TJDFT - 0739687-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 19:38
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
27/03/2025 20:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
24/03/2025 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIANA DE FARIA SALVIANO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:36
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:50
Indeferido o pedido de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EMBARGADO)
-
05/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 09:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:47
Outras decisões
-
07/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2024 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A em 02/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739687-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, MARIANA DE FARIA SALVIANO EMBARGADO: CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora GRUPO MS ENGENHARIA LTDA. em face da sentença prolatada (ID 197955458), alegando, em síntese, a existência de omissão, vício discriminado no art. 1.022 do CPC.
Contrarrazões, id. 203345147. É o relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Inicialmente, cumpre mencionar que a embargante não elenca omissão, obscuridade ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas.
O fato de a autora/embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob o argumento de omissão quanto à análise do cumprimento da obrigação estabelecida no contrato principal, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração.
Quanto ao argumento de que se faz necessária a análise do conteúdo da inicial, os embargos declaratórios não servem para rediscutir o mérito da causa, nem para renovar ou reforçar os argumentos da decisão e tampouco para explicitar dispositivos de diplomas normativos, especialmente quando a lide foi solvida fundamentadamente.
Não está o órgão julgador compelido a refutar todos os argumentos exarados pelas partes mormente se resultam implicitamente repelidos por incompatibilidade com os fundamentos contidos na decisão hostilizada, tidos por suficientes para solução da questão.
Nesse sentido, vejamos o entendimento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ENFRENTAMENTO SUFICIENTE NA DECISÃO RECORRIDA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, a fim de perfectibilizar o provimento jurisdicional, não se prestando para a rediscussão da causa. 2.
A alegação de omissão ou contradição não se refere à possibilidade de reavaliação da prova ou à rediscussão da matéria, mas sim à omissão e contradição interna do julgado, as quais não se verificam na hipótese. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações nem analisar especificamente cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes.
Basta a apresentação dos fundamentos que embasaram o entendimento. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJ-DF 0702283-69.2022.8.07.0015 1791257, Relator: RENATO SCUSSEL, Data de Julgamento: 22/11/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024).
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pela requerente/embargante por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO.
Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
11/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
11/07/2024 10:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/07/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
08/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
08/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:18
Decorrido prazo de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 03:11
Publicado Sentença em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
24/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 11:16
Juntada de Petição de memoriais
-
15/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
13/05/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/04/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A em 26/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIANA DE FARIA SALVIANO em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de GRUPO MS ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739687-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MS ENERGIA LIMPA E SERVICOS LTDA, GRUPO MS ENGENHARIA LTDA, MARIANA DE FARIA SALVIANO EMBARGADO: CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A DECISÃO Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 179606959), a parte embargada dispensou a dilação probatória (ID 180358675), ao passo que a embargante requereu, no ID 181010237, a produção de provas oral e testemunhal, com a finalidade de esclarecer o seguinte fato: a vontade das partes referente à opção contida no título executivo extrajudicial objeto da execução embargada, especificamente sobre a opção concedida à embargada para escolher entre a compensação ou a restituição dos valores.
Da análise dos autos, observo que os pontos controvertidos são os seguintes: a. nulidade da execução, face à ausência de título executivo apto a amparar a demanda executiva, em virtude da incerteza e inexigibilidade pelo descumprimento da contraprestação devida contratualmente pela embargada no contrato principal ao qual se vincula o termo aditivo executado; assim como em razão de o título executado se tratar de termo acessório vinculado ao contrato /proposta 09122021, celebrado com o intuito de antecipar valores à parte embargada e ao Grupo MS para a realização do desembaraço aduaneiro e entrega dos equipamentos, mediante pagamento diretamente realizado à terceira contratada (Treasure).
Segundo a parte embargante, o objeto do contrato principal é a entrega de equipamentos e o fornecimento de serviços de construção de usina fotovoltaica à embargada, tendo este se comprometido a pagar pelos serviços e equipamentos contratados, inclusive pareceres técnicos imprescindíveis à execução do projeto de construção de usina fotovoltaica, cujo adimplemento sustenta a embargante não ter sido comprido integralmente pela ora embargada. b.
Esgotamento das consultas de bens dos devedores principais, em virtude de irregularidade na atribuição da fiança, ao fundamento de não constar disposição contratual que descreva expressamente a assunção da obrigação por quem quer que seja na qualidade de fiador, mas tão somente campo das assinaturas e qualificações a expressão fiador 1 e fiador 2, tendo a embargada e mais um outro assinado como se fiadores fossem.
Diante do acima relatado, indefiro a produção de provas testemunhal e oral requeridas pelas embargantes por se tratar de medida onerosa e dispensável no caso em tela, uma vez que a matéria de que versam estes autos é exclusivamente de direito, verificada por meio de provas documentais, tais como cópias dos contratos celebrados entre as partes, cópias dos comprovantes de prestação dos serviços contratados; cópias de eventuais comprovantes de pagamento apresentados pelas partes demandantes; e legislação aplicável ao caso em tela.
Intimem-se e, preclusa esta decisão, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:35
Outras decisões
-
08/03/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
27/02/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:38
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de CENTRAIS CONSTRUCOES PESADAS S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
12/12/2023 13:23
Recebidos os autos
-
07/12/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/12/2023 18:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/12/2023 12:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
27/11/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:36
Outras decisões
-
27/11/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2023 10:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/10/2023 20:26
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 18:38
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
-
24/10/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/10/2023 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 16:05
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:05
Outras decisões
-
22/09/2023 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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