TJDFT - 0739895-54.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
23/04/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2024 10:17
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:20
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739895-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em desfavor de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, estes dois últimos excluídos posteriormente, partes qualificadas.
Narra o autor ter firmado contratos sociais de sociedade em conta de participação com a primeira ré e, em 11/6/2018 e 30/7/2019, efetuou aportes para integralização do capital nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, cujo objetivo era a aferição de maior rentabilidade, com a devolução do investimento até 20/2/2020.
Afirma que a primeira operação foi cancelada e não lhe foi restituído o valor investido, bem como a partir de novembro de 2019, a requerida passou a atrasar o pagamento dos dividendos até a interrupção completa dos repasses e rescindiu unilateralmente os ajustes.
Assevera que as rés constituem grupo econômico focado em operações relacionadas às criptomoedas, ouro e pedras preciosas, mas que em verdade realizam atividades de pirâmide financeira, lesando milhares de sócios participantes.
Descreve os supostos ilícitos praticados pelos réus e tecem considerações sobre os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer a concessão de tutela de urgência consistente na prenotação de indisponibilidade em matrículas de imóveis dos requeridos.
Ao fim, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de resolução dos contratos, pela desconsideração da personalidade jurídica e pela condenação, solidária, das rés ao pagamento da importância atualizada de R$29.597,70, atinente ao dano material e R$10.000,00 a título de dano moral.
Pugna pela gratuidade judiciária.
Junta documentos.
Emendas à inicial, id. 81545584 e 83753360.
Indeferido benefício da justiça gratuita, id. 83843417, as custas foram recolhidas e juntadas ao id. 86308182.
Em id. 86429513, prolatada sentença pelo indeferimento da petição inicial.
Ao id. 87522411, decisão que conheceu e negou provimento aos embargos de declaração juntado ao id. 87517729.
Interposto Recurso de Apelação pelo requerente, esse foi provido para cassar a sentença prolatada e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (id. 102082033).
Em 17/9/2021, verificado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado no curso do feito de nº. 0740629-08.2020.8.07.0000, identificado como Tema 20, o curso do processo foi suspenso até a ocorrência do trânsito em julgado do referido IRDR, id. 103431598.
Id. 148349129, os réus - G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR – informam o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas G44 MINERAÇÃO LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-89), G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (CNPJ: 31.***.***/0001-70), G44 BRASIL S/A (CNPJ: 28.***.***/0001-61) e INOEX SERVIÇOS DIGITAIS LTDA (CNPJ: 31.548.911/0001- 81), nos autos nº 5691032- 26.2022.8.09.0172, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Santa Terezinha de Goiás/GO e requer a suspensão do processo.
Noticiado que o processo n.º: 0740629-08.2020.8.07.0000 (IRDR Tema 20) foi arquivado, o curso processual desta demanda foi retomado em 12/7/2023, id. 165130613.
A parte autora requereu a desistência da ação em face dos requeridos MOHAMAD HASSAN JOMAA e MARCO ANTÔNIO VALADARES MOREIRA, a qual foi homologada pela sentença id. 179391215.
Intimados os réus a apresentarem contestação, o prazo transcorreu in albis, ids. 180337740 e 185997755.
Decisão id. 186738614 que constata a desnecessidade da abertura de fase instrutória e determina julgamento antecipado do mérito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os réus devidamente intimados deixaram de ofertar contestação no prazo legal, pelo que decreto os efeitos da revelia.
Ainda, indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que o art. 6, II, da Lei de Recuperação Judicial estabelece a suspensão apenas quanto às ações executivas, o que não é o caso.
Ausentes outras questões processuais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2° e 3° da Lei nº 8.078/90 estão presentes, na medida em que o autor adquiriu como destinatário final os produtos/serviços comercializados pela 1ª ré no mercado de consumo.
Pretende a parte autora a resolução dos contratos de entabulados com os réus, bem como a restituição dos valores desembolsados, a indenização pelo dano moral suportado; a desconsideração da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio dos demais demandados; e a tutela de urgência para prenotação da ação presente ação nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus.
Em que pese o autor não ter juntado aos autos os contratos entabulados entre as partes, é incontroversa a relação jurídica existente entre elas, conforme se depreende do comprovante de transferência de valores realizada pelo autor à ré G44 BRASIL SCP (id. 78843591) e pelos extratos extraídos da plataforma das rés (id. 78843587, 78843593 e 78843594) e por elas não impugnados.
