TJDFT - 0739085-29.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 14:29
Baixa Definitiva
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20/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:16
Decorrido prazo de KATHYA MAYRA AQUINO NEVES em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JCS BRASIL ELETRODOMESTICOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DANO MATERIAL.
MENOR ORÇAMENTO.
PRECEDENTES.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Gratuidade de justiça deferida (IDs 54262844 e 54262845). 2.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde de forma objetiva em virtude de defeito no produto, somente sendo possível a exclusão da responsabilidade na hipótese de comprovação de não colocou o produto no mercado; que, em bora tenha colocado, o defeito inexiste; caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 12, “caput”, §3º, incisos I e III, do CDC). 3.
Danos materiais.
As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios possuem entendimento assente de que no caso de danos materiais em razão de fato do produto, compete ao autor apresentar ao menos 03 (três) orçamentos, todos condizentes com os danos apresentados, sendo a indenização fixada com base no menor orçamento apresentado (Precedentes Acórdãos n.º 1692368, 1774314, 1796126 e 1797279); o juízo de origem ao utilizar o menor orçamento apresentado observou o entendimento reiterado das Turmas Recursais. 4.
Danos morais: inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo; não foi demonstrada a ocorrência de maiores consequências que pudessem macular a dignidade e a honra da Recorrente, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de afetar os atributos de sua personalidade; a situação, apesar de inoportuna, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Desse modo, não procede a condenação na reparação por danos morais.
Precedentes desta Turma: Acórdãos n.º 1130759 e 1275390. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa (art. 98, § 3º, do CPC).
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
22/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:23
Conhecido o recurso de KATHYA MAYRA AQUINO NEVES - CPF: *47.***.*28-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/01/2024 13:12
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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07/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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