TJDFT - 0738928-43.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 15:37
Baixa Definitiva
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10/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ELIZABETH APARECIDA GOMES em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:21
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
TEMA REPETITIVO 1.150/STJ e IRDR 16 TJDFT.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APONTA IRREGULARIDADES.
PLANILHA DE CÁLCULOS DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença, proferida nos autos da ação de indenização por dano material, que julgou improcedente o pedido de condenação do Banco do Brasil ao pagamento da importância que entende devida, em decorrência de suposta má prestação de serviços bancários no que toca ao PASEP. 1.1.
A autora requer a reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos materiais, eis que não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 08/70 como um Programa de Formação do Servidor Público, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integração Social – PIS. 2.1.
Na mesma ocasião também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/75 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, sendo agentes arrecadadores de ambos, na forma do decreto mencionado, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). 2.2.
Houve novos depósitos nas contas individuais do Fundo PIS-PASEP até o fechamento do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da Constituição (exercício 1988/1989, que se encerrou em 30 de junho de 1989).
O patrimônio acumulado nas contas de cada beneficiário até 4 de outubro de 1988 foi preservado e está sob a responsabilidade do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Esse Conselho Diretor – e não o Banco do Brasil ou a Caixa Econômica Federal – responde pela gestão desses valores. 2.3.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, no art. 239, deu nova destinação aos valores arrecadados, cessando o aumento do capital das contas então existentes.
O mesmo artigo estabeleceu novos arranjos para quem já se beneficiava dos programas e, ainda, para os ingressantes com remuneração de até dois salários-mínimos mensais. 2.4.
O Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP. 3.
Nesta ação, questiona-se a má administração do saldo sob custódia do Banco do Brasil e não os índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, justificando a competência da Justiça local. 3.1.
A pretensão deduzida somente encontraria amparo nas seguintes hipóteses: a) se demonstrada a ilegalidade ou inconstitucionalidade das diretrizes impostas pela União – matéria estranha aos limites desta demanda; ou b) caso constatada a inobservância, pelo Banco do Brasil, dos parâmetros de correção e atualização legalmente estabelecidos – circunstância não verificada no caso vertente. 3.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4.
A parte autora alegou que o banco não promoveu a atualização monetária, nem aplicou os juros correspondentes sobre os valores depositados em sua conta PASEP. 4.1.
O banco réu, por sua vez, juntou extratos que demonstram que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento.
Desta feita, incumbia à apelante demonstrar que os lançamentos não foram creditados em sua folha de pagamento, o que não fez. 4.2.
Determinada a realização de perícia contábil, o expert nomeado pelo juízo apresentou manifestação técnica em que informa que “não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)". 4.3 Cumpre ressaltar que o referido laudo explicitou as incorreções nos critérios utilizados pela autora na planilha de cálculos juntada aos autos. 4.4.
A autora deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a perícia e, em suas manifestações posteriores, limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem combater as divergências encontradas entre a sua planilha e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. 4.5.
Desse modo, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP deveria a autora ter elaborado planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil, providência da qual não se desincumbiu. 4.6.
Em verdade, os cálculos apresentados pela autora foram realizados com valores incorretos, como consta da manifestação do perito nomeado nos autos. 4.7.
Inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do requerente, o pedido inicial é improcedente. 5.
A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 5.1.
Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor da causa. 6.
Apelo improvido. -
11/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:18
Conhecido o recurso de ELIZABETH APARECIDA GOMES - CPF: *96.***.*73-15 (APELANTE) e não-provido
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08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2024 21:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/12/2023 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:19
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 10:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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01/12/2023 10:40
Recebidos os autos
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01/12/2023 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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29/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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29/11/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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