TJDFT - 0738764-78.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/12/2024 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:04
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 17:43
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 12:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/10/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALAZANS RECONVINTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ARIEL GOMIDE FOINA, ARTHUR DE AQUINO FARIA, ANTONIA MOREIRA SILVA REU: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
RECONVINDO: MARIA DAS GRACAS CALAZANS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada originalmente por MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS, ANTÔNIO PAULO PESSOA FARIA e ARIEL GOMIDE FOINA contra NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outras.
Narra a inicial que a primeira requerente e a primeira requerida firmaram contrato denominado “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos, Créditos e Obrigações”, no qual as demais requeridas figuraram como fiadoras e cuja rescisão ora se pleiteia.
Afirmam os autores que a primeira requerente tinha um litígio com a Expoente Consultoria Empresarial (posteriormente denominada URB Investimentos LTDA), veiculado nos autos de n. 2014.01.1.177749-6, através do qual a primeira requerente pretendia recuperar 8,5% do Quinhão 23 de Santa Maria, ao argumento de que referida área havia sido ilegalmente (simulação) transferida à Expoente Consultoria Empresarial através do R.2-42569, averbado na matrícula 42.569, do 5º Ofício de Imóveis do Distrito Federal.
Esclarecem que a primeira requerente detinha 17% do referido imóvel, mas apenas o percentual de 8,5% foi objeto do referido processo.
Dizem que, após a sentença de procedência parcial nos autos da ação de nº 2014.01.1.177749-6 , a primeira requerente e a requerida NRB celebraram contrato de risco através do qual a primeira cederia os direitos pleiteados na ação 2014.01.1.177749-6 à requerida, cabendo a esta efetuar o pagamento da cessão se obtido êxito na mencionada demanda.
Discorrem que o êxito poderia ocorrer de duas maneiras: i) procedência na pretensão de retomada da área correspondente a 8,5% (excluída a área objeto da Ação de Desapropriação Indireta movida contra a Terracap) do Quinhão 23 de Santa Maria, então em litígio com a Expoente Consultoria Empresarial (URB Investimentos LTDA posteriormente convertida em S.A.), o que acarretaria os pagamentos previstos nos itens 3.2 “a” e 3.4 “a” do CONTRATO, e; ii) procedência na retomada da área correspondente a 8,5% objeto da ação de Desapropriação Indireta movida contra a Terracap, do Quinhão 23 de Santa Maria, então em litígio com a Expoente Consultoria Empresarial (URB Investimentos LTDA, posteriormente S.A.), que acarretaria os pagamentos previstos nos itens 3.2 “b” e 3.4 “b” do CONTRATO.
Ressaltam que, de acordo com a cláusula 3.5, havendo acordo ou transação nos autos de n. 2014.01.1.177749-6, seria considerado êxito integral da cedente, ora requerente.
Relatam que, a depender do implemento de uma das hipóteses acima descritas, a requerente receberia em dação em pagamento 12.000 m2 (doze mil metros quadrados) em terrenos residenciais a serem implantados (escolha em comum acordo, caso fosse acolhido o pedido judicial da requerente em retomar a área correspondente à fração ideal de 8,5% do terreno em litígio, situada fora da área objeto de Ação de Desapropriação Indireta movida contra a Terracap) ou 11.600 m2 caso acolhido o pedido da requerente em receber o direito correspondente à fração ideal de 8,5% sobre a área objeto da ação de Desapropriação Indireta movida contra a Terracap.
Esclarecem que a transação foi homologada pelo Relator da apelação, em 31/03/2007, após a sentença de procedência parcial em favor da requerente, e foi transferido à requerida NBR 15% do quinhão de matrícula 42.569 através do R.42569, no qual se inclui os 8,5% da requerente e os outros percentuais de terceiros.
Sustentam que todos os pagamentos seriam feitos através de dação de terrenos residenciais num empreendimento que a requerida pretendia implementar e que, conforme cláusula 7.7, caso referido empreendimento não fosse implementado no prazo de 36 meses, a contar da data da assinatura, o contrato poderia ser rescindido.
Afirmam que, como o prazo de 36 meses já transcorreu, o contrato de cessão deve ser rescindido e a 1ª requerida deve devolver o percentual objeto do contrato e que lhe foi transferido através do R. 725-42.569.
Esclarecem que, desde 2004, tramita ação de Desapropriação Indireta contra a Terracap tendo por objeto parte do imóvel denominado Quinhão 23 de Santa Maria.
Dos valores a serem recebidos pela primeira requerente, o percentual 10% deve ser destacado para remuneração de seu corretor de imóveis, Sr.
Antônio Paulo Pessoa Faria e do advogado que atuou na ação, segundo e terceiro requeridos.
Citadas, as requeridas contestam e, em sede de preliminar, apresentam impugnação ao valor dado à causa, preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa do 2º e 3º autores e de ilegitimidade passiva da 2ª, 3ª e 4ª requeridas.
Dizem que a alegação de rescisão do contrato não pode ensejar a restituição à autora de 8,5% da propriedade do quinhão 23 aos autores, pois o contrato versou sobre cessão dos direitos que a 1ª Autora tinha na ação judicial já mencionada.
