TJDFT - 0739931-28.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 19:08
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 14:10
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:10
Outras decisões
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11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739931-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES EXECUTADO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença já extinto nos moldes da sentença de ID 203835215, a qual homologou o acordo entabulado entre as partes, com a ressalva de que os valores nele previsto deveriam ser depositados em Juízo e não repassados diretamente ao exequente, em face da existência de penhora no rosto dos autos.
Na ocasião, foi deferido parcialmente o pedido de reserva de honorários contratuais formulado pelo causídico do exequente, consignando-se que a reserva somente poderia incidir sobre a parcela do crédito ainda não constrito, diante da necessidade de assegurar-se o pagamento dos credores das penhoras pretéritas.
Além disso, diante da existência de concurso de credores em face das múltiplas penhoras, foi estabelecida a ordem de preferência no pagamento, considerando a ordem de anterioridade das contrições, visto que os créditos perseguidos nos processos em que deferidas as penhoras no rosto dos presentes autos possuíam a mesma natureza (quirografária).
Assim, restou estabelecido que primeiro dever-se-ia garantir o pagamento do crédito relativo ao Processo nº 0723116-98.2023.8.07.0007, que, segundo Ofício de ID 197507970, totaliza a monta de R$ 14.282,80, e, após, o pagamento do crédito relativo ao processo nº nº 0708616-61.2022.8.07.0007, cuja importância é de R$ 102.070,80, conforme Ofício de ID 198958804.
No mesmo ato, foi determinado que, após o decurso do prazo para agravo sem se que tivesse notícia de efeito suspensivo, a Secretaria procedesse à transferência da quantia de R$ 14.282,80 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0723116-98.2023.8.07.0007, e o valor restante, relativo ao depósito de ID 202922531, deveria ser transferido para conta do processo nº 0708616-61.2022.8.07.0007.
Ao ID 208227062 sobreveio nova ordem de penhora no rosto destes autos, oriunda da 3ª Vara Cível de Taguatinga, para a satisfação de débito que o ora exequente possui junto ao processo nº 0704330-69.2024.8.07.0007, no valor de R$ 50.469,24.
Diante da nova ordem de penhora, a Secretaria deixou expedir os ofícios de transferências determinados na sentença e tornou os autos conclusos.
Ato seguinte, foi juntando Ofício ao ID 210913894, oriundo da 8ª Turma Cível do E.
TJDFT, comunicando o não conhecimento do AGI 0729287-58.2024.8.07.0000 interposto pelo exequente em face da aludida sentença. É o relatório.
Decido.
Consoante se depreende dos autos, o acordo homologado previu o pagamento de forma parcelada da quantia de R$ 161.321,65, pelo crédito principal, e mais R$ 24.198,24, pelos honorários sucumbenciais, tendo sido a primeira parcela paga diretamente ao exequente (R$ 32.264,33 em razão da condenação principal e R$ 24.198,24, a título de honorários contratuais).
As demais parcelas (4), cada uma no valor de R$ 32.264,33, já foram depositadas na conta judicial, e juntas somam o valor de R$ 129.057,32.
Por outro lado, a quantia constrita na data a sentença totalizava o importe de R$ 116.353,60, sendo R$ 14.282,80 relativo ao processo nº 0723116-98.2023.8.07.0007, e R$ 102.070,80 referente ao processo nº 0708616-61.2022.8.07.0007.
Assim, a princípio, remanesceria em favor do exequente o valor de R$ 12.733,72.
Porém, sobre esse valor deve incidir a reserva de honorários contratuais.
Na espécie, o contrato de ID 199312600 prevê o pagamento de honorários no percentual de 30% incidente sobre todo o valor que o exequente receber.
Nesse quadro, o valor relativo aos honorários contratuais totaliza R$ 48.321,00 (30% de R$ 161.321,65) Contudo, quando o contrato de honorários fora apresentado, somente remanescia livre e desembaraçado o valor de R$ 12.733,72, de forma que apenas essa parcela poderá ser liberada em favor do causídico a título de honorários contratuais.
Como se vê, todo o crédito exequendo encontra-se comprometido com o pagamento dos credores das citadas penhoras e com a reserva de honorários contratuais.
Não há valores a serem recebidos pelo exequente, inviabilizando a efetivação da penhora deferida em 16/08/2024 pela 3ª Vara Cível de Taguatinga, no bojo do processo nº 0704330-69.2024.8.07.0007.
Pontuo que a juntada do contrato de honorários advocatícios foi realizada em 06/06/2024, precedendo, portanto, a penhora em tela, de modo que não há óbice à manutenção do deferimento da reserva de honorários sobre o valor que não estava constrito à época em que apresentado o contrato em tela.
Diante disso, o processo deverá prosseguir da seguinte forma: Primeiro a Secretaria deverá efetuar a transferência da quantia de R$ 14.282,80, devidamente atualizada, para a conta judicial vinculada aos autos nº 0723116-98.2023.8.07.0007.
Em seguida, deverá transferir o valor de R$ 102.070,80, também atualizado, para a conta vinculada ao processo nº 0708616-61.2022.8.07.0007.
Após, o valor que remanescer deverá ser transferido ao causídico do exequente, para a conta bancária a ser indicada por ele, no prazo de 05 dias.
As transferências acima deverão ser realizadas independentemente de preclusão da presente decisão.
Por fim, oficie-se o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, perante o qual tramita o processo nº 0704330-69.2024.8.07.0007, informando que não existem mais valores a receber em favor de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES, visto que a integralidade do crédito exequendo está comprometida com o pagamento dos credores de penhoras pretéritas e com a reserva da verba honorária.
