TJDFT - 0739580-26.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:04
Processo Desarquivado
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13/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/01/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:15
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/12/2024 09:48
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE SOARES em 08/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:04
Juntada de Certidão
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31/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:26
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS DUARTE SOARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Conforme consignado na decisão de ID 211617624, a parte executada quitou o débito de de R$ 4.019,02, pertinente à demanda de cumprimento de sentença recebida no ID 207840646, por meio do alvará de IDs 212337410 e 212336138.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, diante do saldo comprovado no ID 214042892, expeça-se em favor da parte ré ofício de transferência quanto ao valor relativo ao excesso de execução referido no ID 211617624, no importe de R$ 1.706,46.
Atente-se para os dados bancários apontados no ID 211617624.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
11/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS DUARTE SOARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO A parte executada indicou os dados bancários para transferência da quantia de R$ 1.706,46.
Entretanto, antes de ser realizada, por cautela, junte-se aos autos o extrato atualizado da conta judicial.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/10/2024 11:59
Recebidos os autos
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03/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:59
Outras decisões
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01/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS DUARTE SOARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos de terceiro proposto por JONATAS DUARTE SOARES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Diante disso, o exequente apresentou o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 5.725,48 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes a 10% do valor da causa atualizado de R$ 54.985,85, somado às custas pagas já corrigidas pelo embargante no valor de R$ 226,90.
No ID 210440224 o executado apresentou impugnação, alegando que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que há excesso de execução, pois os juros de mora foram calculados a partir da distribuição dos autos.
Acontece que, em se tratando de cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível.
Por fim, indica que o valor correto deveria ser o montante de R$ 3.867,97 que acrescidos das custas totalizariam o montante de R$ 4.019,02.
A decisão de ID 210547344 acolheu a impugnação do executado.
O credor, no ID 211116017 concordou com a alegação de excesso de execução e requereu a transferência da quantia incontroversa.
Portanto, converto a quantia de R$ 4.019,02, depositada no ID 210440226 em pagamento.
Defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 4.019,02, depositado no ID 210440226, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 209830906, de sua titularidade, tendo em vista que se trata de execução de honorários sucumbenciais. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Intime-se a parte executada para indicação dos dados bancários para transferência da quantia de R$ 1.706,46, referente ao excesso de execução, no prazo de 5 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/09/2024 12:00
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:00
Outras decisões
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16/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JONATAS DUARTE SOARES EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se, na origem, de embargos de terceiro proposto por JONATAS DUARTE SOARES em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A.
Foi proferida sentença (ID 165120600), que julgou procedente o pedido do embargante para determinar a desconstituição definitiva da restrição sobre o veículo Nissan Sentra 2.0 SL, CVT, ANO DE FABRICAÇÃO: 2014/2015, placa PAB 0848, nos autos da execução n° 0703646- 12.2017.8.07.0001.
Os ônus da sucumbência foram fixados da seguinte forma: “Em face ao princípio da causalidade, considerando que o embargante foi quem deu causa à restrição do veículo, pois não providenciou a transferência oficial da propriedade perante o DETRAN, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo que o recurso interposto pelo Executado foi negado provimento e, ao recurso interposto pelo Exequente, dado provimento para inverter o ônus da sucumbência.
Diante disso, o exequente apresentou o cumprimento de sentença, indicando o valor de R$ 5.725,48 (cinco mil setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e oito centavos), correspondentes a 10% do valor da causa atualizado de R$ 54.985,85, somado às custas pagas já corrigidas pelo embargante no valor de R$ 226,90.
No ID 210440224 o executado apresentou impugnação, alegando que os cálculos estão incorretos.
Sustenta que há excesso de execução, pois os juros de mora foram calculados a partir da distribuição dos autos.
Acontece que, em se tratando de cumprimento de sentença exclusivamente quanto aos honorários sucumbenciais, os juros de mora deveriam incidir apenas a partir do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível.
Por fim, indica que o valor correto deveria ser o montante de R$ 3.867,97.
No ID 210440226 foi juntado o comprovante de pagamento do valor integral pleiteado pelo exequente.
Esse é o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, deve-se observar que o art. 85, § 16, do Código de Processo Civil dispõe que "quando os honorários forem fixados por decisão judicial, incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado desta".
Assim, os juros de mora sobre os honorários advocatícios devem incidir a partir do trânsito em julgado, e não da distribuição da ação.
Ademais, a súmula 14 do STJ assim dispõe: Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Neste mesmo sentido se encontra o posicionamento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRA E JUROS DE MORA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INCABÍVEIS. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o excesso de execução alegado em sede de impugnação ao cumprimento de sentença e condenou a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 2. É o título judicial transitado em julgado que determina os parâmetros que devem ser observados na ação de cumprimento de sentença. 3.
Uma vez que a base de cálculo dos honorários de sucumbência fora fixada como sendo ?o valor atualizado da execução?, revela-se que a correção monetária, que implicará nos cálculos dos honorários, deva ter por termo inicial a data do ajuizamento da execução. É o que prescreve o Enunciado nº 14 da Súmula do STJ: ?Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento?. 4.
O artigo 85, §16, do CPC, dispõe que, quando os honorários de sucumbência são fixados em quantia certa - como na hipótese dos autos, em que bastam simples cálculos para se alcançar o valor condenatório (15% sobre o valor atualizado da causa) -, os juros moratórios deverão incidir desde a data do trânsito em julgado da decisão. 5.
Nos termos do Enunciado nº 519 da Súmula do STJ, ?na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios?.
Na hipótese, tendo ocorrido a rejeição da impugnação, incabível a condenação da devedora/agravante ao pagamento de honorários com supedâneo no artigo 85 do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Negrito nosso.
Portanto, acolho a impugnação de ID 210440224. À Secretaria: Ante o exposto, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos para liberação da quantia incontroversa.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/09/2024 14:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:59
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
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09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação
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04/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE SOARES em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 17:30
Juntada de Certidão
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739580-26.2020.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JONATAS DUARTE SOARES EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Primeiramente, retirem-se as medidas constritivas sobre o veículo do autor, via Renajud. 1.
Intime-se a parte devedora (BRB BANCO DE BRASILIA SA) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:43
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EMBARGADO).
-
16/08/2024 15:27
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:29
Outras decisões
-
13/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/10/2023 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/10/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/10/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:55
Outras decisões
-
09/10/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/10/2023 20:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 13:55
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 13:55
Outras decisões
-
08/09/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2023 18:11
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2023 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 15:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 15:19
Outras decisões
-
08/08/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/08/2023 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
25/05/2023 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/05/2023 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 20:31
Recebidos os autos
-
23/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/04/2023 14:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
14/04/2023 14:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:27
Recebidos os autos
-
10/04/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:04
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE SOARES em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 17:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2022 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2022 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
07/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
19/10/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 09:22
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/09/2022 13:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 20:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2022 23:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 17:35
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2021 02:24
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/10/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2021 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/05/2021 23:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/04/2021 02:27
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 16:35
Publicado Decisão em 22/04/2021.
-
20/04/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 13:52
Recebidos os autos
-
16/04/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:52
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:54
Recebidos os autos
-
25/03/2021 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/03/2021 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2021 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
18/03/2021 19:52
Recebidos os autos
-
18/03/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 19:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/03/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 15:08
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
16/03/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2021 02:33
Publicado Despacho em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:07
Recebidos os autos
-
10/03/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de JONATAS DUARTE SOARES em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Certidão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
17/12/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 03:50
Publicado Decisão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
07/12/2020 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 11:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/12/2020 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2020 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 11:50
Recebidos os autos
-
02/12/2020 11:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 18:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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