Frisam que em mencionada ação, o pedido de restituição da propriedade formulado pela autora foi julgado improcedente.
Logo, se as partes retornarem ao "status quo ante", não há o que transferir.
Alegam que o instrumento de cessão de direito foi firmando entre as partes em caráter irrevogável e irretratável , fato reafirmado em diversas passagens do instrumento contratual, como se percebe pela leitura das clausulas 1 (item 1.1), 2 (item 2.1), 4 (item 4.1), 6 (item 6.2) e 7 (item 7.9), não comportando desfazimento, nos termos do art. 463 do Código Civil.
Alegam que houve "caso fortuito ou força maior" decorrente do ajuizamento processo 5174823.34.2020.8.09.0164 que vem criando óbices à continuidade do projeto.
Ressaltam que, além de ação de tutela cautelar antecedente (preparatória para Petição de Herança), processo n° 5174823.34.2020.8.09.0164, proposta pelo Espólio de Maria Patriarca, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Ocidental-GO, cujo objetivo, ao final, é anular toda a partilha do quinhão 23, há ações rescisórias com o mesmo objetivo, que as Rés contribuíram, objetivamente para finalizar, inclusive com pagamentos, além de inúmeras ações de usucapião já ajuizadas.
Além de todas as dificuldades causadas por terceiros, ressaltam que os autores têm criado empecilhos à concretização do empreendimento Nascente Ribeirão.
A exemplo, afirmam que o Autor Ariel, por instrução da Autora Graça, patrocina uma ação (autos n° 0017179-96.2015.8.07.0018), em nome de Cleide Pereira Braga, Marieta Pereira Braga e José Carlos Pereira Braga, que tem por objeto a anulação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre o Distrito Federal, a Terracap, a CODHAB/DF, de um lado e os Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga, Alexandre Pereira Braga, João Pereira Braga, juntamente com seus advogados Maria das Graças Calazans (1ª Autora), Marco Antônio Marques Atié, Manoel Augusto Campelo Neto e José Capual Alves, de outro, tendo participado como anuente, o Espólio de Adorvenil Joaquim Alves.
Referido TAC tem por objetivo a regularização fundiária do Condomínio Porto Rico, que também está inserido na área do quinhão 23.
Afirmam que a atitude dos autores é contraditória e configura abuso de direito e violação da boa-fé objetiva.
Sustentam que a transação celebrada no processo nº 2014.01.1.177749-6 dizia respeito a um direito controvertido, em que não se sabia ou se poderia prever o resultado final da demanda e que o mérito da demanda sequer chegou a ser analisado em segunda instância.
Afirma que a notificação enviada é imprestável para a resilição do contrato, pois foram feitos investimentos consideráveis na área, o que mais uma vez denota a abusividade da conduta dos autores.
Ademais, afirmam que como havia cláusula resolutiva tácita no contrato, haveria necessidade de prévia notificação judicial, o que não ocorreu.
Rechaçam o pedido de condenação ao pagamento de ITBI e com a lavratura de escrituras, pois essa obrigação seria dos autores caso o negócio que se pretende rescindir não fosse celebrado entre as partes.
Pedem a aplicação do art. 413 do CPC para que haja uma redução equitativa da obrigação, com a rescisão parcial da avença e que a devolução das terras seja de apenas 27.000m2.
As requeridas apresentam na mesma peça reconvenção na qual alegam que já tiveram despesas aproximadas de R$ 10.000.000,00 e pedem que, em caso de procedência do pedido da ação principal, os reconvindos sejam condenados a pagar proporcionalmente as despesas até então efetuadas para implementação do condomínio.
Pedem também o ressarcimento da quantia de R$ 6.000.000,00 pagos à Expoente para encerrar o processo de n. 2014.01.177749-6 (ID 67448019, pgs. 1/53).
Foram anexados à contestação/reconvenção os documentos de ID 67452589 a 67461537.
Em decisão de ID 68475012, foi proferida decisão, indeferindo o pedido de tutela de urgência para determinar a indisponibilidade da área objeto do litígio.
Determinou-se a expedição de ofício ao 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que fosse dado baixa no registro de indisponibilidade nº 1.226, levada a efeito em razão da decisão de ID 61787258, posteriormente reformada.
Os autores apresentaram réplica à contestação e contestação à reconvenção ao ID 70892924, pgs. 1/7 e, na oportunidade, anexaram documentos de ID 70892925 a 70892930.
Réplica à reconvenção ao ID 72892984.
Ofício da Terracap ao ID 72974172, informando sobre a autorização do órgão peticionante para realização de acordo nos autos da desapropriação de n. 2004.01.1.011147-8.
Em decisão saneadora de ID 73783556, foram apreciadas as preliminares suscitadas pelas requeridas, acolhendo-se tão-somente a preliminar de ilegitimidade ativa do 2º e 3º requerentes, determinando-se sua exclusão da lide.
O ponto controvertido foi fixado como sendo “ a ocorrência de alguma das hipóteses previstas na cláusula 7.7 do contrato que poderiam ensejar a extinção do contrato, quais sejam, a impossibilidade de registro ou desmembramento da matrícula do imóvel; a impossibilidade de aprovação urbanística e/ou ambiental deste projeto e a não implementação do Condomínio por quaisquer dessas razões no prazo de 36 meses.” Quanto à reconvenção, o ponto controvertido foi fixando como atinente às despesas e investimentos feitos pelas Requeridas até a data do julgamento no percentual equivalente aos 8,5% pleiteados pela Requerente e aos valores destinados à empresa Expoente.
