TJDFT - 0739882-89.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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10/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 09:10
Juntada de Certidão
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de EVA MARIA LIMA DE FRANCA em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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27/08/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:50
Recebidos os autos
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22/05/2024 23:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/05/2024 23:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/04/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 21:48
Juntada de Certidão
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19/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739882-89.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA LIMA DE FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada EVA MARIA LIMA DE FRANCA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas na inicial.
Conforme a exordial, complementada pela emenda de ID nº 56240776, alega a parte autora, em síntese, que é servidor público federal aposentado e titular de uma conta individualizada do PASEP, sendo que, ao efetuar o saque do valor da referida conta, para sua surpresa, o saldo era ínfimo, porque o réu não observou os critérios de aplicação de juros e correção monetária como manda a legislação, bem como em razão de saques cuja frequência não corresponde às possibilidades legais.
Aduz pela evidência de falhas na prestação do serviço, identificada pela existência de saque ilegal ou crédito a menor do que o devido ao autor.
Tece arrazoado jurídico, apontando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, e pede, ao final, a condenação da parte ré a restituir os valores desfalcados da conta do PASEP, no importe de R$ 108.015,91, bem como indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Com a inicial, foram apresentados os seguintes documentos que merecem destaque: microfilmagem (ID nº 52755913 – pág 1/18), extrato da conta vinculada (ID nº 52755790), planilha do débito (ID nº 52755880).
A representação processual da parte autora se encontre regular, consoante ID nº 52755890.
Gratuidade de Justiça deferida, nos moldes da decisão de ID 57936279.
Deferida a prioridade na tramitação do feito, nos termos da decisão de ID 53065047.
Determinação de emenda à inicial ao id. 53065047, para que o autor esclarecesse, na causa de pedir, quais índices aplicou na sua planilha de cálculos, bem como em que meses e anos apurou diferenças de correção monetária em seu favor, segundo os seus cálculos, e a partir de quando houve mera atualização monetária dos valores das diferenças supostamente encontradas.
Emenda em complementação à inicial apresentada ao ID nº 56240776, oportunidade na qual apresentou quadro referente aos índices indexadores que regeram a correção monetária referentes ao PASEP, bem como os atos normativos referentes.
Emenda à inicial recebida nos termos do ID nº 57936279.
Impende destacar que a parte ré foi citada por sistema, em virtude de ser parceira eletrônica.
Contestação apresentada ao ID nº 61931116.
A parte ré alega irregularidade da atuação do causídico subscritor da peça exordial, pois não está inscrito na subseção da OAB/DF e atua em mais de 5 processos, em violação ao Estatuto da OAB.
Suscita, em preliminar, incorreção do valor da causa, incompetência territorial, competência da Justiça Federal para julgamento e processamento do feito, ilegitimidade passiva e, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição quinquenal.
Impugna, ainda, a gratuidade de justiça e requer a produção de prova pericial.
No mérito, tece as razões pelas quais entende ser improcedente o pedido autoral.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A representação processual da parte ré se encontra regular, nos termos do ID nº 142394364 - Pág. 36.
Réplica apresentada ao ID nº 61986860.
Decisão de organização e saneamento ao ID nº 66288799, a partir da qual rejeitei as preliminares e prejudicial de mérito apresentadas pela parte ré, bem como determinei a realização de prova técnica contábil, a fim de esclarecer as questões fáticas controversas, em especial, acerca da averiguação do saldo existente na conta individual do autor, em 18/08/1988, as movimentações, a existência de saques irregulares e, caso positivo, qual seria o saldo correto devido à parte autora.
Irresignada, a parte ré interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 0724652-73.2020.8.07.0000, não tendo havido notícia de seu julgamento.
Ressalto que não foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso.
O laudo pericial foi apresentado ao ID nº 76116621 e documentos anexos.
Intimados, a parte ré apresentou concordância com o laudo (ID nº 77973419), ao passo que a parte autora apresentou a impugnação de ID nº 78312836 e anexos.
Em sede de impugnação, a parte autora basicamente transcreve o que manifestou em réplica, afirmando que utilizou como parâmetro de cálculo o mesmo que é utilizado para as atualizações e juros das contas do FGTS.
Assim sendo, nos termos da legislação de regência do FGTS, qual seja, o art. 13 da Lei nº 8.036/90, “os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano”.
