TJDFT - 0739412-53.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 21:04
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 22:54
Transitado em Julgado em 02/09/2024
-
06/09/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
RECONHECIDA.
FRAÇÃO DE 1/3.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A SUA INCIDÊNCIA.
PENA PECUNIÁRIA.
PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, na modalidade "transportar", conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo para maconha e cocaína, forma de armazenamento do material no momento da apreensão, confissão do réu e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da abordagem veicular, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, caput, c/c o §4° da Lei nº 11.343/2006. 2.
Necessário o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) no presente caso, pois o acusado é tecnicamente primário, possui bons antecedentes e não há nada que indique que o réu se dedica às atividades criminosas e nem integra organização criminosa, preenchendo, assim, os requisitos subjetivos para a sua incidência. 3.
Em relação à fração aplicada para redução da pena em razão do tráfico privilegiado, vislumbra-se que o Magistrado possui margem para avaliação quanto ao percentual que julgar mais adequado ao caso, com base na natureza e na quantidade de droga encontrada, bem como na personalidade e na conduta social do agente. 4.
Dentro de um juízo de discricionariedade e a partir dos elementos de convicção existentes nos autos, ao aferir se o acusado se dedica as atividades criminosas ou integra a organização criminosa, em razão dos vários diálogos extraídos do aparelho celular há que se concluir pela prática delituosa de traficância e o envolvimento com a atividade ilícita, aplicando-se uma fração razoável e bem fundamentada para o tráfico privilegiado, principalmente considerando que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não um traficante eventual. 5.
Inviável o pedido de redução da pena de multa, quando fixada proporcionalmente à pena corporal e à razão mínima de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
13/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 15:19
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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29/07/2024 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:52
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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21/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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11/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:36
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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29/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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