Na oportunidade, foi determinada a realização de prova pericial de engenharia civil e contabilidade (ID 76998857) Em ofício de ID 729741172, a Terracap noticia a celebração de acordo com a Requerida, não envolvendo pagamento em dinheiro, mas quitação através de permutas.
O acordo foi apresentado ao ID 85292482, pg. 1/13.
Em decisão de ID 83148712, o pedido de admissão dos requerentes excluídos como assistentes litisconsorciais foi indeferido.
A decisão foi reformada em sede do AGI 0706983-70.2021.8.07.0000 (ID 93889597) Indeferido, ainda, o pedido de habilitação nos autos do espólio de Maria Alves da Silva (Maria Patriarca ou Maria Alves Pereira).
Ao ID 89137352, pgs. 1/16 constam documentos requisitados por este Juízo à SEDUH através do ofício n. 8913752, tendo ambas as partes sobre eles se manifestado.
Em virtude dos pedidos de complementação da decisão saneadora, foi determinada a realização de audiência.
Nela, foram fixados como ponto controvertidos “as condições atuais da área e as despesas efetuadas pelas requeridas para manutenção e proteção da área, em razão da alta litigiosidade envolvendo o local, bem como a ocorrência de alguma das hipóteses previstas na cláusula 7.7 do contrato, quais sejam: a impossibilidade de registro ou desmembramento da matrícula do imóvel, a impossibilidade de aprovação urbanística e/ou ambiental do projeto e a não implementação do condomínio por quaisquer dessas razões, no prazo de 36 meses.
Foi deferida a prova pericial na especialidade de engenharia civil, bem como na área contábil.
Ante a desistência da prova por parte da autora, o pagamento dos honorários periciais ficou a cargo das requeridas/reconvintes” (ID 103163124) .
Deferido pedido de habilitação dos herdeiros do assistente litisconsorcial Antônio Paulo Pessoa Faria (106175048).
Em decisão de ID 117591096, foi sobrestada a realização da perícia contábil até a conclusão do laudo pericial de engenharia.
Após a juntada de inúmeros documentos pelas partes, a perita apresentou o laudo pericial e anexos ao ID 135352410, pgs. 1/35.
Em ofício de ID 137807451, a Terracap se manifesta favoravelmente à conclusão do laudo pericial, em especial quanto à assertiva de que é inviável a aprovação de projetos na região antes de resolvida a questão fundiária envolvendo todo o quinhão 23 – Santa Maria (TAC – 2010) Ambas as partes formulam quesitos complementares (ID 137871448 e 137878445), respondidos pela il.
Perita ao ID 139597762, pgs. 1/10).
Requerente (ID 140968504) e requeridas (ID 141152821) impugnam as respostas aos quesitos complementares.
Para resposta dequesitos que não foram formulados originariamente, a il.
Perita manifestou-se pela necessidade de nova perícia e complementação de valor a título de honorários (ID 144731595).
Novo laudo pericial e documentos anexados ao ID 165481802, pgs. 1/21.
A Requerente apresenta impugnação ao ID 166398397, através da qual requer a nulidade do laudo e, ultrapassada essa questão, pede que sejam respondidos quesitos complementares.
As requeridas, por sua vez, manifestam-se pela concordância com o laudo pericial (ID 167316759).
Manifestação complementar da il.
Perita ao ID 168686444, pgs. 1/9, novamente impugnado pela requerente ao ID 172959469.
O pedido de nulidade da perícia foi indeferido ao ID 170182027 e, ao ID 174332348, a autora se manifestou pelo interesse na designação de novo perito, assumindo o pagamento de seus honorários.
Ao ID 178005503, consta novo julgamento do AGI 0706983-70.2021.8.07.0000 por força de determinação proveniente do STJ.
No novo julgamento, houve desprovimento do recurso e confirmação da decisão que indeferiu a inclusão dos antigos requeridos como assistentes litisconsorciais.
Em decisão de ID 178780556, a impugnação da requerente foi acolhida em parte para determinar que a perita retificasse o laudo pericial quanto à premissa de que 8,5% do quinhão 23 correspondia a 27.696m2 e às demais conclusões resultantes dessa premissa.
Novo laudo apresentado ao ID 179130394, pg. 2/5, novamente impugnado pela requerente ao ID 180608389 e acatado pela parte requerida ao ID 184133025.
Nova determinação ao ID 185768680 de esclarecimentos complementares pela il.
Perita.
Esclarecimentos prestados ao ID 183731180, pgs. 1/7 e ao ID 190066036.
Impugnações das requeridas ao ID 194154926 e 194207682.
Em decisão de ID 195567184, remeteu-se para a sentença a análise das impugnações acima.
Na oportunidade, foi revisto o entendimento externado ao ID 73783556, determinando-se que a perícia contábil, antes determinada, seja realizada em liquidação de sentença, em caso de procedência do pedido da ação principal e da reconvenção.
O pedido de produção de prova oral foi indeferido, ante a farta documentação constante dos autos.
