TJDFT - 0739756-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:12
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/09/2024 19:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:56
Remetidos os Autos (STJ) para 2ª Turma Cível
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05/09/2024 19:56
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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05/09/2024 19:53
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/06/2024 13:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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23/05/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO BASSANESI em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/05/2024 18:24
Recurso especial admitido
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07/05/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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07/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/05/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 20:27
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2024 17:56
Recebidos os autos
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23/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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03/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
INCOMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA ARBITRÁRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO.
JUIZ NATURAL.
SÚMULA N.33 STJ.
DISTINGUISHING.
NOTA TÉCNICA Nº 8/2022 CIJDF.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
ATIVIDADE PRODUTIVA. 1.
Para que seja possível o ajuizamento da demanda acerca da ação civil pública n. 94.008514-1 - que tratou de índices cobrados em operações de crédito rural - no Distrito Federal é necessário que as partes tenham relação com o foro escolhido.
No caso em análise, não há a demonstração de qualquer elemento fático que possa justificar a opção dos autores pelo foro de Brasília. 2.
A escolha arbitrária do foro da sede da instituição financeira fere tanto o princípio constitucional do juiz natural e, portanto, a própria Constituição Federal; quanto a coerência do sistema normativo; de forma que a competência passa a ser absoluta, sendo possível o reconhecimento pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição. 3.
Em relação à alegada relação consumerista, destaco o entendimento de que as cédulas de crédito rural foram emitidas com o intuito de estimular a atividade produtiva, não se configurando o beneficiário/produtor como destinatário final da operação financeira.
Logo, disposições do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao caso concreto. 4.
O Enunciado da Súmula 33 do col.
STJ não deve servir de salvo-conduto para que o foro seja escolhido de forma aleatória, sem que haja qualquer fator de ligação entre a parte e a Justiça local ou sem que a situação se amolde a um dos critérios legais, como ocorre no caso em análise. 5.
A Nota Técnica CIJDF nº 8/2022 destaca que em ações pessoais que tenham como réus pessoas jurídicas personalizadas e que versem sobre atos ou negócios jurídicos celebrados no âmbito de determinada agência ou sucursal, o foro competente é o do lugar onde se acha a referida agência ou sucursal, na forma do artigo 53, III, “b” do Código de Processo Civil, e não o de sua sede (artigo 53, III, “a” do Código de Processo Civil), posto que este critério é subsidiário e tem aplicação apenas quando não incidir a hipótese específica prevista na mencionada alínea “b”. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
01/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:53
Conhecido o recurso de ALFREDO BASSANESI - CPF: *12.***.*19-04 (AUTOR), ARI LUIZ RODRIGUES TELES - CPF: *86.***.*87-72 (AUTOR), NADIR CENTENARO - CPF: *40.***.*07-00 (AUTOR) e UMBELINA DE LOURDES CARDOSO ANDRADE - CPF: *25.***.*19-49 (AUTOR) e não-provido
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14/03/2024 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2024 17:32
Recebidos os autos
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de NADIR CENTENARO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ARI LUIZ RODRIGUES TELES em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de UMBELINA DE LOURDES CARDOSO ANDRADE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ALFREDO BASSANESI em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 11:15
Recebidos os autos
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22/09/2023 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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19/09/2023 16:21
Recebidos os autos
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19/09/2023 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/09/2023 16:15
Classe Processual alterada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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19/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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