TJDFT - 0739474-93.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 21:15
Baixa Definitiva
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18/04/2024 21:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA em 17/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739474-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO 1.
Apelação cível interposta por Arthur Renan Castro Campos Moreira (ID nº 54526511) contra a sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que julgou o pedido inicial improcedente (ID nº 54526505, págs. 1-4). 2.
A gratuidade de justiça foi revogada e o apelante intimado para recolher o preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento (ID nº 55385041). 3.
Em 16/2/2024 foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do apelante (ID nº 55825291).
Os autos, no entanto, permaneceram na Secretaria da Turma. 4.
Em 29/2/2024, o apelante apresentou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (IDs nº 56315098 a nº 56317218). 5.
Apesar das razões apresentadas pelo apelante, não há motivos que autorizem a modificação da decisão de ID nº 55385041, conforme esclarecido no despacho de ID nº 56522606. 6.
Como consequência, foi oportunizado novo prazo para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento (ID nº 56522606, CPC, art. 101, § 2º). 7.
Todavia, em 15/3/2024, transcorreu o prazo para a regularização do preparo, sem manifestação (ID nº 56989090). 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 932, III do CPC permite ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 10.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos do art. 1.007, § 2º, a regularização do recolhimento do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de julgado deserto o seu recurso. 11.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID nº 56989090, o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 12.
Não conheço a apelação interposta por Arthur Renan Castro Campos Moreira em razão da sua deserção (CPC, art. 932, III e art. 1.007). 13.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 14.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 15.
Para a interposição de recursos constitucionais (especial e extraordinário), consideram-se pré-questionados todos os elementos suscitados como matéria infraconstitucional e constitucional, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que o tema objeto da discussão tenha sido decidido (EDcl no RMS n. 18.205/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 240). 16.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 18 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/03/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:57
Não conhecido o recurso de Apelação de ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA - CPF: *63.***.*88-37 (APELANTE)
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18/03/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0739474-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA APELADO: COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO 1.
Apelação cível interposta por Arthur Renan Castro Campos Moreira (ID nº 54526511) contra a sentença da 25ª Vara Cível de Brasília que julgou o pedido inicial improcedente (ID nº 54526505, págs. 1-4). 2.
Foi proferida decisão que revogou a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco (5) dias, sob pena de não conhecimento do recurso (ID nº 55385041). 3.
Em 16/2/2024, foi certificado o transcurso do prazo sem qualquer manifestação do apelante (ID nº 55825291).
Os autos, no entanto, permaneceram na Secretaria da Turma. 4.
Em 29/2/2024, o apelante juntou documentos para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça (IDs nº 56315098 a nº 56317218). 5.
Apesar das razões apresentadas pelo apelante, não há motivos que autorizem a modificação da decisão proferida no ID nº 55385041.
Dessa forma, nada a prover quanto à gratuidade de justiça. 6.
Concedo, contudo, novamente o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 101, § 2º). 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 5 de março de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
05/03/2024 18:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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29/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ARTHUR RENAN CASTRO CAMPOS MOREIRA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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05/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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31/01/2024 17:10
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:10
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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30/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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30/01/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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09/01/2024 06:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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18/12/2023 19:42
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/12/2023 13:55
Recebidos os autos
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15/12/2023 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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