Reputou-se encerrada a fase instrutória.
Autora e requeridas apresentaram alegações finais ao ID 198989134 e 202648538, respectivamente. É o Relatório.
Decido.
DA AÇÃO PRINCIPAL Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS CALAZANS contra NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e outras.
A autora afirma que celebrou com a requerida NRB contrato de risco através do qual a autora cederia os direitos pleiteados na ação 2014.01.1.177749-6 à requerida, cabendo a esta a obrigação de dar lotes em pagamento se obtido êxito na mencionada demanda (cláusula 3.2, “b” e 3.4 “b” do contrato).
Esclarece que a transação foi homologada pelo Relator da apelação, em 31/03/2007, e foi transferido à requerida NBR 15% do quinhão de matrícula 42.569, no qual se inclui os 8,5% da requerente.
Relata que todos os pagamentos seriam feitos através de dação de terrenos residenciais num empreendimento que a requerida pretendia implementar e que, conforme cláusula 7.7, caso referido empreendimento não fosse implementado no prazo de 36 meses, a contar da data da assinatura, o contrato poderia ser rescindido.
Afirma que, como o prazo de 36 meses transcorreu, visto que já passados mais de 8 anos, o contrato de cessão deve ser rescindido e a 1ª requerida deve devolver o percentual objeto do contrato e que lhe foi transferido através do R. 725-42.569.
A requerida sustenta que a rescisão do contrato não pode ensejar a restituição à autora de 8,5% da propriedade do quinhão 23 à autora, pois o contrato versou sobre os direitos que a 1ª Autora tinha na ação de n. 2014.01.1.177749-6.
Frisam que em mencionada ação, o pedido de restituição da propriedade formulado pela autora foi julgado improcedente.
Logo, não há o que transferir.
Por ocasião da decisão saneadora de ID 737783556, este Juízo teve oportunidade de se manifestar sobre referida alegação, que também foi formulada a título de preliminar, restando assim consignado os fundamentos da decisão que rechaçou a preliminar de inépcia da inicial: “As requeridas sustentam preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que os Requerentes não poderiam pugnar pela rescisão do contrato e devolução da propriedade correspondente a 8,5% do quinhão 23, pois a negociação entre as partes nunca versou sobre a propriedade, mas sobre os direitos decorrentes da ação n. 2014.01.1.177749.
O contrato celebrado entre Requerente e Requerida (ID 55851968) prevê que a primeira cederia os direitos pleiteados na ação de nº 2014.01.1.177749-6 à segunda, cabendo à Requerida pagar à Requerente por tais direitos, conforme o êxito que viesse a obter na demanda citada.
De acordo com a cláusula 3.2.1, a dação de 12.000m2 ou de 11.600m2, a depender se abrangidos ou não na ação de desapropriação indireta, ocorreria apenas no caso de êxito da Requerente na ação acima mencionada, nada sendo devido no caso de improcedência.
Há que se considerar que na ação mencionada houve procedência parcial do pedido e, ainda, que houvesse acordo ou transação entre as partes na referida ação, este fato deveria ser considerado como “êxito integral”, ou seja, equivaleria a uma sentença de procedência para efeitos do pagamento estipulado no contrato de cessão firmado entre as partes.
Assim, como houve transação homologada pelo Relator da 6ª Turma Cível do TJDFT nos autos de nº 2014.01.1.177749-6, a primeira Requerente passou a ostentar a qualidade de, no mínimo, possuidora da área em litígio, tanto assim que os transferiu à Requerida, através de cessão de direitos e, sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial.
Outra não poderia ser a conclusão deste Juízo, pois, assim como as Requeridas afirmam que assumiram um risco ao contratar com Autora, esta, por sua vez, também assumiu sua parcela de risco.
Se a conclusão das Requeridas prevalecesse, ter-se-ia uma situação na qual a Requerente seria privada tanto das terras, como de uma indenização, dos lotes cuja dação foi contratada com as Requeridas e do direito de ser indenizada diante da suposta inadimplência das Requeridas e da impossibilidade de retomada da ação em que se deu a transação e ainda do ajuizamento de nova ação em razão da prescrição.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.” Registre-se que, mesmo após a produção de outros atos processuais e da prova pericial, o entendimento já consignado permanece o mesmo também em relação ao mérito da demanda.
Embora a autora não tenha obtido a procedência total dos seus pedidos nos autos da ação de n. 2014.01.1.177749-6, a cláusula 3.5 do acordo foi expressa no sentido de que a hipótese de celebração de acordo entre a requerida e terceiro seria tratada como "êxito total" da demanda para todos os efeitos daquele Contrato de Cessão de Direitos, de forma que, o restabelecimento da situação anterior significa atribuir à requerente 8,5% do quinhão 23, eis que este seria o resultado da ação acima referida em caso de êxito total da demanda.
Vale dizer que descabe aqui qualquer análise sobre a probabilidade de êxito da autora na ação cem sede recursal em razão da previsão contida na cláusula 3.5 no sentido de que o acordo entre a requerida e terceiro, no caso, a Expoente (URB Investimentos) no curso da demanda equivaleria ao reconhecimento de êxito total da requerente.
