TJDFT - 0739364-31.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 15:16
Baixa Definitiva
-
02/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:15
Transitado em Julgado em 13/06/2024
-
02/07/2024 15:09
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JUNO REGO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO BAUFAKER em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MONIA VAZ DE ANDRADE RAMOS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 19:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:35
Conhecido o recurso de JUNO REGO - CPF: *47.***.*86-72 (EMBARGANTE) e não-provido
-
03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO BAUFAKER em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO BAUFAKER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de TATIANA NUNES DOS SANTOS em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ALESSANDRO BAUFAKER em 24/04/2024 23:59.
-
21/04/2024 09:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
12/04/2024 12:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/04/2024 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/04/2024.
-
03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/ INDENIZATÓRIA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCLUSÃO DE TERCEIROS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
MÉRITO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO DOS VENDEDORES.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
ARRAS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Todo recurso deve ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais rechaça a sentença vergastada, a fim de justificar seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica.
Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal.
Preliminar de falta de impugnação específica rejeitada. 2.
A sentença analisou todos os argumentos das partes, levando em consideração as provas produzidas, os pontos controvertidos e jurisprudências apresentadas, fundamentando o julgamento na doutrina, na legislação e na jurisprudência.
Preliminar de falta de fundamentação da sentença rejeitada. 3.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser averiguada a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4.
Inadmissível a inclusão de terceiros que não compuseram a relação contratual, nem houve a comprovação de sua participação no negócio jurídico.
Preliminar rejeitada. 5.
O indeferimento de prova testemunhal, por si só, não acarreta o cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que o Juízo de origem entendeu pela desnecessidade de produção de outras e proferiu o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355 I do CPC.
Preliminar rejeitada. 6.
Não configurado o julgamento ultra petita, porquanto o Juízo sentenciante julgou o feito nos exatos termos pleiteados na petição inicial.
Preliminar de julgamento ultra petita rejeitada. 7.
A rescisão contratual impõe o retorno das partes ao status quo ante, conforme previsto no art. 475 do CC, devendo o comprador ser ressarcido por todos os valores pagos aos vendedores. 8.
O art. 418 do CC prevê a necessidade de devolução do valor pago a título de arras mais o equivalente ante o inadimplemento contratual por parte dos vendedores. 9.
Para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imprescindível a comprovação de conduta que se amolde às hipóteses legais do artigo 80 do CPC. 10.
Negou-se provimento aos recursos. -
02/04/2024 10:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:47
Conhecido o recurso de ALESSANDRO BAUFAKER - CPF: *71.***.*45-00 (APELANTE), ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER - CPF: *98.***.*27-91 (APELANTE), GALEB BAUFAKER JUNIOR - CPF: *11.***.*19-53 (APELANTE), JUNO REGO - CPF: *47.***.*86-72 (APELANTE) e TATIANA NUNES
-
20/03/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/03/2024 13:17
Juntada de Petição de memoriais
-
26/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:12
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/02/2024 13:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:02
Juntada de Petição de comprovante
-
28/11/2023 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 08:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 08:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALESSANDRO BAUFAKER - CPF: *71.***.*45-00 (APELANTE).
-
06/11/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de GALEB BAUFAKER JUNIOR em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de JUNO REGO em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
09/10/2023 20:10
Recebidos os autos
-
09/10/2023 20:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/10/2023 13:14
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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