TJDFT - 0739851-24.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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06/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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03/06/2024 16:44
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/05/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 15/05/2024 23:59.
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29/04/2024 08:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 09:17
Processo Desarquivado
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12/04/2024 09:17
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 09:16
Juntada de Certidão
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11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2024 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739851-24.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LECINHA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedido à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte afirma não reconhecer a realização de empréstimo com a requerida, na modalidade cartão de crédito consignado, que vem sendo descontado em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 60,60 desde 21/09/2022, o que afeta seus rendimentos mensais, considerado que aufere um salário mínimo.
Requer, em sede de urgência, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como abstenção da incrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o bastante relatório.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados uma vez que não houve juntada dos extratos há epoca, não sendo possível identificar se houve ou não o depósito do empréstimo que corresponde aos descontos realizados no benefício de aposentadoria da parte, de forma que adequado aguardar o contraditório da parte contrária antes de que se afirme qualquer forma de fraude nesta contratação.
Lado outro, também não vejo caracterizada a urgência na concessão do pleito, uma vez que, a despeito do valor representar, com efeito, valor percentual relevante em relação a renda da autora, já vem sendo descontado de sua aposentadoria há mais de um ano sem nenhuma ação da parte.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO CPC - AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I, DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS - SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.- Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211 desta Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp 409.397/MG, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 29/08/2014 - grifei).
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar as partes.
De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: Praia de Botafogo 228, 1702, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-906 para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231 do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
NOS TERMOS DO § 3º, ART. 43, DO PROVIMENTO 12, DE 17/08/2017, DO TJDFT, DEIXO DE ANEXAR A ESTE MANDADO A CONTRAFÉ (CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL) ("No instrumento de notificação ou citação constará a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial no sítio eletrônico do PJe, dispensada a impressão da contrafé.).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122615454154100000167426433 1.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23122615454219400000167427786 1.2 RG Documento de Identificação 23122615454255100000167427787 1.3 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de Residência 23122615454286200000167427789 1.4 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA(1) Declaração de Hipossuficiência 23122615454317500000167427790 1.5_IR Anexo 23122615454359600000167427791 1.6 HISTORICO DE CREDITO Anexo 23122615454412800000167427792 1.7 EXTRATO CONSIGNADO Anexo 23122615454449600000167427793 1.8_Calculo_de_RCC Anexo 23122615454482800000167427795 1.9 DECLARAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO Anexo 23122615454514200000167427796 Decisão Decisão 24011717564221700000168406827 Decisão Decisão 24011717564221700000168406827 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603102182100000169154875 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020209220181900000169846631 2.1 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24020209220290400000169846632 2.2 DECLARAÇÃO DE HIPO Declaração de Hipossuficiência 24020209220327000000169846633 2.3 TERMO DE NÃO UTILIZAÇÃO Outros Documentos 24020209220362800000169846634 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
23/02/2024 15:25
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/02/2024 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
17/01/2024 17:56
Recebidos os autos
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17/01/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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28/12/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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