TJDFT - 0740018-41.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DOMINGOS ARAUJO GOMES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
16/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
05/08/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:18
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740018-41.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ARAUJO GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por DOMINGOS ARAÚJO GOMES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, ambos qualificados nos autos.
O autor alegou, em suma, que, desde junho de 2021, sofre descontos mensais de R$ 81,14 em seu benefício previdenciário para pagamento de um empréstimo sobre cartão de crédito, denominado RMC - Reserva de Margem Consignável, junto ao banco réu.
Aduz, contudo, que nunca celebrou tal contrato e que os descontos são indevidos.
Disse que tentou resolver o problema administrativamente, mas obteve informações desencontradas e atendimento insatisfatório.
Afirmou ter sido vítima de um golpe, uma vez que nunca assinou qualquer contrato ou forneceu documentos ao banco réu.
Diante disso, requereu: a) a suspensão dos descontos relativos ao contrato nº 869813975-8; b) a declaração de inexistência do contrato e dos débitos; c) a devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente, no valor de R$ 4.868,40; d) a compensação por danos morais, no valor de R$ 30.000,00.
Deferida a gratuidade da justiça, mas indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 185190889).
Citado, o banco réu apresentou contestação (ID 188480459).
Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir pela ausência de tentativa de resolução na via administrativa.
Discorreu sobre o cartão de crédito consignado.
Sustentou que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito e realizou saques e compras, bem como realizou pagamentos complementares da fatura, demonstrando ter conhecimento do contrato.
Sustentou a inexistência de ato ilícito ou abusivo que configure dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores disponibilizados.
Houve réplica (ID 193942801), oportunidade em que requereu a produção de prova pericial (ID 196463891), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado do feito (ID 192735782).
A prova pericial requerida foi indeferida, por se tratar de contrato digital (ID 196463891).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a parte autora afirma que não autorizou a realização de descontos em seu benefício previdenciário, bem como não celebrou nenhum contrato junto ao banco réu.
Entretanto, ao contrário do alegado na petição inicial, observa-se que houve a contratação de cartão de crédito consignado, com autorização expressa para desconto no benefício previdenciário da parte autora, conforme demonstra o contrato juntado aos autos, acompanhado do documento pessoal e fotografia (selfie) da parte autora (ID 188480482).
Além disso, é possível notar que a parte autora tinha ciência inequívoca do contrato, visto que os documentos juntados em contestação demonstram a realização de diversas compras em estabelecimentos comerciais neste Distrito Federal (ID’s 188480476 e 188480475), além de saque de valor disponibilizado em favor da parte autora.
Daí porque o débito pertinente ao cartão de crédito consignado existe e é exigível.
Entendimento diverso violaria o princípio da boa-fé objetiva, já que a parte autora apresentou comportamento contraditório, pois, ao mesmo tempo que negou a contratação, realizou diversas compras no cartão de crédito fornecido pela parte ré (venire contra factum proprium).
Além disso, a declaração da inexistência do contrato geraria enriquecimento sem causa do consumidor, que foi diretamente beneficiado pelas compras e saques realizados.
Em suma, os documentos juntados pela parte ré em contestação demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência de débito, não havendo como prevalecer a tese autoral de que desconhecia a contratação do negócio em discussão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.PACTA SUNT SERVANDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL INEXISTENTE. 1.
A relação jurídica firmada entre a apelante, consumidora, e a apelada, instituição financeira é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cuida-se de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável e a efetivação de saques na qual se exige o pagamento da margem consignável debitada mensalmente na folha de pagamento e o saldo remanescente da prestação. 3.
A teor do disposto no art. 99, caput e §3º, do CPC, a concessão do benefício da gratuidade da justiça para pessoa natural depende apenas de requerimento e da afirmação de carência, isso porque a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
No caso de impugnação à gratuidade de justiça, cabe ao impugnante comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão do benefício. 4.
Inexiste ilegalidade no desconto em folha do valor mínimo da fatura do cartão de crédito se há previsão contratual e, sobretudo, quando demonstrado que houve a disponibilização do crédito ao mutuário, tendo recebido valores e solicitado a emissão do cartão de crédito, o qual fez uso em saque e compras, beneficiando-se dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 5.
Na forma do art. 30 do CDC, a proposta integra o contrato.
O contrato firmado pelas partes litigantes trouxe, com precisão, a natureza do negócio acerca da contratação para utilização de cartão de crédito, tudo conforme o disposto no art. 52, inciso IV, do CDC. 6.
De acordo com o significado dado ao princípio da boa-fé contratual, pacta sunt servanda, o contrato obriga as partes nos limites da lei.
