TJDFT - 0016459-64.2007.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ELAHYNE PUCCINELLI em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016459-64.2007.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ELAHYNE PUCCINELLI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 21/07/2022 (ID 128571845), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
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26/06/2023 17:21
Recebidos os autos
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26/06/2023 17:21
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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18/08/2022 01:15
Decorrido prazo de ELAHYNE PUCCINELLI em 17/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 03:08
Decorrido prazo de ELAHYNE PUCCINELLI em 15/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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27/07/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/07/2022 11:33
Juntada de Certidão
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26/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/07/2022 23:59:59.
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15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
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14/07/2022 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
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14/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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12/07/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:38
Recebidos os autos
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12/07/2022 17:38
Deferido o pedido de
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de ELAHYNE PUCCINELLI em 27/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:18
Decorrido prazo de ELAHYNE PUCCINELLI em 09/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/06/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:25
Publicado Despacho em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 14:15
Juntada de Certidão
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30/05/2022 20:43
Recebidos os autos
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30/05/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/05/2022 09:39
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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04/04/2022 18:42
Recebidos os autos
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04/04/2022 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/09/2021 14:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2021 23:59:59.
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08/09/2021 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 11:05
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2021 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 10:08
Expedição de Certidão.
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23/05/2018 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2018
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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