Dessa forma, afirma que socorreu-se dos índices da caderneta de poupança, para a realização dos cálculos de atualização dos valores subtraídos de sua conta do PASEP até 18/08/1988, data em que consta o último saldo antes da alteração constitucional sobre esse Programa, tendo acrescentado esse saldo ao cômputo final desse período.
A partir de 18/08/1988, o cálculo de atualização foi efetuado segundo os índices da caderneta de poupança, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.
As contas efetuadas encontram-se detalhadas na memória de cálculo de ID 9560882, obtendo-se ao final o valor de R$ 108.602,95 (cento e oito mil, seiscentos e dois reais e noventa e cinco centavos), que deveria ser o valor existente para ser sacado pela parte autora quando de sua passagem para a inatividade, caso sua conta do PASEP não tivesse havido subtrações e o saldo constante nessa conta, quando da alteração constitucional, tivesse sofrido atualização pelos índices da caderneta de poupança e juros de 3% (três por cento) ao ano.
Intimado, o perito do Juízo apresentou esclarecimentos ao ID nº 184234877.
Informa que ao apresentar o laudo contábil, foi apresentada conjuntamente tabela que reproduz a movimentação completa na conta de titularidade do autor e que após foi apresentada planilha referente aos percentuais de valorização aplicados aos saldos da conta individual do autor.
Ratificou os termos apresentados no laudo de ID nº 76116621.
Os honorários periciais foram liberados em favor do perito, conforme se denota do ID nº 80675923. É o relatório.
Passo ao julgamento.
Verifico a possibilidade de proferir sentença desde logo, pois a causa está madura.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Nos termos do Decreto nº 71.618/72, que regulamentou a LC nº 08/1970, as contribuições eram recolhidas ao Banco do Brasil e constituíam um fundo único, que era distribuído em favor dos beneficiários em contas individualizadas mantidas no mesmo Banco.
Este recebeu poderes de gestão dos recursos, mediante recebimento de uma comissão, mas segundo as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Veja-se a redação dos dispositivos legais pertinentes: “Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que for estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.”(destaquei) Com a edição de novos atos normativos, foi criado o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional (União), que passou a fixar as diretrizes para a gestão dos recursos em substituição ao Conselho Monetário Nacional, mas o Banco do Brasil, ora réu, permaneceu como agente operador responsável pela administração e organização do PASEP e das contas individuais vinculadas ao Programa.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2010, compete-lhe, dentre outras, as seguintes atribuições: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto naLei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, é certo que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária que incidirão sobre os valores depositados nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nessas contas as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros,e do resultado líquido adicional.Assim, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá ao Banco do Brasil, mediante observância dos índices que era estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e que, depois, passaram a ser estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Cabe salientar que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 239, estabeleceu que as contribuições para o PIS e o PASEP não seriam mais creditadas aos participantes dos programas.
Assim, a partir de 1989, esses recursos passaram a ser direcionados ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, a fim de possibilitar o pagamento do seguro-desemprego e do abono salarial, bem como ao financiamento de programas de desenvolvimento econômico, através do BNDES, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
Não obstante, o patrimônio acumulado pelo Fundo PIS/PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi preservado e mantido em forma de cotas nas contas dos participantes do Programa.
Os saldos das contas individuais detidas pelos trabalhadores cadastrados até 5 de outubro de 1988 que até então não tinham efetuado saque total de suas reservas permaneceu sendo reajustado com base nas regras fixadas pela Lei Complementar nº 26, de 1975.
De acordo com o art. 3º da referida LC nº 26/75, as contas do Fundo PIS-PASEP eram valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável”.
Cabe ressaltar que as bases legais de atualização monetária, ao longo dos anos, foram sendo alteradas por outros atos normativos.Entretanto, os indexadores para efeito da incidência da atualização monetária variaram até dezembro de 1994, quando passou a ser adotada a TJLP ajustada por fator de correção.
