TJDFT - 0739647-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:19
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:19
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/02/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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21/02/2025 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:31
Juntada de carta de guia
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28/01/2025 15:19
Juntada de carta de guia
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28/01/2025 15:07
Juntada de carta de guia
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28/01/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 14:31
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 22:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 22:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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08/01/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
03/01/2025 14:04
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
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26/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 13:55
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/04/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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23/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 08:28
Expedição de Ofício.
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17/04/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 08:28
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 20:34
Recebidos os autos
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15/04/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:34
Julgado procedente o pedido
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11/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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09/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 13:06
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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03/04/2024 02:53
Publicado Ata em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0739647-77.2023.8.07.0003 RÉUS: DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS, LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA e MAYCON DE ARAUJO FREITAS A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, Juíza de Direito, Maicon Roque de Sousa Capuzo Roriz, técnico judiciário, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0739647-77.2023.8.07.0003, em que são acusados DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS e MAYCON DE ARAUJO FREITAS, por infração ao artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, e LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, por infração ao artigo 16, parágrafo 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 297, caput, do Código Penal.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
DEMERVAL FARIAS GOMES FILHO, Promotor de Justiça, os acusados DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS, assistido pelo advogado, Dr.
FELIPE LACERDA SOARES – OAB/DF 46282, LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, assistido pelo advogado Dr.
AECIO CARLOSO DE ABREU – OAB/DF 69818 e Dr.
IGOR VIRGINIO DE ABREU – OAB/PB 27559 e MAYCON DE ARAUJO FREITAS, assistido pelo advogado, Dr.
ANDRÉ LUIZ GOUVEIA GOBO – OAB/DF 54662., bem como as testemunhas policiais HÉDER J.
V.
E.
S. e ALEX G.
R.
D.
S.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusados, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas nos acusados preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o RÉUSS algemado.’’ Em seguida, o RÉUSS teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais HÉDER J.
V.
E.
S. e ALEX G.
R.
D.
S. , estas na presença do acusados, que foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Após, foi garantido ao RÉUS o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do RÉUS.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou Alegações Finais, na forma descrita a seguir: "Foi apresentada Denúncia contra DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS e MAYCON DE ARAÚJO FREITAS, incursos no artigo 16, parágrafo 1o, inciso IV, da Lei 10.826/2003; e LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, incurso no artigo 16, parágrafo 1o, inciso IV, da Lei 10.826/2003 e artigo 297, caput, do Código Penal (ID. 182849649).
Conforme Cota que acompanhou a Denúncia, os acusados não preenchem os requisitos eventual acordo penal.
O procedimento foi conduzido com respeito ao devido processo legal.
Destaca-se recente entendimento do STF sobre a atuação policial: “Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2.
Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3.
A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever dE.
S.
D.
J. de zelar pela segurança pública.
O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4.
Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5.
Alegação de violação a domicílio.
Caso concreto.
Inocorrência. 6.
Agravo improvido. (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)”.
Na audiência de instrução e julgamento, os policiais ouvidos narram como ocorreu a prisão em flagrante, ou seja, nos termos que foram descritos na Denúncia.
A versão de Maycon descrita no seu interrogatório não encontra amparo algum na prova produzida nos autos, inclusive consta na ocorrência que ele ficou em silêncio.
Consta na ocorrência e no APF que Maycon não assumiu a propriedade da arma (ID. 182686468 Pág. 5 e ID. 182686448 Pág. 5).
A versão de Deyvisson, do mesmo modo, não encontra amparo nos autos, porquanto nega que arma tenha sido arremessada dos autos, ademais aponta que Maycon teria assumido o porte da arma, o que não se coaduna com a prova dos autos (depoimentos do APF e da ocorrência, dos policiais e dos acusados).
Quanto ao interrogatório de Lucas, do mesmo modo, sua versão não encontra guarida na prova juntada aos autos, porquanto alega que a sua identidade foi encontrada sua casa, mas os depoimentos apontam que foi encontrada na posse do acusado Lucas durante a abordagem.
Os três acusados estavam no veículo, dentro do qual, em concurso de pessoas (pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo, identidade de infração penal), portavam uma arma de fogo.
Ao enxergarem a viatura, os acusados empreenderam nova direção do veículo na tentativa de fuga.
Durante a perseguição, arremessaram a arma de fogo para fora do veículo.
Em seguida, foram abordados, quando o acusado Lucas portava documento público materialmente falso, no qual havia a inserção de sua fotografia.
Os laudos juntados comprovam a material dos crimes relativa à arma de fogo e ao documento (ID. 184102462 Pág. 1-7; ID. 184102463 Pág. 1-9).
Observa-se que – no que concerne à arma de fogo – que os três acusados são coautores do delito, de modo que estavam cientes de que a arma de fogo era transportada no veículo.
O falso material do Lucas foi comprovado.
A sua fotografia estava inserida no documento falso, o que comprova a sua conduta na forma do caput do art.297 do CP.
O laudo atestou a falsidade material de documento público (ID. 184102463 Pág. 1-9).
Ante o exposto, o Ministério Público requer a condenação dos acusados nos termos apontados na Denúncia".
