TJDFT - 0738952-66.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 15:20
Baixa Definitiva
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13/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:20
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE TRABALHO E EDUCACAO COOPQUERUBIM em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MIGRAÇÃO DOS PACIENTES.
CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
MANIFESTAÇÃO DE AMBOS OS CONTRATANTES.
MULTA CONTRATUAL.
AFASTAMENTO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
Impende ressaltar que a migração de pacientes, ao contrário do que alega a ré, não equivale à rescisão contratual, ante a inexistência de cláusula de exclusividade entre as partes, de modo que os pacientes não pertenciam à cooperativa, cujo vínculo se dava tão somente com a parte autora. 2.
Na hipótese, a manifestação de ambas as partes pelo encerramento do contrato afasta a incidência da multa prevista na Cláusula 9.4, que, assim, não deve ser imputada a nenhum dos contratantes, não havendo que se falar, de igual modo, em honorários contratuais. 3.
Embora se admita que a pessoa jurídica possa sofrer dano à sua honra objetiva (Súmula 227 do STJ), o dano moral não restou configurado nos autos.
Na hipótese vertente, vale ressaltar que os profissionais que migraram de cooperativa o fizeram por livre e espontânea vontade, ante a liberdade de associação, não restando comprovado,
por outro lado, qualquer aliciamento ou que a imagem da ré/apelante tenha sido abalada perante os pacientes. 4.
Recurso da parte ré conhecido e provido em parte.
Recurso da parte autora desprovido. -
16/12/2024 16:28
Conhecido o recurso de HOME ASSISTANCE LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-17 (APELANTE) e não-provido
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16/12/2024 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2024 15:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
31/10/2024 07:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
28/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 16:49
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
14/11/2023 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/11/2023 17:18
Recebidos os autos
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14/11/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
13/11/2023 19:13
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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