Veja-se a tabela abaixo, que foi extraída disponível no link oficial "https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep/legislacao-relacionada novo link": Período Indexador Base legal de julho/71 (início) a junho/87 ORTN Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º) de julho/87 a setembro/87 LBC ou OTN (o maior dos dois) Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) de outubro/87 a junho/88 OTN Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I) de julho/88 a janeiro/89 OTN Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º) de fevereiro/89 a junho/89 IPC Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a") de julho/89 a janeiro/91 BTN Lei nº 7.959/89 (art. 7º) de fevereiro/91 a novembro/94 TR Lei nº 8.177/91 (art. 38) a partir de dezembro/94 TJLP ajustada por fator de redução Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94 Ademais, referido Conselho Diretor, por intermédio da tabela disponível no link“https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/viii-2-historico-de-valorizacao-das-contas-dos-participantes.pdf”, divulga o histórico de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais, referentes aos exercícios de 1976 a maio de 2020, pois o Fundo PIS-PASEP foi extinto em 31/05/2020.
Reproduzo a tabela com os índices de atualização, juros e resultado líquido adicional: EXERCÍCIOS ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JUROS RESULTADO LÍQUIDO ADICIONAL DISTRIBUIÇÃO DA RESERVA P/ AJUSTE DE COTAS - RAC TOTAL 1976/1977 37,78 3 5,24 0 49,1331 1977/1978 30,92 3 -o- 0 34,8476 1978/1979 39,38 3 8,33 0 55,1718 1979/1980 55,25 3 5,65 0 68,6791 1980/1981 68,28 3 8,48307 0 87,6037 1981/1982 89,93 3 8,5 0 111,772 1982/1983 125,5 3 8,5 0 151,4325 1983/1984 187,32 3 3,93 0 207,2313 1984/1985 246,281 3 3,168 0 267,6396 1985/1986 125,957 3 -o- 0 132,7357 1986/1987 237,432 3 3,168 0 258,2448 1987/1988 371,467 3 3,168 0 400,5471 1988/1989 555,485 3 3,168 0 595,9153 1989/1990 3.293,69 3 3,168 0 3503,013 1990/1991 296,825 3 2,852 0 320,0472 1991/1992 893,426 3 3,168 0 954,7005 1992/1993 1.480,13 3 3,168 0 1577,595 1993/1994 5.142,99 3 3,168 0 5466,374 1994/1995 27,576 3 3,168 0 35,4449 1995/1996 13,088 3 3 3,887 24,5328 1996/1997 6,11 3 3 7,197 20,5715 1997/1998 4,093 3 3 2,002 12,5476 1998/1999 6,379 3 3 2,617 15,7127 1999/2000 6,379 3 3 2,267 14,93 2000/2001 3,419 3 3 3,927 13,9291 2001/2002 3,538 3 3 0,901 10,7391 2002/2003 4,478 3 3 1,731 12,6637 2003/2004 4,419 3 -o- 1,606 9,2788 2004/2005 3,538 3 3 0 9,7503 2005/2006 2,982 3 3 1,911 11,247 2006/2007 0,789 3 3 3,877 10,9784 2007/2008 0,236 3 3 4,427 10,9539 2008/2009 0,236 3 3 4,227 10,7414 2009/2010 0 3 3 3,364 9,5658 2010/2011 0 3 3 2,411 8,5557 2011/2012 0 3 3 1,207 7,2796 2012/2013 0 3 2,25 1,3 6,6182 2013/2014 0 3 2 2,4 7,52 2014/2015 0 3 2,375 1,93 7,4087 2015/2016 1,061 3 3 1,4 8,6244 2016/2017 1,297 3 3 1,4 8,8781 2017/2018 0,79 3 3 2 8,9741 2018/2019 0,667 3 0,6 0,6 4,9168 2019/2020 (**) 0 3 2,217 1,2 6,2236 (*) Distribuídos nas contas dos participantes antes da valorização. (**) O exercício 2019/2020 foi de 01.07.2019 a 31.05.2020, diante da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020.
Forma de cálculo da valorização das contas individuais dos participantes: Sobre o saldo em conta verificado ao final do exercício financeiro, primeiramente aplica-se o percentual correspondente à distribuição de Reserva para Ajuste de Cotas, se houver.
Sobre o saldo creditado das reservas é aplicado o percentual correspondente à Atualização Monetária.
Finalmente, aplica-se o percentual resultado da soma correspondente aos Juros e Resultado Líquido Adicional, se houver.
No caso dos autos, a parte autora alega que, quando efetuou o saque dos valores disponíveis em sua conta PASEP depois de anos de rendimentos,a quantia encontrada foi de apenas R$ 1.161,93, o que seria incompatível com o tempo de serviço laborado, de modo que o banco réu não teria corrigido e remunerado os valores corretamente.
