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para solicitar esclarecimentos e ajustes, delineado pelo art. 357, §1º, CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
01/02/2024 18:35
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 03:47
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
23/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 02:50
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
30/11/2023 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
29/11/2023 08:44
Decorrido prazo de LANA VIEIRA MARTINS em 28/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 08:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/10/2023 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 14:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 14:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/09/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/09/2023 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2023 18:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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