TJDFT - 0738627-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 17:50
Baixa Definitiva
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06/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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06/11/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ALVES FERRER em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO.
INADIMPLÊNCIA.
REQUISITOS.
PERÍODO SUPERIOR A 60 DIAS.
CONSUMIDOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO PROGRESSIVA EM TRATAMENTO.
TEMA 1082/STJ.
RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - O cancelamento do plano coletivo depende de cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral, art. 23 da RN nº 557/2022 da ANS, bem como que o contrato esteja vigente por período de pelo menos 12 meses, haja inadimplência por período superior a 60 dias e desde que tenha a prévia notificação da rescisão até o quinquagésimo dia de inadimplência, art. 13 da Lei 9.656/1998, o que não foi demonstrado.
Além disso, evidenciado pelo autor que está em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, Tema 1082/STJ.
II – Na lide em exame, as rés não comprovaram a regularidade do cancelamento do contrato do plano de saúde do autor, ao contrário, os elementos do processo evidenciam que o cancelamento do plano não observou as exigências contratuais e legais, pois a inadimplência foi de 23 dias, além de ter sido negado o restabelecimento das coberturas contratadas com a regularização do débito no prazo estipulado pela ré em seu comunicado.
III – A rescisão irregular do plano de saúde no momento em que o beneficiário necessitou dos serviços para continuidade do tratamento de encefalopatia crônica não progressiva, exorbitou o mero aborrecimento e angústia para caracterizar evidente violação aos seus direitos de personalidade.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
V – Apelações das rés desprovidas. -
30/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:43
Conhecido o recurso de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-18 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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22/07/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/07/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 10:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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