De igual modo, é certo o inadimplemento contratual das demandadas haja vista a proposta de termo de acordo extrajudicial para pagamento parcelado da obrigação assumida, juntada ao id. 78843587.
Observa-se que, no caso em análise, a narrativa dos fatos trazida pelo autor de que há a flagrante intenção das rés em lesar os seus consumidores (id 78843582), aliado à existência de diversa ações judiciais em curso contra os réus evidenciam sua provável conduta fraudulenta no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada diante de seu objeto ilícito.
Além disso, é de conhecimento público que a G44 operava uma espécie de pirâmide financeira, sendo, inclusive, alvo de investigação pela CVM, Polícia Civil do Distrito Federal e MPDFT.
Trata-se, portanto de objeto ilícito e ilegal, que macula a validade do negócio jurídico, razão pela qual, reconhecido o vício, deve ser aplicada a regra do artigo 182 do Código Civil: Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Pontuo que, em se cuidando de nulidade absoluta, passível o seu reconhecimento de ofício, com esteio nos artigos 166, II e 168, parágrafo único, do Código Civil.
Tal circunstância ainda atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores e implica responsabilização solidária das sociedades participantes do mesmo grupo econômico, nos termos dos artigos 20 e 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Em decorrência do vício do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de evitar o enriquecimento indevido de qualquer delas.
Desta feita, as rés devem ser compelidas a restituir o valor investido pela parte autora.
Destarte, o requerente comprovou apenas a existência do negócio jurídico denominado Pacote Sprint, com a realização do depósito no importe de R$18.020,00 (id. 78843587 e 78843591).
Por outro lado, verifico pelo extrato consolidado id. 78843591 que o contrato denominado “Pacote Normal”, com o aporte de R$ 5.000,00, foi cancelado e que o autor não juntou comprovante de depósito de tal valor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo art. 373, I, CPC.
Registro, ainda, que, por se tratar de pirâmide financeira, consectário lógico é assegurar à parte lesada tão somente o capital investido, com correção monetária, sob pena de reforçá-la, na qual apenas algumas pessoas são beneficiadas ou conseguem reaver o capital, em prejuízo de todos os demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Sendo assim, o demandante tem direito apenas à restituição dos valores investidos, que deverão ser corrigidos desde o desembolso, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
De outro norte, tenho que não houve dano extrapatrimonial a ser compensado.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que fogem à normalidade do dia a dia.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, verifico que se fazem presentes os seus requisitos.
Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o abuso da personalidade jurídica que justifica o deferimento da desconsideração da autonomia patrimonial da sociedade para atingir pessoas do mesmo grupo econômico ou sócios, caracteriza-se pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Em ambas as figuras está implícito o desejo de lesar credores; enquanto o desvio de finalidade implica uso anormal do ente jurídico, dando destinação diversa à prevista em seu contrato social ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação de fato entre os patrimônios da sociedade e os dos sócios ou administradores.
Em se tratando de relação de consumo, aplicável ainda o disposto no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, que contém requisitos mais tênues para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade que o regime do art. 50 do Código Civil.
Tal medida de justifica, uma vez que a hipossuficiência do consumidor é presumida, a exigir um sistema que o proteja e facilite sua defesa.
Outrossim, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica pode ter início juntamente com a propositura da demanda, conforme consta do art. 134 do Código de Processo Civil.
Aplicam-se ao caso as disposições do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Nos termos do §5º do mesmo dispositivo, também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na hipótese, o estratagema engendrado pelos sócios das pessoas jurídicas rés, com o cerceamento ao direito de ressarcimento dos consumidores, configura a hipótese prevista no diploma consumerista, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades e autorizar o ingresso no patrimônio pessoal dos sócios SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR.
Por fim, a parte autora pleiteia medida de urgência consistente na expedição de ordem de averbação premonitória ao Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis, para que seja gravada na matrícula do imóvel n. 20.712 a existência da presente ação, bem como ao Cartório de Ofício Único na comarca de Campos Verdes – GO, para a anotação na matrícula do imóvel nº R.42.M.132.