As requeridas afirmam que o instrumento de cessão de direito foi firmando entre as partes em caráter irretratável e irrevogável, fato reafirmado em diversas passagens do instrumento contratual, como se percebe pela leitura das cláusulas 1 (item 1.1), 2 (item 2.1), 4 (item 4.1), 6 (item 6.2) e 7 (item 7.9), não comportando desfazimento, nos termos do art. 463 do Código Civil.
O instrumento firmando entre as partes, entretanto, não se trata de contrato preliminar e a autora não formula pedido de desistência do contrato e sim de rescisão.
As requeridas afirmam que o prazo de 36 meses constante da cláusula 7.7 não se destinava à requerente, mas apenas à requerida NRB.
Afirmam que não havia prazo para o cumprimento das obrigações assumidas pela requerida ou seja, não havia prazo para a implementação do condomínio e consequente dação em pagamento dos lotes à requerente.
Tal interpretação vai de encontro ao princípio da equidade previsto no Código Civil, pois, se, após 36 meses a requerida poderia rescindir o contrato se ocorrida alguma das hipóteses previstas na clausula 7.7 do contrato firmado com a autora, esta também deveria poder buscar a rescisão pelos mesmos motivos.
Entretanto, para as requeridas, a requerente não poderia nunca buscar a rescisão em razão do caráter irrevogável e irretratável do negócio jurídico, interpretação que não parece razoável.
Isso significa dizer que, se por algum motivo, a requerida nunca cumprisse com sua obrigação de implementar o condomínio, a requerente nunca receberia sua contrapartida.
Por fim, vale dizer que as cláusulas que estipulam a irrevogabilidade e irretratabilidade das obrigações independentemente do adimplemento da obrigação por parte da requerida são claramente abusivas e afrontam o princípio da boa-fé objetiva.
Ademais, conforme também mencionado na decisão saneadora, ainda que se entenda que no contrato não há previsão de prazo para que ocorra a dação em pagamento de lotes à requerente, não poderá esta permanecer na situação de ter em mãos um contrato inexequível e com a única opção de aguardar, “sine die” o adimplemento por parte da primeira Requerida.
A clausula 7.7 estabelece, que, conforme entendimento deste Juízo, também deve ser aplicada à requerida por questão de equidade, estabelece que: “Na impossibilidade do prosseguimento do projeto “Nascente Ribeirão”, ou outro nome que este venha a adotar.
Na impossibilidade de registro ou desmembramento da matrícula do imóvel.
Na impossibilidade de aprovação urbanística e/ou ambiental deste projeto, ou ainda por decisão unilateral da Cessionária de paralisar os trâmites deste projeto, por qualquer destas razões, não ocorrendo a implementação do empreendimento em até 36 meses a contar da data deste INSTRUMENTO, o mesmo será extinto retornando os direitos cedidos à Cedente, ou salvo se, nesse interim, houver o pagamento pela TERRACAP, hipótese em que caberá a cada parte a metade da indenização e remanescendo o presente quanto à discussão pelo recebimento da fração de 8,5% que está sendo reivindicada junto à Expoente”.
As requeridas sustentam que seu compromisso era o de, no prazo de 36 meses, implementar o empreendimento, alegando que implementar não significa concluir.
Afirmam que vem tomando diversas medidas, sejam jurídicas, sejam administrativas, para a implementação do empreendimento, tais como: compra de áreas na região; acertos com a empresa Expoente, cercamento e vigilância do local; levantamento topográfico, elaboração de mapa esquemático da zonas para estudo ambiental, descrição de zoneamento, contratação de serviços para elaboração de plano de uso e ocupação do solo, levantamento fotográfico da área para evitar futuras invasões, pedido aos órgãos públicos de cercamento, vigilância e limpeza da área, abertura de processo de parcelamento urbano e regularização fundiária, contratação de serviços para elaboração de projeto de infraestrutura, contratação de serviços para elaboração e projeto de licenciamento ambiental, abertura de processo para aprovação do plano de uso e ocupação do solo. (ID’S 67460212 e seguinte.
Segundo a il.
Perita, o plano de levantamento topográfico foi contratado em 01/06/2018 e enviado ao Poder Público em 16/06/2019 (ID 67464498 e 132244701); o projeto de infraestrutura contratado em 01/06/2018 (67461798) e enviado em 27/05/2020 (ID 132205921); o projeto de licenciamento ambiental contratado em 14/06/2018 (ID 67461503) e enviado em 16/11/2020 (ID 132207515) e o plano de uso e ocupação do solo contratado em 19/10/2017 (ID 67460241) e enviado em 27/05/2020 e 07/052019 (ID’s 67461505 e 132244695). (ID 135352410, pg. 19).
Contudo, afirmou não ter notícia se os serviços foram de fato realizados.
Em ofício enviado a este Juízo, a SEDUH informou que “no que tange as competências desta Unidade de Novos Parcelamentos - UPAR, temos a informar que todas as solicitações apresentadas para parcelamento do solo na área denominada Quinhão 23, estão aguardando a solução da definição de propriedade da Matrícula nº 42.569, especialmente quanto a especialização da propriedade resultante, adquirida dos herdeiros, para continuidade de qualquer processo de parcelamento do solo. (ID 89137352 Pág 7, Ofício Nº 1209/2021 – SEDUH/GAB.
