TJDFT - 0739761-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 14:18
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DEBORA PEREIRA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739761-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte IMPETRADA interpor recurso.
Certifico que a impetrante apresentou RESULTADO FINAL DE CONCURSO PÚBLICO - CNMP publicado no DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO (ID 18784274).
Fica a parte IMPETRADA, ora apelada, intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de ID 187817676, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 14:52:42.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
12/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:30
Juntada de Certidão
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26/02/2024 16:45
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2024 02:25
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739761-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORA PEREIRA IMPETRADO: DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por DEBORA PEREIRA em face da sentença proferida em ID182891567.
Em síntese, alega a embargante a existência de omissão em relação à ausência de pronunciamento quanto à Lei 12.764/2012, que considera como deficiente, para todos os efeitos legais, a pessoa com transtorno do espectro autista.
Alega, ainda, a existência de erro material, por ter havido a sua condenação em pagamento de honorários advocatícios, a despeito da vedação legal.
Nos termos do artigo 1.023, §2º, CPC, diante da possibilidade de modificação do julgado, mediante a aplicação dos efeitos infringentes aos embargos de declaração, a impetrada foi intimada para se manifestar sobre os termos do recurso, tendo se pronunciado através da petição ID185612011. É o breve relatório.
DECIDO.
O recurso é tempestivo e as alegações da Embargante se amoldam à hipótese prevista no artigo 1.022, II e III, CPC, razão pela qual conheço dos presentes Embargos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 1 – DA ALEGADA OMISSÃO Os embargos de declaração servem apenas para corrigir erro material, sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado e não à reanálise da causa.
Com efeito, todos os fundamentos necessários para respaldar a posição adotada estão claramente delineados no debatido julgado, sendo certo que a embargante busca apenas a alteração do pronunciamento judicial.
Verifico, pois, que os argumentos expendidos pela Embargante acerca da ausência de pronunciamento sobre a lei federal se pautam em sua irresignação quanto ao teor da decisão e objetivam a reforma da sentença já prolatada, o que se revela incabível por meio dos presentes embargos, devendo a parte manejar o recurso próprio para tanto. 2.
DO ERRO MATERIAL Lado outro, no que toca à alegação de erro material, entendo que razão assiste à embargante, na medida em que, equivocadamente, o juízo proferiu condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos moldes ordinários, o que é vedado em sede de mandado de segurança.
Nos termos do artigo 25, da Lei 12.016/09, “Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé”, de modo que incorreu o juízo em erro material ao promover a referida condenação.
Desse modo, CONHEÇO os presentes embargos e dou-lhes PARCIAL PROVIMENTO para sanar o erro material apontado e excluir do conteúdo dispositivo da sentença proferida em ID182891567 a condenação da impetrante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os presentes embargos devem integrar a sentença vergastada, mantendo-se hígido o seu inteiro teor, tal como proferido, excluindo-se apenas a condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do artigo 25 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 7 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
11/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
-
07/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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07/02/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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06/02/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/02/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
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26/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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25/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/01/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 04:42
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 25ª Vara Cível de Brasília
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30/12/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
20/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/10/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 12:33
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:33
Outras decisões
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17/10/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS- CEBRASPE em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
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28/09/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2023 09:49
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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26/09/2023 16:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 16:58
Outras decisões
-
26/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2023 14:07
Juntada de Certidão
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26/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/09/2023 13:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/09/2023 20:13
Recebidos os autos
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22/09/2023 20:13
Outras decisões
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22/09/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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