Junta certidões ids 78846883 e 78846885.
O indeferimento é medida que se impõe.
Explico.
Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Por sua vez, o art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, prevê que: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – (...) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência." Assim, em observância ao princípio da indivisibilidade e da universalidade, apenas o Juízo da Recuperação Judicial pode praticar atos de constrição e expropriação dos bens sujeitos à recuperação judicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedente os pedidos para declarar nulo o contrato celebrado entre o autor e a rés, denominado “Pacote Sprint” (id. 78843587) e condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem a quantia de R$18.020,00 ao autor.
Os valores deverão ser atualizados pelo INPC, a contar do desembolso (29/7/2019) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica a fim de alcançar os bens dos réus SALEEM AHMED ZAHEER e JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, consoante fundamentação acima.
Considerando a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o autor e os réus ao pagamento das custas na fração de 1/3 e 2/3, respectivamente.
Arcará o autor com o pagamento dos honorários dos patronos dos réus, que fixo em 10% do proveito econômico obtido, cabendo aos requeridos pagarem os honorários sucumbenciais do advogado do requerente, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
-
15/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
15/03/2024 16:22
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/02/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739895-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Neste passo, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2024 22:49
Recebidos os autos
-
17/02/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 22:49
Outras decisões
-
07/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:34
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:51
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 08:03
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 02:58
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 09:06
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 23:48
Recebidos os autos
-
30/11/2023 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 23:48
Extinto o processo por desistência
-
21/11/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
21/11/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:33
Outras decisões
-
29/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 23:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 23:20
Outras decisões
-
26/09/2023 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/09/2023 08:39
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 16:02
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:02
Outras decisões
-
12/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/09/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:56
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 23:03
Recebidos os autos
-
14/08/2023 23:03
Outras decisões
-
10/08/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em 09/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:45
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 23:56
Recebidos os autos
-
21/07/2023 23:56
Outras decisões
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 23:28
Outras decisões
-
11/07/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/07/2023 19:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/07/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO em 28/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
10/06/2023 09:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
09/06/2023 22:00
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA SARDEIRO - CPF: *04.***.*32-87 (AUTOR)
-
09/06/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2023 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2023 21:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:29
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 07:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 07:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/03/2023 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
11/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 10:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/02/2023 23:15
Recebidos os autos
-
28/02/2023 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 23:15
Outras decisões
-
24/02/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/02/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 03:17
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:24
Recebidos os autos
-
02/12/2022 08:24
Outras decisões
-
30/11/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/11/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 29/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:47
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 03:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 07:43
Recebidos os autos
-
26/10/2022 07:43
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/10/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 16:00
Recebidos os autos
-
17/09/2021 16:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 20)
-
17/09/2021 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
16/09/2021 12:14
Recebidos os autos
-
15/09/2021 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/09/2021 19:33
Recebidos os autos
-
15/09/2021 19:33
Outras decisões
-
03/09/2021 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2021 10:38
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
01/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 15:40
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 15:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/04/2021 15:38
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2021 03:02
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
30/03/2021 07:52
Recebidos os autos
-
30/03/2021 07:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/03/2021 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/03/2021 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2021 02:37
Publicado Sentença em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:01
Indeferida a petição inicial
-
17/03/2021 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/03/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 11:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/02/2021.
-
22/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
-
18/02/2021 18:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 18:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/02/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/02/2021 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2021 02:39
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
21/01/2021 19:07
Recebidos os autos
-
21/01/2021 19:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/01/2021 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2021 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2020 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 19:41
Recebidos os autos
-
07/12/2020 19:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/12/2020 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739807-97.2022.8.07.0016
George Alves Souza
Distrito Federal
Advogado: Amanda Ale Franzosi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 16:20
Processo nº 0739976-84.2022.8.07.0016
Nubia Alves Macedo
Distrito Federal
Advogado: Luiz Claudio Borges Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2022 14:49
Processo nº 0740031-56.2017.8.07.0001
Instituto das Apostolas do Sagrado Corac...
Igepp - Instituto de Gestao, Economia e ...
Advogado: Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2017 16:07
Processo nº 0740022-84.2023.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Erivelto Beserra de Aguiar
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 07:39
Processo nº 0739831-91.2023.8.07.0016
Thiago Nogueira da Mota
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 14:25