TJDFT - 0739511-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739511-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA TEIXEIRA, SERGIO FERNANDES FERREIRA, TATIANA FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 18:01:06. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 21:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 21:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739511-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA TEIXEIRA, SERGIO FERNANDES FERREIRA, TATIANA FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE SILVEIRA TEIXEIRA e outros em desfavor de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL, em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 201750937.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 201750937), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
26/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:42
Homologada a Transação
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25/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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24/06/2024 02:46
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739511-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA TEIXEIRA, SERGIO FERNANDES FERREIRA, TATIANA FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual as partes comparecem informando a celebração de acordo extrajudicial e requerem a suspensão do processo e a homologação de acordo.
Os pedidos, contudo, não são compatíveis, na medida em que a homologação do acordo por sentença resolve o mérito – art. 487, III, "b" – e implica na extinção do feito e na constituição de título executivo judicial.
A respeito do assunto, é oportuno transcrever trecho de decisão monocrática proferida no AREsp. 1868814, publicada em 24/08/2021, pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze: “[...]13.
Em segundo lugar, pela sistemática da legislação processual vigente, havendo transação no processo de execução, poderão as partes requerer ao juiz que homologue o ajuste por sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do CPC/2015 (correspondente ao artigo 269, inciso III, do CPC/1973) e art. 924, II, do CPC/2015, caso em que ocorrerá a extinção do feito.
Nessa hipótese, se descumprido o ajuste, o prosseguimento dos atos executivos demanda que o credor promova o cumprimento da sentença, porque constituído título executivo judicial (CPC, art. 509, § 2º e art. 515, II). 14.
Por outro lado, informada a realização de acordo com proposta de pagamento do débito executado de forma diferida no tempo, poderão as partes requerer, e assim será concedida, tão somente a suspensão da execução, nos exatos termos do art. 922 do CPC.
Nesse caso, se ocorrer descumprimento pelo devedor, deverá prosseguir a ação com fundamento no título executivo originário, onde a execução retomará sua tramitação no estágio em que se encontra. 15.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo de instrumento.
Execução.
Suspensão do processo em virtude de acordo.
Prosseguimento do feito, nos termos do título executivo originário.
Precedentes.
Deliberação monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignação do agravante. 1.
Na hipótese de descumprimento de acordo celebrado por parte do devedor, o feito retorna ao seu status quo ante, prosseguindo, com lastro, no título executivo originário, e não no acordo celebrado.
Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1409792/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje de 08/09/2015; REsp 826860/SC, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe de 05/02/2009. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no Ag nº 1315999/SP - Rel.
Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 8-6-2016). 16.
São incompatíveis, portanto, os pleitos pela homologação da transação e pela suspensão da execução, devendo as partes optarem por um ou outro. [...]” Ante o exposto, esclareçam as partes se pretendem a suspensão processual pelo prazo de cumprimento da obrigação ou a homologação do acordo por sentença.
Ademais, considerando que o instrumento do acordo foi assinado somente pela patrona constituída pelo credor SERGIO FERNANDES FERREIRA, intimem-se os exequentes JOSE SILVEIRA TEIXEIRA e TATIANA FERNANDES FERREIRA a manifestarem concordância acerca da composição extrajudicial, se o caso.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não homologação do acordo e extinção pela perda superveniente do interesse de agir.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2024 16:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/06/2024 15:08
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:37
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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04/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/05/2024 17:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:36
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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30/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 04:36
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. -
26/04/2024 16:54
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/04/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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21/04/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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20/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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17/04/2024 17:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739511-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA TEIXEIRA, SERGIO FERNANDES FERREIRA, TATIANA FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora apresentou petição, ID Num. 191145577, na qual requer a realização de pesquisa de bens a partir dos sistemas disponíveis ao Juízo.
DEFIRO a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema e-RIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID Num. 191145577 - R$ 19.117,11).
Promova-se a solicitação de bloqueio de valores em contas da parte executada, de forma reiterada, para fins de penhora do valor acima mencionado.
Considerando o grande acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), aguarde-se, tão somente, pelo prazo de 7 (sete) dias e voltem conclusos para verificação de eventuais respostas positivas e demais providências pertinentes.
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 1 (um) ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (...).
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Hipótese diversa é se forem localizados bens penhoráveis, quando, de acordo com o art. 921, § 4º-A, do CPC o prazo de prescrição no curso do processo está interrompido e ele não corre enquanto o credor for fiel aos seus prazos, dado que a prescrição intercorrente somente vale em tempo de crise na execução, em que o processo não tem como avançar.
Se há meios para prosseguir e a parte autora se mantém inerte, dá azo ao curso do prazo prescricional.
Portanto, deverá indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão, sem a localização de bens penhoráveis ou sejam eles insuficientes, os autos deverão retornar conclusos ao Juízo, para fins de determinação de arquivamento, nos termos do § 2º do mesmo artigo, cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §§ 4° e 4º-A, do art. 921, do CPC.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/04/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/04/2024 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739511-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SILVEIRA TEIXEIRA, SERGIO FERNANDES FERREIRA, TATIANA FERNANDES FERREIRA EXECUTADO: DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em resposta à ordem de penhora no rosto dos presentes autos dos eventuais créditos em favor de JOSÉ SILVEIRA TEIXEIRA, por força da decisão proferida no processo de n.º 0739511-23.2022.8.07.0001, comunique-se ao Juízo da 15ª Vara Cível de Brasília que este cumprimento de sentença versa exclusivamente sobre honorários sucumbenciais devidos ao advogado constituído pelos exequentes.
Assim, considerando que os honorários sucumbenciais são verbas de titularidade do patrono, não se confundem com eventuais créditos devidos à parte vencedora e portanto não se sujeitam à penhora no rosto dos autos para pagamento de suas dívidas.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se eletronicamente.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Decorrido in albis, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:58
Outras decisões
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13/03/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 15:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 15:18
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 13:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 10:22
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:22
Outras decisões
-
23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 09:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
13/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/12/2023 14:05
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
08/12/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/09/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/08/2023 07:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
08/08/2023 17:40
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:40
Outras decisões
-
07/08/2023 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/08/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
07/08/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 26/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SERGIO FERNANDES FERREIRA em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 16:32
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:26
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 19:42
Recebidos os autos
-
02/07/2023 19:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/06/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2023 00:16
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
26/06/2023 16:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 10:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/05/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de DEMOCRACIA CRISTA - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 15:28
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE SILVEIRA TEIXEIRA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 01:06
Decorrido prazo de TATIANA FERNANDES FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 14:22
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
17/02/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 04:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 04:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
10/01/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 05:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/12/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 15:10
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
01/12/2022 09:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/11/2022 17:42
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 15:24
Desentranhado o documento
-
08/11/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/11/2022 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
01/11/2022 20:17
Recebidos os autos
-
01/11/2022 20:17
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0739475-33.2022.8.07.0016
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