TJDFT - 0739451-50.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:10
Baixa Definitiva
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03/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:08
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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03/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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30/05/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO THIAGO GOMES DE SA PADILHA em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:23
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2024 17:30
Recebidos os autos
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02/05/2024 17:30
Homologada a Transação
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02/05/2024 11:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
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30/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:21
Juntada de intimação de pauta
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19/04/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/04/2024 13:18
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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05/04/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:59
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2024 09:39
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL.
ADESÃO COM DESBLOQUEIO OU UTILIZAÇÃO.
VÍNCULO COM O BANCO.
COMPROVADO PELO RÉU.
COBRANÇA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Para a cobrança de débitos de cartão de crédito o contrato firmado não é essencial, servido a juntada das faturas mensais e a indicação dos respectivos encargos.
Precedentes. 2.
O Banco autor apresentou o Regulamento do Cartão de Crédito de Pessoa Física com previsão expressa de adesão mediante desbloqueio ou primeira utilização para pagamento de despesa ou saque emergencial. 3.
Além de comprovar a efetivação do débito em conta de faturas anteriores, os documentos juntados demonstram a realização de inúmeras compras parceladas, com o pagamento da última de doze parcelas. 4.
O próprio réu apresentou provas incontestes de que possui vínculo com a instituição financeira, seja pela utilização do cheque especial, que pressupõe a existência de conta corrente, seja pela existência de aplicação financeira, corroborando a documentação de utilização dos cartões de crédito por ele. 5.
Nessa perspectiva, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito e caberia ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu, tendo se limitado a indicar que os documentos apresentados na petição eram unilaterais e insuficientes, e que não frequentava os estabelecimentos referentes aos gastos. 6.
Necessário entender pela existência da obrigação do réu de arcar com as despesas realizadas nos cartões de crédito que lhe foram disponibilizados, devendo a correção monetária e os juros de mora incidir a contar do dia seguinte aos respectivos vencimentos. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
19/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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14/03/2024 16:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2024 13:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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19/01/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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18/01/2024 21:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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