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista dos autos às Defesas de DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS, LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA e MAYCON DE ARAUJO FREITAS, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 17h.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADOS Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? 24/03/1994 De quem é filho? Maria do Nazaré Oliveira Galisa de Medeiros Qual a sua residência? QNN 27, Bloco D, Apto 1502, Residencial Alegro,Ceilândia/DF Qual o número para contato? (61) 9816360631 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Sim, vendendo açaí na praia em João Pessoa/PB.
Sabe ler e escrever? Sim, superior incompleto.
Possui alguma dependência? Não Possui alguma necessidade especial? Não.
Já foi preso ou processado? Sim, por furto e porte de arma.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao RÉU se tem filhos? Sim,Tem 1 filha com 7 anos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusados, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusados foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADOS Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusados sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? 13/12/1995 De quem é filho? Clementina Pires Ferreira Qual a sua residência? QNO 19, Conjunto 28, Lote 06, Ceilândia/DF Qual o número para contato? Não sabe Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Trabalha como ajudante de Pedreiro.
Sabe ler e escrever? Sim.
Possui alguma dependência? Não Possui alguma necessidade especial? Sim, bolsa de colostomia.
Já foi preso ou processado? Sim, por .
Não Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao RÉUS se tem filhos? Sim, tem 3 filhos, com as idades de 5 meses, 5 anos e 9 anos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusados, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusados foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADOS Aos 26 (vinte e seis) dias do mês de março do ano 2024 (dois mil e vinte e quatro), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusados sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? MAYCON DE ARAUJO FREITAS De onde é natural? Brasília/DF.
Qual a sua data de nascimento? 26/05/2001 De quem é filho? nome Qual a sua residência? QNO 19, Conjunto 30, Lote 11, Ceilândia/DF Qual o número para contato? (61) 991093897 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Não trabalhava à época dos fatos, o lava jato que trabalhava havia 20 dias que fechou.
Sabe ler e escrever? Sim, até o nono ano.
Possui alguma dependência? Não Possui alguma necessidade especial? Não.
Já foi preso ou processado? Sim, Assalto e porte ilegal de armas.
Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao RÉUS se tem filhos? Não tem filhos.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusados, tendo ele confessado a acusação.
O interrogatório dos acusados foram devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
01/04/2024 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/03/2024 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/03/2024 19:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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21/03/2024 15:24
Mantida a prisão preventida
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
20/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739647-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS, LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, MAYCON DE ARAUJO FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva do acusado LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, sob o fundamento de que, em síntese, não estão presentes os requisitos da prisão cautelar (ID 185496733).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 187373980). É o breve relatório.
Decido.
Conforme já destacado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 182739382), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual também não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática e de direito substancial que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o perigo à ordem pública.
Com efeito, a Defesa inclusive repete argumentos já apresentados no pedido de ID 183461694 e negado pela decisão de 183516568, em 12/01/2024.
Dessa forma, novamente indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, pois permanecem íntegros os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar.
Noutro giro, em face das respostas à acusação apresentadas (ID 185496733, ID 186499411 e ID 186852371) e tendo em vista que não foi arguida e não verifico qualquer uma das hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do CPP, prossiga-se com o feito.
Vale destacar que, embora a Defesa do acusado LUCAS MATHEUS (ID 185496733, item “A”), tenha requerido: “Que seja extinta a punibilidade do Acusado, face a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dE.
S.
D.
J., nos termos do art. 397, inciso III, do CPP”, não apresentou qualquer fundamento neste sentido.
Além disso, não há qualquer razão para que seja declarada tal extinção da punibilidade, devendo o feito seguir seu curso regular em relação aos três acusados.
Portanto, nos termos do artigo 400 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de março de 2024, às 14h45, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Requisitem-se os acusados.
Na hipótese de haver testemunha residente em outra Comarca, expeça-se carta precatória com finalidade exclusivamente intimatória, consignando o prazo de 30 (trinta) dias para o seu cumprimento.
Atente-se o cartório para o fato de que, ao serem intimadas, as partes devem tomar conhecimento dos dados de acesso gerados pelo sistema Microsoft Teams.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:16
Expedição de Ofício.
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27/02/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/03/2024 14:45, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/02/2024 12:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:07
Mantida a prisão preventida
-
26/02/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/02/2024 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:46
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
16/02/2024 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0739647-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS, LUCAS MATHEUS PIRES DE SOUZA, MAYCON DE ARAUJO FREITAS CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, e para que não se alegue prejuízo, ficam as defesas de DEYVISSON FELIPE OLIVEIRA DE MEDEIROS - CPF/CNPJ: 044.909.521-55e MAYCON DE ARAUJO FREITAS - CPF/CNPJ: *75.***.*53-78 NOVAMENTE intimadas a apresentarem Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 2 de fevereiro de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
02/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:47
Mantida a prisão preventida
-
12/01/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/01/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 12:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/12/2023 12:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/12/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
28/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 18:33
Recebidos os autos
-
28/12/2023 18:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/12/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2023 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/12/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 06:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Ceilândia
-
24/12/2023 15:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/12/2023 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/12/2023 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
24/12/2023 14:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
23/12/2023 22:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/12/2023 22:32
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/12/2023 22:32
Homologada a Prisão em Flagrante
-
23/12/2023 17:57
Desentranhado o documento
-
23/12/2023 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
23/12/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 03:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:54
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/12/2023 11:16
Juntada de laudo
-
22/12/2023 04:38
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/12/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2023 01:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/12/2023 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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