Assim, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, nos termos do art. 422 do Código Civil, precipuamente se não há demonstração de vício de consentimento, tampouco, de abusividade ou discrepância nos descontos em folha. 7.
Há incidência de juros na parcela do cartão consignado, a qual pode ser descontada em folha de pagamento cuja previsão legal encontra-se autorizada na Lei Federal n. 13.172/2015, agindo a instituição financeira em exercício regular de direito. 8.
Inviável a pretensão de devolução em dobro de valores (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois a dívida cobrada por meio de desconto sobre o benefício previdenciário deriva de contrato firmado dentro dos limites da lei. 9.
Não há se falar em prejuízo financeiro a gerar abalo à personalidade e dano moral a ser indenizado, uma vez que observada a liberdade contratual e o dever de informação. 10.
Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão 1856692, 07022756720238070012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
OBSERVADOS.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS LEGITIMOS.
ANÁLISE DO DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
De fato, não se verifica a necessidade de cálculos dos valores pagos para solução do litígio, haja vista que o cerne da questão - em debate - é a ausência de informação e vício de consentimento na formulação do contrato, ou seja, caso não demonstrados esses vícios, tal ato (perícia contábil) seria ineficaz, condição que não afasta sua apuração, no caso de provimento do pedido, em liquidação de sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 4.
Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5.
Não se verifica a decadência em face da pretensão rescisória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois o recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. 6.
Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, porém tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que o apelante recebeu o empréstimo em sua conta bancária e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques.
Portanto, Trata-se de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) dos proventos do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TJDFT, Acórdão 1758999, 07304625520228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
Reservas de margem consignáveis no benefício previdenciário que, supostamente, não foram contratadas.
Sentença de procedência, declarando a inexistência de um dos contratos, condenando o banco réu à restituição dobrada dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento em parte do recurso da parte ré.
Contrato de adesão a cartão de crédito consignado, de nº 54072134, juntado aos autos em que foi prevista a realização de saque.
Contratação desse empréstimo consignado comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial e com a apresentação de documento pessoal, cuja inidoneidade não é sustentada pela parte autora.
Faturas acostadas aos autos que demonstram operações de compra e de pagamentos realizados de forma diversa do desconto no benefício previdenciário, em relação a tal contratação, evidenciando o uso do mencionado cartão pela própria titular e infirmando o argumento de que não houve desbloqueio do mencionado cartão.
Previsão contratual de pagamento mínimo da fatura através de desconto em folha de pagamento.
Regularidade das taxas de juros aplicadas, informadas nas faturas mensais.
Contratação regular comprovada.
Em relação ao contrato de nº 14635894,
por outro lado, a contratação não foi suficientemente comprovada.
Parte ré que manifestou desinteresse na produção da prova pericial.
Preclusão configurada.
Aplicação do art.14 do CDC.
Descontos indevidos.
Devolução das quantias a ser realizada de forma simples, e não em dobro.
Indenização por danos morais, porém, que deve ser afastada.
Parte autora que sofreu descontos de valor módico em seu benefício previdenciário durante 03 anos, sem impugnação, os quais não prejudicaram sua subsistência.
Ausente cobrança vexatória ou inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos.
Mero aborrecimento.
Inexistente o alegado dano moral na espécie.
Indenização afastada.
Ação julgada procedente em parte. Ônus de sucumbência carreados integralmente à parte autora, observada a gratuidade, que teve, com o acolhimento do recurso da parte ré, a maior parte de seus pedidos julgados improcedentes.
Inteligência do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Pleito de majoração da verba honorária anteriormente fixada incabível.
Recurso da parte ré provido em parte e não provido o apelo da parte autora. (TJSP; Apelação Cível 1020861-43.2021.8.26.0005; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Portanto, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu alegado direito (art. 373, I, CPC).
Em não havendo irregularidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, a pretensão por ela deduzida deve ser afastada, já que ausente um dos pressupostos legais do dever de indenizar (conduta ilícita).
Desse modo, não se verificando qualquer irregularidade na contratação ou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, de rigor a improcedência do pedido.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, §3º, do CPC).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ceilândia/DF, 09 de julho de 2024.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente) -
10/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:55
Indeferido o pedido de DOMINGOS ARAUJO GOMES - CPF: *52.***.*07-04 (AUTOR)
-
24/04/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740018-41.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMINGOS ARAUJO GOMES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) / IMPUGNAÇÃO(ÕES) do REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024 09:59:18. -
05/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a DOMINGOS ARAUJO GOMES - CPF: *52.***.*07-04 (AUTOR).
-
31/01/2024 18:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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08/01/2024 23:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 23:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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