TJDFT - 0039498-24.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 23:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 23:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/06/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/08/2023 08:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0039498-24.2016.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: EDITORA SETOR LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja 30/09/2022 (ID 137447365), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:09
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:09
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
04/11/2022 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/10/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:37
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de EDITORA SETOR LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:35
Publicado Certidão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
23/06/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2019
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710413-63.2022.8.07.0010
Maria Auxiliadora de Araujo
Banco Cetelem S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2022 10:48
Processo nº 0003284-12.2012.8.07.0006
Marcos Alberto Schibelsky
Condominio Mansoes Entre Lagos
Advogado: Marcos Alberto Schibelsky
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 17:54
Processo nº 0719605-47.2022.8.07.0001
Condominio do Edificio Vecon Center Scln...
Ismael Geraldo Filho
Advogado: Saionara Sumak de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2022 14:40
Processo nº 0001725-40.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Edvaldo Henrique Costa
Advogado: Leonardo de Souza Motta Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/07/2019 19:20
Processo nº 0704806-05.2023.8.07.0020
Guilherme de Oliveira Tassinari
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Nara de Oliveira Tassinari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 16:11