DOU FORÇA DE OFÍCIO A PRESENTE DECISÃO.
Encaminhe-se, via comunicação entre órgãos, à 3ª Vara Cível de Taguatinga.
Tudo feito, arquivem-se os autos. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
25/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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25/09/2024 11:19
Outras decisões
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24/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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22/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/08/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 17:19
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 21:31
Recebidos os autos
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07/08/2024 21:31
Outras decisões
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2024 22:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:38
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado no ID 196470997, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, c/c 924, II, ambos do CPC, ressalvando-se, porém, que as prestações do acordo deverão ser depositadas nestes autos, sob pena de ser reputado ineficaz o pagamento realizado extrajudicialmente, sendo autorizado, nesse caso, que os credores das penhoras deferidas cobrem do executado a realização de novo pagamento.
Honorários conforme pactuados.
Despesas pelo executado.
Transcorrido o prazo para agravo desta decisão sem que se tenha notícia de efeito suspensivo, à Secretaria para que efetue a transferência da quantia de R$ 14.282,80 para a conta judicial vinculada aos autos nº 0723116-98.2023.8.07.0007, e o valor restante, relativo ao depósito de ID 202922531, deverá ser transferido para conta do processo nº 0708616-61.2022.8.07.0007.
Comunique-se, quando dos ofícios de transferência de valores, os Juízos da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais e da 1ª Vara Cível, ambas de Taguatinga, o teor da presente sentença.
Aguarde-se o pagamento das demais parcelas do acordo.
Em tempo, diante do peticionado ao ID 199202897, esclareço que o termo de ID 198838209 refere-se à penhora deferida juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, ao passo que o termo relativo à penhora deferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga consta ao ID 200320701.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/07/2024 18:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:10
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 14:46
Expedição de Termo.
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10/06/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 18:17
Expedição de Termo.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739931-28.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES EXECUTADO: GRUPO SUPPORT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença manejado por OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em face de GRUPO SUPPORT.
Noticiam as partes que firmaram acordo no que concerne ao objeto da presente demanda, pugnando pela sua homologação, acostando termo de transação extrajudicial no ID n.196470997.
Em sequência, nos IDs 196943841 e 196620136 comunicou-se que o Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga deferiu penhora no rosto dos presentes autos, para a garantia do valor de R$ 102.070,80, a recair sobre o crédito de titularidade de Osvaldo Junior Vaz Soares, ora exequente.
Já no ID 197507970 foi juntado ofício oriundo da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no qual também informa o deferimento de penhora no rosto dos presentes autos, no valor de R$ 14.282,80, sobre os créditos do exequente Osvaldo Junior.
DECIDO.
Incialmente, à Secretaria para que proceda à retirada do sigilo da petição de ID 196470997, eis que o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais autorizadoras.
Conforme relatado, os Juízos da 1ª Vara Cível de Taguatinga e da Vara de Execução de Títulos Extrajudicial e Conflitos Arbitrais de Taguatinga deferiram penhoras no rosto dos presentes autos, sobre créditos pertencentes ao ora exequente.
No caso dos autos, embora as constrições tenham sido deferidas em momento posterior à apresentação do acordo de ID 196470997, é certo que o referido ajuste ainda não foi homologado, de modo que ainda não produziu seus efeitos processuais.
Assim, uma vez deferidas as mencionadas medidas constritivas, o crédito do ora exequente Osvaldo passou a pertencer a terceiros estranhos à relação processual, até o limite dos valores penhorados no rosto destes autos, e esses terceiros devem ter resguardados os seus direitos em eventual acordo celebrado entre as partes.
Nesse sentido, somente é cabível a homologação do ajuste em questão, caso ele assegure aos terceiros credores das penhoras já deferidas a preferência no recebimento dos seus respectivos créditos, o que não será viável caso os pagamentos previstos no acordo sejam realizados diretamente ao exequente, como estabelecido pelas partes.
Nesse caso, para assegurar-se que seja respeitada a preferência legal no recebimento do crédito, o pagamento da dívida descrita no acordo de ID 196470997 deverá realizado mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de que os valores respectivos sejam repassados aos correspondentes beneficiários, sob pena de ser considerado ineficaz, em relação a estes, o pagamento realizado.
E uma vez considerado ineficaz o pagamento realizado, será lícito aos beneficiários das penhoras constranger o devedor a novo pagamento, na forma do artigo 312 do Código Civil.
Assim, diante da ressalva acima delineada, entendo que a prudência recomenda intimar as partes, exequente e executada, para manifestarem se pretendem a homologação do acordo com alteração da forma de pagamento, ou seja, com a previsão de que este seja realizado mediante depósito das parcelas a serem pagas pela executada Grupo Support nestes autos.
Para tanto, fixo o prazo de 3 dias úteis, considerando que há previsão, no acordo, de que a segunda parcela vencerá em 13/06/2024.
Após, venham os autos conclusos com prioridade. (datado e assinado eletronicamente) 14 - 0 -
29/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
29/05/2024 18:30
Outras decisões
-
22/05/2024 15:39
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/05/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/05/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 11:34
Recebidos os autos
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03/05/2024 11:34
Outras decisões
-
17/04/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
14/04/2024 16:22
Outras decisões
-
12/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:22
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2023 03:45
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 25/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/09/2023 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 00:27
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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29/08/2023 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/04/2023 14:02
Recebidos os autos
-
06/04/2023 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:28
Decorrido prazo de GRUPO SUPPORT em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/03/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/02/2023 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 02:37
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 20:04
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:04
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de OSVALDO JUNIOR VAZ SOARES em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 17:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:13
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/10/2022 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/10/2022 11:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/10/2022 20:06
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/10/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/10/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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