TJDFT - 0739886-42.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2024 21:03
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2024 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2024 01:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 01:22
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 21:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0739886-42.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO NUNES PEREIRA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 181460964, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
31/01/2024 03:58
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO NUNES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 23:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2023 02:59
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 07:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
10/11/2023 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 21:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:53
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 13:47
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 03:57
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 00:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2023 16:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
22/07/2023 01:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2023 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739979-50.2023.8.07.0001
Rosemary Goncalves de Sousa
Oi S.A. (&Quot;Em Recuperacao Judicial&Quot;)
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2023 20:01
Processo nº 0739672-33.2022.8.07.0001
Thania Evellin Guimaraes de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thania Evellin Guimaraes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 10:57
Processo nº 0739852-15.2023.8.07.0001
Alexandre de Castro Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 08:34
Processo nº 0739704-04.2023.8.07.0001
Alessandra Cardoso Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Amanda Juliele Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2023 16:28
Processo nº 0739919-14.2022.8.07.0001
Elaine Cristina Pasiani Carlessi
Francisco Pinheiro de Souza
Advogado: Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Co...
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 08:00