A questão foi analisada na perícia contábil, tendo o perito concluído, no laudo deID76116621, que o valor levantado pelo autor foi apurado pelo réu corretamente, considerando os índices divulgados pelo Conselho Diretor do PASEP.
Ademais, o perito ressaltou a presença de diversas falhas nos cálculos do autor, quais sejam: "A parte autora, a partir do saldo Cz$ 96.821,00 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e um cruzados), em agosto/1988, corrige o valor citado pela calculadora do cidadão disponível no sítio do Banco Central até 10/1989, em completo desalinho ao regramento da matéria; Em outro cálculo, a partir do saldo Cz$ 96.821,00 (noventa e seis mil, oitocentos e vinte e um cruzados), em agosto/1988, corrige o valor citado pela calculadora do cidadão disponível no sítio do Banco Central até 01/2018, em total descompasso aos ditames legais; Não computa todas as retiradas/descontos, bem como o saque total realizado em 19/01/2018 na importância de R$ 1.161,93 (mil, cento e sessenta e um reais e noventa e três centavos)." O autor foi intimado e se manifestou em ID 78312836, discordando do perito e sustentando que deveriam ser utilizados os índices da caderneta de poupança, para a realização dos cálculos de atualização dos valores subtraídos de sua conta do PASEP até 18/08/1988, data em que consta o último saldo antes da alteração constitucional sobre esse Programa, tendo acrescentado esse saldo ao cômputo final desse período.
Alega que a partir de 18/08/1988 o cálculo de atualização foi efetuado segundo os índices da caderneta de poupança, acrescidos de juros de 3% (três por cento) ao ano.
O perito se manifestou em ID 184234877, esclarecendo que a metodologia de cálculos adotada pelo autor diverge da que é fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Transcrevo parte do que foi exposto pelo expert: " A parte autora corrige pelo INPC o valor Cz$ 96.821,00 em 08/1988 até 10/1989 apurando o total de NCz$ 2.702,34 pelo seu próprio entendimento. " “O método utilizado pela parte autora para tentar justificar um suposto desfalque não guarda nenhuma lógica jurídica/matemática para se sustentar”.
Ora, se a sistemática de cálculo adotada pelo autor diverge da que é divulgada pelo próprio Conselho Diretor do PASEP, não há como acolher os cálculos do assistente técnico, já que a causa de pedir não envolve discordância em relação à metodologia oficial de cálculo.
Nota-se, assim, que o assistente técnico procura demonstrar um erro do Banco na aplicação de índices de atualização monetária, sem contudo, apontar onde estaria o erro nos cálculos do perito apresentados, que foram rigorosamente realizados de acordo com a metodologia oficial.
Assim, outra conclusão não há senão a de que o réu aplicou os índices corretos no período reclamado pelo autor, com a metodologia de cálculo oficial, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, julgoIMPROCEDENTE o pedido, declarando resolvido o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se, conformeas cautelas de praxe. (datado e assinado digitalmente) 3 -
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:52
Julgado improcedente o pedido
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22/02/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 03:36
Decorrido prazo de EVA MARIA LIMA DE FRANCA em 21/02/2024 23:59.
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14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:22
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 23:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:24
Outras decisões
-
24/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2023 17:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
12/05/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
08/01/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 19:08
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 18:57
Expedição de Alvará.
-
31/12/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2020
-
29/12/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2020 21:47
Recebidos os autos
-
28/12/2020 21:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/11/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:35
Publicado Certidão em 06/11/2020.
-
05/11/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/11/2020 16:44
Juntada de Petição de laudo
-
31/08/2020 02:36
Publicado Certidão em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 11:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 24/08/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:11
Recebidos os autos
-
17/08/2020 19:34
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/08/2020 16:49
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 02:35
Publicado Certidão em 05/08/2020.
-
05/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
03/08/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:53
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:53
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/07/2020 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 14:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 19:00
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/06/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/06/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 11/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2020 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 03:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 17:49
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:30
Recebidos os autos
-
02/03/2020 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
17/02/2020 11:54
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
12/02/2020 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/02/2020 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 23:45
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
08/01/2020 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 12:10
Recebidos os autos
-
07/01/2020 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2019 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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