TJDFT - 0739137-12.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745271-50.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DOS SANTOS SOARES EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido por PATRICIA DOS SANTOS SOARES em desfavor de BRADESCO SAUDE S/A.
A presente execução foi instaurada ao ID 208322959 para perseguir obrigação determinada no título executivo judicial (sentença de ID 190753992).
A dívida cinge-se ao pagamento de honorários advocatícios e à obrigação de fazer.
Intimado para pagamento espontâneo, o devedor compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 211416246).
O executado aduz o excesso de execução, tendo em vista erro no cálculo do credor no que atine à incidência dos juros moratórios.
Alega, em síntese, que o credor utilizou forma indevida de cálculo, ao aplicar como termo inicial dos juros moratórios a data de ajuizamento da ação.
Ao final, requer o reconhecimento do excesso.
O credor se manifestou ao ID 211659349.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a obrigação de pagar (honorários advocatícios de sucumbência). É certo que a impugnação é um mecanismo de defesa da parte devedora, sendo o momento em que deve comparecer em juízo e apontar a existência de algum vício na fase executiva, seja por vícios procedimentais, seja por vícios no objeto a ser satisfeito.
Neste sentido o professor Araken de Assis esclarece: A finalidade defensiva e reativa da impugnação não lhe retira o que é essencial: o pedido de tutela jurídica do Estado, corrigindo os rumos da atividade executiva ou extinguindo a pretensão a executar.
Insere-se, pois, uma pretensão (de oposição), cujo conteúdo variará da apresentação ao juiz de objeções processuais (execução ilegal) ou exceções e objeções substanciais (execução injusta), ampliando o objeto do processo. É certo que o executado reage à pretensão a executar; todavia, semelhante característica também avulta nos embargos e tal remédio veicula pretensão. (Manual de execução. 18ª ed. rev, atual. e ampl..
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1643) Em suma, apesar de ser um mecanismo de defesa, é o instrumento processual criado para a parte ofertar resistência à pretensão satisfativa por meio de postulações.
As alegações da executada possuem guarida, em tese, no art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes: Art. 525. [...]. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: [...] V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; O devedor sustenta que o exequente incorreu em excesso nos juros moratórios, em razão de termo inicial equivocado.
A sentença exequenda possui a seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e CONDENO a requerida a autorizar a realização do procedimento cirúrgico referente à cirurgia reparadora de reconstrução da mama com prótese, toracoplastia infra-axilares e dorsal bilateral, dermolipectomia lombar e sacral com flancoplastia bilateral para correção de distrofias cutâneas e enxertia em região glútea, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas e correção de lipodistrofias braquiaisindicada, indicadas no relatório de ID 143863810, bem como arcar com todas as despesas hospitalares destes procedimentos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima do pedido, arcará a requerida com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Vê-se, claramente, que a sentença exequente fixou os honorários sobre o valor da causa.
Inobstante a pretensão de condenação em danos morais na peça exordial, o pedido foi julgado improcedente, razão pela qual a verba exequenda teve como parâmetro o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Não são necessárias maiores digressões para compreender que a exequente, de fato, incorre em excesso de execução.
Isso porque, ao teor do que dispõe o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil, “Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.”.
Dessa forma, errônea a aplicação de juros a partir da distribuição da ação.
A condenação com base na proporcionalidade percentual (10% sobre o valor atualizado da causa) não retira a certeza da obrigação de pagar.
Portanto, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado.
Nesse sentido, veja(m)-se o(s) seguinte (s) aresto(s): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
QUANTIA CERTA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 86, § 16, do CPC/15 determina que "Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
No caso dos autos, os honorários sucumbenciais objeto do Cumprimento de Sentença foram fixados em quantia certa, equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de modo que os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1886930, 07056698420248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/7/2024, publicado no DJE: 12/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os argumentos coligados pelo executado na sua impugnação devem ser acolhidos, para reconhecer como montante de cobrança a quantia de R$ 1.100,65 (excesso de R$ 466,14).
DA CONCLUSÃO Antes o exposto, DEFIRO a impugnação ao cumprimento de sentença e RECONHEÇO o excesso de execução.
DECLARO que o excesso perfaz a quantia de R$ 466,14 (quatrocentos e sessenta e seis reais e quatorze centavos) INTIME-SE o exequente para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender cabível para o cumprimento integral da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/04/2023 09:25
Baixa Definitiva
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25/04/2023 09:24
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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25/04/2023 09:23
Juntada de Certidão
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14/12/2022 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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14/12/2022 15:59
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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02/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES em 01/12/2022 23:59.
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23/11/2022 02:00
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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18/11/2022 22:36
Recebidos os autos
-
18/11/2022 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2022 22:36
Recebidos os autos
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18/11/2022 22:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2022 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 11:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/11/2022 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
16/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
16/11/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/11/2022 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2022 00:06
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 11:33
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
26/10/2022 19:57
Juntada de Petição de agravo
-
22/10/2022 00:15
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 21/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
09/10/2022 23:46
Recebidos os autos
-
09/10/2022 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2022 23:46
Recebidos os autos
-
09/10/2022 23:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/10/2022 23:46
Recurso Especial não admitido
-
20/09/2022 10:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
20/09/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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20/09/2022 09:35
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/09/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2022 00:06
Publicado Certidão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 16:20
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
06/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
06/09/2022 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:56
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 24/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 02:40
Publicado Ementa em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
09/08/2022 15:46
Conhecido o recurso de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES - CPF: *48.***.*41-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
09/08/2022 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2022 00:06
Publicado Pauta de Julgamento em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 19:14
Juntada de pauta de julgamento
-
06/07/2022 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/04/2022 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
27/04/2022 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2022 00:06
Decorrido prazo de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES em 26/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 26/04/2022.
-
26/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 13:16
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
07/04/2022 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
07/04/2022 00:06
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL ILHABELA em 06/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 13:36
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/04/2022 00:08
Publicado Ementa em 30/03/2022.
-
01/04/2022 00:08
Publicado Ementa em 30/03/2022.
-
30/03/2022 19:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 12:08
Conhecido o recurso de SANDRA BEATRIZ TUMELERO NUNES - CPF: *48.***.*41-15 (APELANTE) e não-provido
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23/03/2022 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2022 12:23
Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2022.
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08/03/2022 12:23
Publicado Pauta de Julgamento em 08/03/2022.
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07/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
03/03/2022 19:10
Juntada de pauta de julgamento
-
03/03/2022 16:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 14:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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10/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/12/2021 10:45
Recebidos os autos
-
01/11/2021 16:39
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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30/08/2021 07:32
Recebidos os autos
-
30/08/2021 07:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
27/08/2021 09:52
Recebidos os autos
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27/08/2021 09:51
Remetidos os Autos da(o) 8ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
-
27/08/2021 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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