TJDFT - 0739052-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:44
Baixa Definitiva
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24/05/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 09:44
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JURANDI MACHADO SOARES em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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24/04/2025 14:10
Conhecido o recurso de JURANDI MACHADO SOARES - CPF: *55.***.*80-06 (APELANTE) e não-provido
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23/04/2025 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 11:06
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/03/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2025 09:33
Recebidos os autos
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06/03/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/03/2025 11:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2025 12:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720233-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) HERDEIRO: ARMINDA LOPES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando detidamente os autos, verifico que o processo não comporta julgamento direto do pedido, conforme determinado em decisão de ID 185538542.
Tendo em vista a complexidade da matéria, mostra-se necessária a produção de prova pericial a fim de se verificar se a conta PASEP foi corrigida e acrescida de juros de mora na forma determinada pela legislação.
Assim, reconsidero a decisão e converto o feito em diligência para realização de prova pericial.
No caso, em especificação de provas, o réu pugnou pela produção de prova pericial e o autor não requereu dilação probatória.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o (a) contador (a) GABRIELLE FIGUEIREDO XARA ([email protected], CPF n. *41.***.*76-50), cujos dados estão arquivados na Secretaria da Vara.
O réu arcará com o pagamento dos honorários periciais, pois requereu a prova.
Ficam as partes intimadas para indicarem, no prazo de quinze dias, seus assistentes técnicos, e apresentarem quesitos, caso queiram (art. 465, § 1º, CPC).
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 12:50:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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