Assim, não há dúvidas de que as requeridas já tomaram diversas providências no intuito de implementar o condomínio, mas fato é que, passados mais de 8 anos do acordo, ainda há muito a providenciar para a implementação do condomínio.
As requeridas afirmam que a palavra implementar deve ser interpretada, segundo definição prevista em dicionário, colocar em prática e, sendo assim, vem implementando o condomínio em razão das medidas práticas que vem adotando.
Implementar, contudo, também tem como significado, solucionar, resolver uma questão ou situação e a solução para a regularização da situação do quinhão 23 está longe de ser alcançada (https://www.dicio.com.br/implementar/).
As requeridas tentam atribuir culpa pelo atraso na conclusão do condomínio à requerente, mas, as provas contidas nos autos retratam que vários são os empecilhos para a implementação do condomínio em razão da alta litigiosidade envolvendo o quinhão 23.
Quanto ao processo de n. 0017179-96.2015.8.07.0018, no qual o ora advogado da autor também figura como advogado de terceiros, registre-se que é anterior ao Contrato de Cessão de Direitos e já era do conhecimento das requeridas.
Os problemas enfrentados pelas requeridas para o desmembramento da área em razão das diversas ações judiciais em curso tampouco podem ser considerados motivo de força maior para excluí-la da responsabilidade pelo inadimplemento da obrigação avençada já que a situação intrincada da área já era de seu conhecimento e, ainda assim, assumiu as obrigações constantes do contrato.
Não merece acolhimento, contudo, o pedido de que a requerida seja condenada também a pagar ou indenizar as despesas com lavraturas de escrituras públicas e, inclusive, com o pagamento de ITBI, pois, caso a requerente lograsse êxito na demanda contra a Expoente, incumbiria a ela o pagamento de tais despesas.
Por fim, registre-se que, embora na decisão de ID 195567184 tenha remetido a análise das impugnações ao momento da sentença, verifica-se que neste momento processual as questões suscitadas não interferirão nos fundamentos desta decisão, já que ainda que haja conversão da obrigação de fazer de transferência do percentual do quinhão em indenização, o valor a ser indenizadoà requerente deverá observar o valor de mercado à época da conversão.
DA RECONVENÇÃO Em reconvenção, as requeridas alegam que a área em que se situa o percentual objeto deste litígio é uma área extremamente complexa e problemática, que sofre extrema pressão urbana pela disputa entre herdeiros do espólio e que vem, desde o ano de 2016, assumindo o risco de comprar pedaços da área no intuito de eliminar o condomínio lá existente e promover a sua regularização fundiária.
Ressaltam que a área já chegou a ter mais de 1000 proprietários e que, ao longo do tempo, o imóvel vem sofrendo invasões, desapropriações e acréscimo de proprietários em virtude da morte dos titulares de domínio.
Elencam diversas ações de embargos de terceiro em trâmite após ter tomado medidas para retirada dos invasores do local e de ações de usucapião, todas ajuizadas após o contrato entre as partes e que vem causando empecilhos ao andamento do empreendimento.
Em relação às medidas adotadas pela requerida para implementar o projeto “Nascente Ribeirão”, assim se manifestou a perita em resposta ao Quesito 1 da autora: “Foram realizados estudos para: elaboração do plano de uso e ocupação do solo (id.67460241), levantamento topográfico (id.67460221), elaboração de projeto de topografia e infraestrutura (id.67461497), elaboração de projeto de licenciamento ambiental (id.67461503) e elaboração de mapa esquemático de zonas para estudo ambiental (id.67460236).
Houve a solicitação de abertura de processo para solicitar o parcelamento urbano, regularização fundiária e revisão das Diretrizes Urbanísticas (id.67461495 e id.132242694), solicitação para realizar limpeza, cercamento e vigilância da área do Quinhão 23 (id.67460244), abertura de processo para aprovação do plano de uso e ocupação do solo (id.67461505 e id.132207496), além de denúncias de invasão (id.132244713).
As medidas foram adotadas a partir de fevereiro de 2017 - Relatório Técnico de Topografia - (constando essa como data mais recente dos documentos anexados nos autos).(ID 135352410, pg. 15).
A devolução de parte da área à requerente sem o abatimento de alguns valores despendidos pela requerida, de forma proporcional ao percentual à ser restituído, enseja enriquecimento ilícito à autora, que durante os oito anos após o contrato de cessão com a requerida não desembolsou nenhum valor para a manutenção e proteção da área e vigilância.
Não deverão ser atribuídos à requerente, contudo, valores pertinentes à implantação do condomínio, já que a requerente não irá usufruir do condomínio, podendo dar a sua parte da área destinação diversa.
Deverá a requerente, contudo, arcar com o percentual de 8,5% das despesas efetuadas com o ajuizamento, defesa ou intervenção em processo judicial, limpeza e vigilância da área.
Referidas despesas deverão ser objeto de liquidação de sentença por arbitramento.
Não deve, entretanto, ser imputado à requerente o pagamento do valor de R$ 6 milhões pago pela requerida no acordo com a Expoente (Urb Investimentos), já que a requerente não participou da referida avença e a requerida assumiu o risco da contratação.
Ademais, a requerida Expoente era proprietária de 6,5% da área, valor adquirido pela requerida na ocasião, não sendo o valor de R$ 6.000.000,00 incompatível com referido percentual.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da ação principal para declarar a rescisão do contrato de cessão de direitos, créditos e obrigações firmado entre as partes.
Em consequência, deverão as partes retornar ao “status quo ante”, entendendo-se, conforme fundamentação contida na cláusula 3.5 do instrumento, que à requerente deverá ser transferida pela requerida NRB a propriedade de 8,5% do quinhão 23.
Em caso de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a obrigação deverá ser convertida em perdas e danos, cabendo às demais requeridas, na qualidade de fiadoras no instrumento de cessão, arcar, de forma solidária com a requerida NRB, com o pagamento da indenização.
Em razão da sucumbência mínima da autora, as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerente, deverão ser pagos pelas requeridas.
O proveito econômico equivale ao valor de mercado do percentual de 8,5% do quinhão 23 à época da transferência, abatido o valor das despesas reconhecidas em reconvenção e que será apurado em liquidação de sentença.
Julgo parcialmente procedente o pedido da reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento de 8,5% das despesas efetuadas pela requerida com ações judiciais envolvendo o quinhão 23, com limpeza e vigilância da área.
Referidas despesas deverão ser objeto de liquidação por sentença por arbitramento.
Em razão da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do proveito econômico alcançado pela reconvinte, deverão ser divididas entre as partes na proporção de 60% para a reconvinda e 40% para a reconvinte.
Resolvo o mérito de ambas as demandas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Excluam-se do cadastro os assistentes litisconsorciais herdeiros de ANTÔNIO PAULO PESSOA FARIA e ARIEL GOMIDE FOINA.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:18
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
-
09/08/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/08/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/08/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 04:05
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:17
Outras decisões
-
12/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:11
Outras decisões
-
14/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 17:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/06/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
01/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/05/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:53
Outras decisões
-
23/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALAZANS RECONVINTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ARIEL GOMIDE FOINA, ARTHUR DE AQUINO FARIA, ANTONIA MOREIRA SILVA REU: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
RECONVINDO: MARIA DAS GRACAS CALAZANS DESPACHO Ouçam-se as partes sobre o novo laudo complementar.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/03/2024 11:27
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0738764-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALAZANS RECONVINTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ARIEL GOMIDE FOINA, ARTHUR DE AQUINO FARIA, ANTONIA MOREIRA SILVA REU: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
RECONVINDO: MARIA DAS GRACAS CALAZANS DECISÃO Esclareça, a il.
Perita, as questões suscitadas pela requerida ao ID 188268499.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
12/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:46
Outras decisões
-
01/03/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/02/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738764-78.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS CALAZANS RECONVINTE: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
ASSISTENTE LITISCONSORCIAL: ARIEL GOMIDE FOINA, ARTHUR DE AQUINO FARIA, ANTONIA MOREIRA SILVA REU: NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A, JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP, CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA, AGHC PARTICIPACOES LTDA.
RECONVINDO: MARIA DAS GRACAS CALAZANS DESPACHO Digam as partes, no prazo de 5 dias, sobre o laudo complementar apresentado pela il.
Perita.
Após, venham os autos conclusos para análise do pedido de levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/02/2024 11:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de DEBORA ANDRADE XAVIER em 07/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:07
Outras decisões
-
22/01/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de DEBORA ANDRADE XAVIER em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:04
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:51
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:28
Outras decisões
-
20/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/11/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 11:39
Desentranhado o documento
-
17/11/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/11/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/10/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:42
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 18/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 11:15
Recebidos os autos
-
05/10/2023 11:15
Outras decisões
-
25/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2023 19:41
Juntada de Petição de impugnação
-
13/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 11:16
Recebidos os autos
-
29/08/2023 11:16
Outras decisões
-
16/08/2023 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/08/2023 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
04/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de REJANE REIS SALGADO em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 08:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 12:43
Recebidos os autos
-
24/05/2023 12:43
Outras decisões
-
23/05/2023 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/05/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:44
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 02:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 18:30
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
05/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
05/04/2023 18:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/04/2023 18:53
Deferido o pedido de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (RECONVINTE).
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27/03/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/03/2023 12:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
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16/03/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 20:53
Recebidos os autos
-
14/03/2023 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/02/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2023 02:25
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
16/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
14/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:31
Deferido o pedido de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-49 (RECONVINTE).
-
14/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 04:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:05
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
20/01/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:27
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/12/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 12:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:44
Decisão interlocutória - recebido
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2022 15:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
19/10/2022 01:03
Publicado Certidão em 19/10/2022.
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
13/10/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 21:02
Recebidos os autos
-
27/09/2022 21:02
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/09/2022 09:45
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 26/09/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 15/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 11:16
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 20:45
Recebidos os autos
-
26/08/2022 20:45
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2022 19:27
Recebidos os autos
-
15/08/2022 19:27
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/08/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
30/07/2022 09:46
Recebidos os autos
-
30/07/2022 09:46
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 13:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 15/07/2022 23:59:59.
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:19
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 01/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 20:17
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 21:47
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:47
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
14/06/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 19:43
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:41
Publicado Certidão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 16:52
Recebidos os autos
-
13/05/2022 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
12/05/2022 09:58
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Certidão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
22/04/2022 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
20/04/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:21
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
09/03/2022 15:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 15:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 08/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:21
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 08/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/03/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA MOREIRA SILVA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ARTHUR DE AQUINO FARIA em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 03/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 21:00
Recebidos os autos
-
13/12/2021 21:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2021 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/12/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:45
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 18:54
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 12/11/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 02:53
Publicado Decisão em 19/10/2021.
-
18/10/2021 20:35
Recebidos os autos
-
18/10/2021 20:35
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
18/10/2021 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:10
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 13:54
Recebidos os autos
-
15/10/2021 13:54
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2021 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/10/2021 10:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2021 02:32
Publicado Decisão em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
18/09/2021 12:29
Recebidos os autos
-
18/09/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/09/2021 16:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2021 15:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
16/09/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 14/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 09/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2021 15:00, 20ª Vara Cível de Brasília.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:09
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 03:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 25/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
19/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2021.
-
19/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
18/06/2021 17:00
Recebidos os autos
-
18/06/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/06/2021 18:22
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
07/06/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2021 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2021 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
31/05/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/05/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
01/05/2021 02:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA ALVES DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2021.
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
07/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 15:36
Expedição de Ofício.
-
05/04/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/04/2021 09:41
Recebidos os autos
-
05/04/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 09:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/03/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2021 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
12/03/2021 20:35
Recebidos os autos
-
12/03/2021 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2021 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 13:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/02/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
10/02/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 18:54
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/02/2021 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/01/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 22/01/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:25
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 22/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
13/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
08/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2020 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/12/2020 22:20
Expedição de Ofício.
-
21/12/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
15/12/2020 04:37
Publicado Certidão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
14/12/2020 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
11/12/2020 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 19:31
Recebidos os autos
-
10/12/2020 19:30
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 17:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/12/2020 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 09/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 22:35
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 21:05
Recebidos os autos
-
30/11/2020 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
16/11/2020 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 21:11
Recebidos os autos
-
12/11/2020 21:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 02:31
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 06/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2020 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 29/10/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:04
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 29/10/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
27/10/2020 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 18:02
Recebidos os autos
-
23/10/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2020 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:30
Publicado Decisão em 16/10/2020.
-
15/10/2020 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/10/2020 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
13/10/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/10/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/10/2020 13:31
Expedição de Certidão.
-
09/10/2020 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2020 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
07/10/2020 10:25
Publicado Decisão em 07/10/2020.
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 17:51
Recebidos os autos
-
02/10/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 18:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/09/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/09/2020 18:41
Juntada de Petição de impugnação
-
21/09/2020 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2020 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 19:07
Expedição de Ofício.
-
15/09/2020 03:14
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 15:49
Recebidos os autos
-
10/09/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2020 02:37
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
02/09/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/09/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/09/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 20:35
Recebidos os autos
-
31/08/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 20:35
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2020 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 02:48
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 26/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 23:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
18/08/2020 03:08
Publicado Decisão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2020 10:13
Recebidos os autos
-
13/08/2020 10:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2020 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/08/2020 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/08/2020 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 20:03
Recebidos os autos
-
30/07/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 20:03
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/07/2020 16:44
Expedição de Certidão.
-
29/07/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2020.
-
28/07/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 18:48
Expedição de Ofício.
-
24/07/2020 15:32
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2020 16:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/07/2020 10:28
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:53
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:24
Expedição de Ofício.
-
09/06/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 19:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 19:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 19:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/06/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65107619 - 0738764-78 - LCM)
-
09/06/2020 18:56
Movimentação excluída
-
09/06/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65107622 - 0738764-78 - AGHC)
-
09/06/2020 18:56
Movimentação excluída
-
09/06/2020 18:56
Desentranhamento de documento (ID: 65107618 - 0738764-78 - JGM)
-
09/06/2020 18:56
Movimentação excluída
-
09/06/2020 18:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/06/2020 19:31
Recebidos os autos
-
05/06/2020 19:31
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/06/2020 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 29/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 29/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ARIEL GOMIDE FOINA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO PAULO PESSOA FARIA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CALAZANS em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de LCM CONSTRUCAO E COMERCIO S.A em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de AGHC PARTICIPACOES LTDA. em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de NRB EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:26
Decorrido prazo de JGM CONSTRUCAO E CONSULTORIA LTDA - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 16:27
Recebidos os autos
-
19/05/2020 16:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/05/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 07:59
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:15
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:06
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 15:22
Expedição de Ofício.
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 22:18
Recebidos os autos
-
22/04/2020 22:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/04/2020 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
14/04/2020 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 11:48
Recebidos os autos
-
02/04/2020 11:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/03/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/03/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:42
Publicado Decisão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2020 07:57
Recebidos os autos
-
11/03/2020 07:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/03/2020 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/03/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 03:10
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 14:17
Recebidos os autos
-
02/03/2020 14:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2020 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/02/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 05:21
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/02/2020 08:09
Recebidos os autos
-
14/02/2020 08:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/02/2020 12:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/02/2020 19:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2019 04:07
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:58
Recebidos os autos
-
16/12/2019 18:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2019 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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